DECRETO Nº 1.519, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, REFERENTES AO PERÍODO DE MARÇO DE 2019 A DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 149-A da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 52, de 17 de dezembro de 2013, que atualizou, no Município de Caraguatatuba, a Contribuição de Iluminação Pública – CIP;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 54, de 14 de março de 2014, reduziu o valor da CIP em 50% (cinquenta por cento) após 60 (sessenta) meses da data de sua publicação;

 

CONSIDERANDO o contrato firmado com a concessionária EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A para a arrecadação dos valores;

 

CONSIDERANDO a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, processo nº. 1000821-02.2020.8.26.0126, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, que impôs ao Município de Caraguatatuba e à EDP a obrigação de redução em 50% das faixas de valores da CIP, nos termos da Lei Complementar nº 54/2014;

 

CONSIDERANDO o disposto no Inquérito Civil nº 14.0233.000113/2021-6, instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos artigos 73 a 75 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 01, de 12 dezembro de 1997, e alterações posteriores), que regulamenta a restituição do pagamento indevido de tributos municipais, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado, por este Decreto Municipal, o procedimento a ser observado para restituição de valores pagos a maior a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, referentes ao período de março de 2019 a dezembro de 2019.

 

Art. 2º O contribuinte da CIP, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 52, de 17 de dezembro de 2013, poderá solicitar a restituição dos valores pagos a maior a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, referentes ao período de março de 2019 a dezembro de 2019, por meio de processo administrativo a ser aberto junto ao Protocolo no Paço Municipal.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar requerimento, por ele assinado, seu representante legal ou procurador, instruído com os seguintes documentos, para pleitear a repetição do indébito:

 

I – cópia e original do RG, CPF e comprovante de endereço a ser autenticado pelo servidor;

 

II – quando representado por procurador, procuração e cópia e original do RG e CPF do representante;

 

III – cópia das contas de energia elétrica e respectivos comprovantes de pagamento da CIP ou declaração de quitação emitida pela concessionária de energia elétrica;

 

IV - indicação da forma de recebimento dos valores da CIP pagos a maior, em caso de deferimento do pedido, entre as seguintes opções:

 

a) crédito em conta bancária, devendo o contribuinte informar banco, agência, conta e sua titularidade (nome e CPF);

b) compensação com créditos tributários do Município de Caraguatatuba;

c) cheque nominal, a ser retirado no prazo de até 30 (trinta) dias da emissão na Tesouraria da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º O processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, que deverá se manifestar quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido, por decisão do Secretário da Fazenda.

 

§ 1º Em caso de deferimento, a Secretaria de Fazenda, por meio da Área de Tributos Diversos, deverá elaborar o cálculo dos valores a serem restituídos, devendo efetuar a repetição do indébito no prazo de 30 (trinta) dias, após a decisão do Secretário da Fazenda.

 

§ 2º A restituição dos valores pagos a maior deverá ser corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, sobre o montante a restituir, a partir da decisão definitiva em processo administrativo, nos termos do artigo 75 do Código Tributário Municipal.

 

Art. 4º Fica autorizada a anulação da receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (classificação orçamentária 1.2.4.0.00.1.0) nos moldes das instruções contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da Lei Federal nº 4.862/1965, do Decreto-Lei Federal n° 1.755/1979 e do Decreto Federal nº 93.872/1986, para devolução dos valores de que trata este Decreto Municipal.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de setembro de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.