JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetros e sujeitos a licenciamentos pela Prefeitura, também denominado “Taxis”, bem assim o seu estacionamento em pontos ou locais para isso determinados, reger-se-ão por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo.
Parágrafo único - O transporte a que se refere este artigo constitui serviço de interesse público e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga do “Alvará de Estacionamento” nas condições deste Decreto.
Artigo 2º Os veículos de aluguel (taxis) destinados ao transporte individual de passageiros adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado dentro dos limites do Município.
§ 1º Em caso de viagens para fora do município, poderá ser adotado o sistema de cobrança por taxímetro ou preço combinado.
§ 2º No cálculo das tarifas dos veículos a que se refere este artigo, serão considerados os custos operacionais, que incluirão, entre outros elementos, a manutenção, depreciação, retorno e o justo lucro do capital investido.
§ 3º Os serviços de Táxis são remunerados por tarifas fixadas pelo Poder Executivo.
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 3º A exploração de serviço de transporte Individual de passageiros, em veículos de aluguel providos de taxímetros, somente será permitida a pessoa física, motorista profissional autônomo.
Artigo 4º Os veículos de que trata o artigo anterior somente serão dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Setor competente da Prefeitura.
DA PERMISSÃO
Artigo 5º As permissões serão outorgadas mediante requerimento do interessado ao Prefeito.
§ 1° A permissão para executar os serviços estará compreendida no Alvará de Estacionamento.
§ 2° No caso de antigos permissionários, a concessão de vagas em novos pontos, criados pela Prefeitura, só ocorrerá, após decorridos 5 (cinco) anos da baixa do cancelamento do seu respectivo Alvará de Licença, salvo o disposto no parágrafo único do art. 6°.
Artigo 6º A permissão para a exploração de serviços de táxis, será outorgada a motorista profissional autônomo mediante requerimento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - Cópia do licenciamento atualizado do veículo (RENAVAM);
II - Cópia da cédula de identidade (R.G.);
III - Prova de exame de sanidade física e mental, atualizado;
IV - Prova de residência de no mínimo 2 (dois) anos no município;
V - Cópia do título de eleitor e do comprovante da última eleição;
VI - Duas (2) fotos 3X4 - recente;
VII - Certidão de antecedentes criminais comprovado através de folha corrida, durante os últimos 5 (cinco) anos, expedido pelo Foro local;
VIII - Cópia da carteira nacional de habilitação profissional (C.N.H);
IX - Cópia da inscrição do cadastro de pessoas física (C.P.F);
X - Certidão expedida pelo Setor competente da Prefeitura, citando se já foi motorista de táxis, data do seu cancelamento e se tem débitos;
§ 1º Será negada a permissão ao motorista profissional que tiver sido:
I - Condenado por crime doloso;
II - Condenado por crime culposo, se reincidente;
§ 2º O detentor de Taxis, com o Alvará cassado, poderá, após 2 (dois) anos de pena, requerer ao Prefeito sua reabilitação para obtenção de novo Alvará, cabendo a Comissão, opinar sobre a concessão ou não.
DO MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Artigo 7º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-á motorista profissional autônomo, aquele que dirija pessoalmente veículo de sua propriedade.
DO MOTORISTA DE TÁXIS E SUA INSCRIÇÃO
Artigo 8º Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros providos de taxímetros é obrigatória a prévia inscrição no Setor competente da Prefeitura.
Artigo 9º Para obtenção da inscrição, deverá o interessado, através de requerimento, solicitar o seu cadastramento no setor municipal responsável pelo serviço, atendendo todas as exigências deste Decreto.
DOS VEÍCULOS
Artigo 10 Os veículos a serem utilizados no serviço definido neste Decreto, deverão estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Artigo 11 Os veículos a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão ser dotados de:
I - Taxímetro devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;
II - Deverão portar sobre suas carrocerias dispositivos luminosos que lhes facilite a identificação durante o dia e à noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
DOS TAXÍMETROS E BANDEIRAS
Artigo 12 As bandeiras instituídas para o serviço de táxis de que trata o presente Decreto são as seguintes:
I - BANDEIRA “
- registrará a tarifa para o transporte de passageiros compreendido entre às 06h00 e 20h00 horas de segunda à sexta-feira.
II - BANDEIRA “
- registrará a tarifa para o transporte de passageiros, no período compreendido entre 20h00 e 06h00 haras, aos sábados, domingos, feriados e durante o mês de dezembro.
§ 1° A espera solicitada pelo passageiro terá o seu tempo cobrado pela tarifa da respectiva bandeira.
§ 2° O táxi é obrigado, sem quaisquer ônus ao passageiro, além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte das bagagens, uma por cada passageiro, desde que não excedam o volume do compartimento de carga do veículo”.
DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO
Artigo 13 O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual será autorizada a utilização de veículo para a prestação do serviço definido neste Decreto, bem como seu estacionamento, em via pública, nos pontos ou locais previamente estabelecidos.
Artigo 14 Expedir-se-á o Alvará somente para veículos que tenham sido aprovada, previamente, em vistoria efetuada por membros da Comissão, mínimo de 2 (dois), e após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos constantes dos artigos anteriores.
§ 1° Para inscrição inicial, o Alvará só será expedido para veículos que tenham, no máximo, 12 (doze) anos de fabricação e se aprovado em vistoria pela Comissão.
§ 2° O Alvará de Estacionamento somente será concedido ao proprietário de um (1) veículo e este, relativo ao veículo. Não será permitida a concessão de mais de um Alvará ao mesmo permissionário.
Artigo 15 O Alvará de Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização, o seguinte:
I - Nome do proprietário;
II - Número do RG, CPF e da Inscrição Municipal;
III - Dados do veículo;
IV - Local do ponto de estacionamento;
V – Mês e ano do vencimento do Alvará;
VI - Número do taxímetro.
Artigo 16 O Alvará de Estacionamento só poderá ser transferido nos casos previstos neste Decreto e desde que preenchidos os seus requisitos legais e efetuados os pagamentos das taxas exigidas.
Artigo
Artigo 18 No caso de morte do motorista profissional autônomo, o sucessor legal, mediante prova documental hábil, e, no prazo de até 12 (doze) meses do falecimento, poderá pedir renovação do Alvará ou transferência para outro motorista.
Parágrafo único - Atendidas as exigências deste artigo e satisfeitos os requisitos deste Decreto, será procedida a renovação e transferência para o novo permissionário.
Artigo 19 O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará, observadas as exigências legais constantes deste Decreto, podendo a autorização ser concedida ou não após vistoria efetuada pela Comissão.
Artigo 20 Não será concedido Alvará a permissionário que estiver em débito com o Município por falta de pagamento das taxas relativos à atividade ou multas que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido.
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 21 Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização e quantidade de veículos que neles poderão estacionar.
Parágrafo único - Os pontos de estacionamento serão de uso restrito aos táxis.
Artigo 22 Ficam criados e mantidos os seguintes pontos com os respectivos números de veículos:
PONTO E LOCAL |
N° DE VEÍCULOS |
|
a) |
JORGE NUNES DE SOUZA Praça Cândido Motta |
08 |
b) |
CAPRI Praça Cândido Motta |
08 |
c) |
TELESP Av. Miguel Varlez c/ Av. Presciliana
de Castilho |
04 |
d) |
RODOVIÁRIA Diógenes Ribeiro de Lima |
08 |
e) |
DODIVAL AMARAL Praça 1º Centenário |
08 |
f) |
PORTO NOVO Altura do n° 5.700 da Av. José
Herculano |
05 |
g) |
MATRIZ Praça Cândido Motta |
05 |
h) |
POIARES Av. Rio Branco |
05 |
i) |
TINGA Rua Antônio dos Santos |
03 |
j) |
FÓRUM Praça José Rabello da Cunha |
04 |
l) |
MARTIN DE SÁ Av. Aldino Achiavi (no estacionamento
em frente a praça Antônio Fachini |
04 |
m) |
MASSAGUAÇÚ Avenida Maria Carlota (em frente a
praça Irmã Lucila) |
04 |
n) |
TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL “ALDO NAVARRO MAGALHÃES” Av. Brasília |
LIVRE |
§ 1° Ficam os táxis autorizados, a critério de cada permissionário, a fazer ponto no Terminal Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães”, em dias alternados divididos em dois (2) grupos, definidos pelas letras: “A e B”, desde que a licença do permissionário tenha 18 meses de carência.
§ 2° O ponto localizado no Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães”, deverá obedecer o processo de fila, saindo sempre o primeiro veículo.
Artigo 23 O ponto poderá a juízo da Prefeitura, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão, bem assim, reduzido ou ampliado o limite de veículos.
Parágrafo único - No caso de redução de veículos, serão transferidos aqueles que contarem menor tempo de fixação no ponto de estacionamento.
Artigo
Artigo 25 Os permissionários deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de ser mantida a ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento e obediência às normas legais e regulamentares.
Artigo 26 Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou regulares implicará na aplicação de penalidade aos infratores, inclusive conforme a gravidade da falta, a cassação do Alvará.
DOS COORDENADORES DE PONTO DE
ESTACIONAMENTO E SEUS AUXILIARES
Artigo 27 Os permissionários de Táxis deverão bienalmente, eleger um Coordenador Geral e um Vice-Coordenador Geral, sem qualquer ônus para o Município, ao qual competirá zelar pela disciplina dos pontos de estacionamento e pelo cumprimento das normas legais e regulares.
§ 1° Os eleitos deverão apresentar-se à Prefeitura, munidos de documentos firmado pela maioria dos permissionários a que se refere este artigo e comprovando a condição de COORDENADOR GERAL e VICE-COORDENADOR GERAL.
§ 2° Cada ponto terá o seu Coordenador, que reportar-se-á ao Coordenador Geral.
§ 3° O Coordenador Geral eleito, automaticamente, será membro da Comissão Permanente dos Serviços de Táxis e Transporte de Cargas, independentemente de ato normativo.
§ 4° No impedimento do Coordenador Geral, assumirá o Vice-Coordenador geral.
DOS TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 28 Nos pontos de estacionamento apenas será permitida a instalação e permanência de aparelhos telefônicos sem qualquer ônus para a Prefeitura.
Parágrafo único - No ponto do Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães”, será permitida a instalação de aparelho telefônico para uso exclusivo do serviço de táxis.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Artigo 29 Os permissionários deverão respeitar os dispositivos legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal.
Artigo 30 Os motoristas profissionais autônomos de táxi são obrigados ainda a:
I - Submeter seu veículo à vistoria feita pela Comissão Permanente dos Serviços de Táxis e Transporte de Cargas, que preencherá o competente formulário, para renovação do Alvará de Estacionamento;
II - Fornecer à Prefeitura os dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle de fiscalização;
Parágrafo único - Ao motorista profissional autônomo é vedado manter preposto para dirigir o veículo, salvo quando:
a) através de atestado médico que comprove a sua incapacidade pelo período nele especificado;
b) após o término do afastamento, definido no item anterior, a Comissão quando julgar necessário, indicará um médico do serviço público, ao qual o afastado se submeterá a nova avaliação.
Artigo 31 É obrigação de todo motorista de táxi, observados os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito, a:
I - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, público e colegas;
II - Apresentar-se ao serviço adequadamente asseado e bem trajado;
III - Manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene e segurança;
IV - Não permitir excesso de lotação;
V - Trazer consigo o Alvará de Estacionamento;
VI - Ter pleno conhecimento dos bairros, vias e logradouros públicos do Município;
VII - Permanecer à disposição do público no ponto constante no Alvará;
VIII - Manter à vista do usuário cópias das tabelas de tarifas em vigor, devidamente autenticadas pela Prefeitura.
Parágrafo único - O táxi não é obrigado a transportar quaisquer tipos de animais, porém se admiti-lo, o fará sem qualquer acréscimo às tarifas vigentes.
Artigo 32 É vedado ao motorista de táxis:
I - Abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem motivo justificado;
II - Dirigir com negligência, imprudência ou imperícia;
III - Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
IV - Importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços;
V - Dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo;
VI - Estacionar fora dos locais permitidos, quando em serviço;
VII - Permitir outro motorista dirigir o veículo, sem a prévia autorização da Prefeitura;
VIII - Recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em Lei;
IX - Violar o taxímetro;
X - Cobrar em desacordo com a tabela;
XI - Retardar ou suspender propositadamente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso;
XII - Deixar o veículo ausente do ponto por mais de 30 (trinta) dias, no período de 12 (doze) meses, salvo na condição do art. 18º e, nos casos autorizados pela Comissão;
XIII - A prática de jogos de azar nos pontos.
Artigo
I - Advertência, por escrito ao infringir o disposto nos artigos 31° e 32°;
II - Aplicação de multa pecuniária, na reincidência ao item I deste artigo;
III - Cassação do Alvará de Estacionamento na reincidência ao item II deste artigo.
Artigo 34 Aos permissionários serão aplicadas as penalidades previstas no artigo anterior, conforme os casos, adiante relacionados:
I - Pela infração aos incisos relacionados no art. 31°, será aplicada a multa no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - U.F.M.;
II - Pela infração aos incisos relacionados no art. 32°, itens I à VIII será aplicada a multa no valor de 2 (duas) U.F.M.;
III - Pela infração aos incisos IX, X e XI relacionados no art. 32°, será aplicada a multa no valor de 3 (três) U.F.M;
Parágrafo único - Todas as aplicações de penalidade a que se refere este regulamento, serão devidamente anotadas nos prontuários dos infratores.
Artigo
Artigo
§ 1° Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou por edital através da imprensa local.
§ 2° Os recursos, não julgados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do mesmo, prescreverão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
Artigo
Artigo 39 O Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não os retirar até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho.
Artigo 40 Não serão renovados Alvarás de Estacionamento relativos a veículos que atingirem o limite de idade de 15 (quinze) anos contados da data de sua fabricação.
§ 1° Os veículos, em circulação, terão prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação deste Decreto, para atender às exigências do “caput” deste artigo.
§ 2° O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo e do parágrafo anterior implicará no cancelamento automático do Alvará de Estacionamento.
Artigo 41 Não será transferido o Alvará de Estacionamento relativo a veículos que atingirem a limite de idade fixado no parágrafo 1° do Art. 14° deste Decreto.
Artigo 42 Os casos omissos serão, soberanamente, resolvidos pela Comissão Permanente dos Serviços de Táxis e de Transporte de Cargas.
Artigo 43 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 44 Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos de N° 094, de 15 de agosto de 1.995, Decreto 103 de 04 de setembro de 1995 e o Decreto n° 142 de 27 de novembro de 1995.
Caraguatatuba, 12 de dezembro de 1995.
RICARDO ALI ABDALLA
SUPERVISOR LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.