JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O
transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de
taxímetros e sujeitos a licenciamentos pela Prefeitura, também denominado
“Taxis”, bem assim o seu estacionamento em pontos ou locais para isso
determinados, reger-se-ão por este Decreto e demais atos normativos que forem
expedidos pelo Executivo.
Parágrafo único
- O transporte a que se refere este artigo constitui serviço de interesse
público e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização
da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga do “Alvará de
Estacionamento”, nas condições deste Decreto.
Artigo 2º Os
veículos de aluguel (taxis) destinados ao transporte individual de passageiros
adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço
prestado dentro dos limites do Município.
§ 1° Em
caso de viagens para fora do município, poderá ser adotado o sistema de
cobrança por taxímetro ou preço combinado.
§ 2° No
cálculo das tarifas dos veículos a que se refere este artigo, serão considerados
os custos operacionais, que incluirão, entre outros elementos, a manutenção,
depreciação, retorno e o justo lucro do capital investido.
§ 3° Os
serviços de Táxis são remunerados por tarifas fixadas pelo Poder Executivo.
DA
EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 3º A
exploração de serviço de transporte individual de passageiros, em veículos do
aluguel providos de taxímetros, somente será permitida a pessoa física,
motorista profissional autônomo.
Artigo 4º Os
veículos de que trata o artigo anterior somente serão dirigidos por motoristas
devidamente inscritos no Setor competente da Prefeitura.
DA PERMISSÃO
Artigo 5º As
permissões serão outorgadas mediante requerimento do interessado ao Prefeito.
§ 1° A
permissão para executar os serviços estará compreendida no Alvará de
Estacionamento.
§ 2° No
caso de antigos permissionários, a concessão de vagas em novos pontos, criados
pela Prefeitura, só ocorrerá, após decorridos 5 (cinco) anos da baixa do
cancelamento do seu respectivo Alvará de Licença, salvo o disposto no parágrafo
único do art. 6°.
Artigo 6º A
permissão para a exploração de serviços de táxis, será outorgada a motorista
profissional autônomo mediante requerimento, com a apresentação dos seguintes
documentos:
I - Cópia do licenciamento
atualizado do veículo (RENAVAM);
II - Cópia da cédula de
identidade (R.G.);
III - Prova de exame de sanidade
física e mental, atualizado;
IV - Prova de residência de no
mínimo 2 (dois) anos no município;
V - Cópia do título de eleitor e
do comprovante da última eleição;
VI - Duas (2) fotos 3 X 4 -
recente;
VII - Certidão de antecedentes
criminais comprovado através de folha corrida, durante os últimos 5 (cinco)
anos, expedido pelo Foro local;
VIII - Cópia da carteira nacional
de habilitação profissional (C.N.H.);
IX - Cópia da inscrição do
cadastro de pessoas física (C.P.F.);
X - Certidão expedida pelo Setor
competente da Prefeitura, citando se já foi motorista de táxis, data do seu
cancelamento e se tem débitos;
§ 1° Será
negada a permissão ao motorista profissional que tiver sido:
I - Condenado por crime doloso;
II - Condenado por crime culposo,
se reincidente;
§ 2° O
detentor de Taxis, com o Alvará cassado, poderá, após 2 (dois) anos de pena,
requerer ao Prefeito sua reabilitação para obtenção de novo Alvará, cabendo à
Comissão, opinar sobre a concessão ou não.
DO MOTORISTA
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Artigo 7º Para
os efeitos deste Decreto, considerar-se-á motorista profissional autônomo,
aquele que dirija pessoalmente veículo de sua propriedade.
DO MOTORISTA
DE TÁXIS E SUA INSCRIÇÃO
Artigo 8º Para
conduzir veículos de transporte individual de passageiros providos de
taxímetros é obrigatória a prévia inscrição no Setor competente da Prefeitura.
Artigo 9º Para
obtenção da inscrição, deverá o interessado, através de requerimento, solicitar
o seu cadastramento no setor municipal responsável pelo serviço, atendendo
todas as exigências deste Decreto.
DOS VEÍCULOS
Artigo 10 Os
veículos a serem utilizados no serviço definido neste Decreto, deverão estar em
bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Artigo 11 Os
veículos a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão ser dotados de:
I - Taxímetro devidamente aferido
e lacrado pela autoridade competente;
II - Deverão portar sobre suas carrocerias
dispositivos luminosos que lhes facilite a identificação durante o dia e à
noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
DOS
TAXÍMETROS E BANDEIRAS
Artigo 12 As
bandeiras instituídas para o serviço de táxis de que trata o presente Decreto
são as seguintes:
I - BANDEIRA “
- registrará a tarifa para o
transporte de passageiros compreendido entre às 06h00 e 20h00 horas de segunda
a sábado;
II - BANDEIRA “
- registrará a tarifa para o
transporte de passageiros, no período compreendido entre 20h00 e 06h00 horas,
nos domingos, feriados e durante o mês de dezembro.
I - BANDEIRA “
- registrará a tarifa para o transporte de passageiros compreendido
entre às 06h00 e 20h00 horas de segunda à sexta-feira. (Redação dada pelo Decreto nº
103/1995)
II - BANDEIRA “
- registrará a tarifa para o transporte de passageiros, no período
compreendido entre 20h00 e 06h00 horas, aos sábados, domingos, feriados e
durante o mês de dezembro. (Redação dada pelo Decreto nº 103/1995)
§ 1º A
espera solicitada pelo passageiro terá o seu tempo cobrado pela tarifa da
respectiva bandeira.
§ 2º O táxi
é obrigado, sem quaisquer ônus ao passageiro, além do pagamento da tarifa
vigente, a efetuar o transporte das bagagens, uma por cada passageiro, desde
que não excedam o volume do compartimento de carga do veículo.
DO ALVARÁ DE
ESTACIONAMENTO
Artigo 13 O
Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual será autorizada a utilização do
veículo para a prestação do serviço definido neste Decreto, bem como seu
estacionamento, em via pública, nos pontos ou locais previamente estabelecidos.
Artigo 14 Expedir-se-á
o Alvará somente para veículos que tenham sido aprovada, previamente, em vistoria
efetuada por membros da Comissão, mínimo de 2 (dois), e após o interessado
exibir comprovante de haver preenchido os requisitos constantes dos artigos
anteriores.
§ 1º Para
inscrição inicial, o Alvará só será expedido para veículos que tenham, no máximo,
12 (doze) anos de fabricação e se aprovado em vistoria pela Comissão.
§ 2º O
Alvará de Estacionamento somente será concedido ao proprietário de um (1)
veículo e este, relativo ao veículo. Não será permitida a concessão de mais de
um Alvará ao mesmo permissionário.
Artigo 15 O
Alvará de Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua
perfeita caracterização, o seguinte:
I - Nome do proprietário;
II - Número do RG, CPF e da
Inscrição Municipal;
III - Dados do veículo;
IV - Local do ponto de
estacionamento;
V - Mês e ano do vencimento do
Alvará;
VI - Número do taxímetro.
Artigo 16 O
Alvará de Estacionamento só poderá ser transferido nos casos previstos neste
Decreto e desde que preenchidos os seus requisitos legais e efetuados os
pagamentos das taxas exigidas.
Artigo
Artigo 18 No
caso de morte do motorista profissional autônomo, o sucessor legal, mediante
prova documental hábil, e, no prazo de até 12 (doze) meses do falecimento,
poderá pedir renovação do Alvará ou transferência para outro motorista.
Parágrafo único
- Atendidas as exigências deste artigo e satisfeitos os requisitos deste
Decreto, será procedida a renovação e transferência para o novo permissionário.
Artigo 19 O
permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará,
observadas as exigências legais constantes deste Decreto, podendo a autorização
ser concedida ou não após vistoria efetuada pela Comissão.
Artigo 20 Não
será concedido Alvará a permissionário que estiver em débito com o Município
por falta de pagamento das taxas relativos à atividade ou multas que digam
respeito ao veículo ou ao serviço permitido.
DOS PONTOS
DE ESTACIONAMENTO
Artigo 21 Os
pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse
público, com especificação da localização e quantidade de veículos que neles
poderão estacionar.
Parágrafo único
- Os pontos de estacionamento serão de uso restrito aos táxis.
Artigo 22 Ficam
criados e mantidos os seguintes pontos com os respectivos números de veículos:
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§ 1° Ficam
os táxis autorizados, a critério de cada permissionário, a fazer ponto no
Terminal Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães”, em dias alternados
divididos em dois (2) grupos, definidos pelas letras: “A e B”.
§ 2° O
ponto localizado no Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães”, deverá
obedecer o processo de fila, saindo sempre o primeiro veículo.
Artigo 23 O
ponto poderá a juízo da Prefeitura, ser extinto, transferido, aumentado ou
diminuído na sua extensão, bem assim, reduzido ou ampliado o limite de
veículos.
Parágrafo único
- No caso de redução de veículos, serão transferidos aqueles que contarem menor
tempo de fixação no ponto de estacionamento.
Artigo
Artigo 25 Os
permissionários deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de ser mantida a
ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento e obediência às normas legais
e regulamentares.
Artigo 26 Qualquer
ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos
legais ou regulares implicará na aplicação de penalidade aos infratores,
inclusive conforme a gravidade da falta, a cassação do Alvará.
DOS
COORDENADORES DE PONTO DE ESTACIONAMENTO E SEUS AUXILIARES
Artigo 27 Os
permissionários de Táxis deverão bienalmente, eleger um Coordenador Geral e um
Vice-Coordenador Geral, sem qualquer ônus para o Município, ao qual competirá
zelar pela disciplina dos pontos de estacionamento e pelo cumprimento das
normas legais e regulares.
§ 1° Os
eleitos deverão apresentar-se à Prefeitura, munidos de documentos firmado pela
maioria dos permissionários a que se refere este artigo e comprovando a
condição de COORDENADOR GERAL e VICE-COORDENADOR GERAL.
§ 2° Cada
ponto terá o seu Coordenador, que reportar-se-á ao Coordenador Geral.
§ 3° O
Coordenador Geral eleito, automaticamente, será membro da Comissão Permanente
dos Serviços de Táxis e Transporte de Cargas, independentemente de ato
normativo.
§ 4° No
impedimento do Coordenador Geral, assumirá o Vice-Coordenador geral.
DOS
TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 28 Nos
pontos de estacionamento apenas será permitida a instalação e permanência de
aparelhos telefônicos sem qualquer ônus para a Prefeitura.
Parágrafo único
- No ponto do Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães”, será permitida a
instalação de aparelho telefônico para uso exclusivo do serviço de táxis.
DAS
OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Artigo 29 Os
permissionários deverão respeitar os dispositivos legais e regulamentares, bem
como facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal.
Artigo 30 Os
motoristas profissionais autônomos de táxi são obrigados ainda a:
I - Submeter seu veículo à
vistoria feita pela Comissão Permanente dos Serviços de Táxis e Transporte de
Cargas, que preencherá o competente formulário, para renovação do Alvará de
Estacionamento;
II - Fornecer à Prefeitura os
dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de
controle de fiscalização;
Parágrafo único
- Ao motorista profissional autônomo é vedado manter preposto para dirigir o
veículo, salvo quando:
a) através de atestado médico que
comprove a sua incapacidade pelo período nele especificado;
b) após o término do afastamento,
definido no item anterior, a Comissão quando julgar necessário, indicará um
médico do serviço público, ao qual o afastado se submeterá a nova avaliação.
Artigo 31 É
obrigação de todo motorista de táxi, observados os deveres e proibições do
Código Nacional de Transito, a:
I - Tratar com polidez e
urbanidade os passageiros, público e colegas;
II - Apresentar-se ao serviço
adequadamente asseado e bem trajado;
III - Manter o veículo em boas
condições de tráfego, higiene e segurança;
IV - Não permitir excesso de
lotação;
V - Trazer consigo o Alvará de
Estacionamento;
VI - Ter pleno conhecimento dos
bairros, vias e logradouros públicos do Município;
VII - Permanecer à disposição do
público no ponto constante no Alvará;
VIII - Manter à vista do usuário
cópias das tabelas de tarifas em vigor, devidamente autenticadas pela
Prefeitura.
Parágrafo único
- O táxi não é obrigado a transportar quaisquer tipos de animais, porém se
admiti-lo, o fará sem qualquer acréscimo às tarifas vigentes.
Artigo 32 É
vedado ao motorista de táxis:
I - Abandonar o veículo no ponto
de estacionamento sem motivo justificado;
II - Dirigir com negligência,
imprudência ou imperícia;
III - Fazer-se acompanhar de
pessoas estranhas ao serviço;
IV - Importunar o transeunte,
insistindo na aceitação de seus serviços;
V - Dormir, lanchar ou fazer
refeições no interior do veículo;
VI - Estacionar fora dos locais
permitidos, quando em serviço;
VII - Permitir outro motorista
dirigir o veículo, sem a prévia autorização da Prefeitura;
VIII - Recusar passageiros, salvo
nos casos expressamente previstos em Lei;
IX - Violar o taxímetro;
X - Cobrar em desacordo com a
tabela;
XI - Retardar ou suspender
propositadamente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso;
XII - Deixar o veículo ausente do
ponto por mais de 30 (trinta) dias, no período de 12 (doze) meses, salvo na
condição do art. 180 e, nos casos autorizados pela Comissão;
XIII - A prática de jogos de azar
nos pontos.
Artigo
I - Advertência, por escrito ao
infringir o disposto nos artigos 31° e 32°;
II - Aplicação de multa
pecuniária, na reincidência ao item I deste artigo;
III - Cassação do Alvará de
Estacionamento na reincidência ao item II deste artigo.
Artigo 34 Aos
permissionários serão aplicadas as penalidades previstas no artigo anterior,
conforme os casos, adiante relacionados:
I - Pela infração aos incisos
relacionados no art. 31°, será aplicada a multa no valor de 1 (uma) Unidade
Fiscal do Município - U.F.M.;
II - Pela infração aos incisos
relacionados no art. 32°, itens I à VIII será aplicada a multa no valor de 2
(duas) U.F.M.;
III - Pela infração aos incisos
IX, X e XI relacionados no art. 32°, será aplicada a multa no valor de 3 (três)
U.F.M;
Parágrafo único
- Todas as aplicações de penalidade a que se refere este regulamento, serão
devidamente anotadas nos prontuários dos infratores.
Artigo
Artigo
§ 1° Os
recursos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da notificação feita diretamente ao infrator, ou por edital através da
imprensa local.
§ 2° Os
recursos, não julgados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do
recebimento do mesmo, prescreverão.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
Artigo
Artigo 39 O
Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja
requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não os retirar
até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho.
Artigo 40 Não
serão renovados Alvarás de Estacionamento relativos a veículos que atingirem o
limite de idade de 15 (quinze) anos contados da data de sua fabricação.
§ 1° Os
veículos, em circulação, terão prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação
deste Decreto, para atender às exigências do “caput” deste artigo.
§ 2° O não
cumprimento do disposto no “caput” deste artigo e do parágrafo anterior
implicará no cancelamento automático do Alvará de Estacionamento.
Artigo 41 Não
será transferido o Alvará de Estacionamento relativo a veículos que atingirem a
limite de idade fixado no parágrafo 1° do Art. 14° deste Decreto.
Artigo 42 Os
casos omissos serão, soberanamente, resolvidos pela Comissão Permanente dos
Serviços de Táxis e de Transporte de Cargas.
Artigo 43 Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 44 Revogadas
as disposições em contrário, especialmente os Decretos
de N° 095, de 18 de julho de 1.989 e o Decreto n° 130, de 31 de agosto de
1.993.
Caraguatatuba, 15 de agosto de
1995.
RICARDO ALI
ABDALLA
SUPERVISOR
LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.