DECRETO Nº 155, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.

 

“REGULAMENTA O ART. 54, DA LEI MUNICIPAL Nº 888/2000, E ART. 176, XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2007, DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CENSO FUNCIONAL E PREVIDENCIÁRIO CADASTRAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO ATIVOS, DOS APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, TODOS SEGURADOS DO CARAGUAPREV “.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

Considerando, a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores públicos municipais ativos, dos aposentados e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caraguatatuba – CaraguaPrev;

 

Considerando, a adesão do Município de Caraguatatuba ao Programa da Gestão Previdenciária para os servidores públicos do Ministério da Previdência Social, bem como sua habilitação à realização do Censo Funcional no Programa de Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social (PROPREV – Segunda Fase), conforme Decreto Municipal nº 56, de 27 de maio de 2013;

 

Considerando, o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 10.887/2004, quanto a instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, bem assim o disposto no art. 9º, inciso II, do mesmo diploma que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;

 

Considerando, ainda, a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios (art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.717/1998);

 

Considerando, que é dever do funcionário providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família, conforme art. 176, inciso XVI, da Lei Complementar nº 25/2007, bem como o disposto no art. 54, caput, da Lei Municipal nº 888/2000;

 

Considerando, por fim, o que consta do Processo Administrativo n.º 6120-9/2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  A obrigatoriedade de realização do Censo Funcional e Previdenciário cadastral dos servidores públicos municipais titulares de cargos de provimento efetivo ativos, dos aposentados e pensionistas, todos segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Caraguatatuba, que objetivará a atualização e consolidação do banco de dados cadastrais dos segurados do CaraguaPrev, permitindo o cruzamento destas informações com dados de outros sistemas previdenciários, principalmente os administrados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS.

 

§ 1º  Fica a Secretaria Municipal de Administração em conjunto com o CaraguaPrev, responsáveis pela implementação do censo funcional e previdenciário cadastral e gerenciamento dos sistemas mencionados no caput.

 

§ 2º  Caberá à Secretaria Municipal de Administração e ao CaraguaPrev a organização e realização do censo funcional e previdenciário de que trata este Decreto.

 

Art. 2º  O censo funcional e previdenciário cadastral será desenvolvido para:

 

I – integração de sistemas e bases de dados;

 

II – melhoria da qualidade dos dados dos segurados do Município de Caraguatatuba, objetivando a efetivação da avaliação atuarial consistente e garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão por morte;

 

III – ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

 

Art. 3º  Fica definido o período de 25 de setembro de 2014 até 31 de outubro de 2014, para realização da presente atualização cadastral denominada “Censo Funcional e Previdenciário”.

 

Parágrafo único. O censo funcional e previdenciário consistirá na realização do recenseamento cadastral dos servidores ativos titulares de cargo de provimento efetivo no Município de Caraguatatuba, aposentados e pensionistas, todos segurados do CaraguaPrev, devendo ser realizado em cada órgão de lotação do segurado, junto ao seu respectivo setor de recursos humanos.

 

Art. 4º  O censo funcional e previdenciário de que trata este Decreto, conforme o disposto na Lei Complementar nº 25/2007 e Lei nº 888/2000, possui caráter obrigatório para todos os servidores públicos municipais ativos titulares de cargo de provimento efetivo, estendendo-se também aos aposentados e pensionistas do CaraguaPrev e será realizado por intermédio de preenchimento de formulário próprio a ser encaminhado a todos pelas secretarias e órgãos envolvidos, sendo que cada servidor ativo, aposentado e pensionista deverá apresentar-se em sua Secretaria e/ou local de lotação, munidos com os seguintes documentos originais e cópias simples legíveis:

 

I – Dos servidores ativos:

 

a) Carteira de identidade (RG) – necessário a data de emissão;

 

b) Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF);

 

c) Comprovante de residência atualizado (conta de água, energia elétrica/gás, telefonia fixa) com data de vencimento não superior a 03 (três) meses;

 

d) Número de inscrição no PASEP/PIS/NIT;

 

e) Título de eleitor;

 

f)  Certidão de nascimento, RG e CPF dos dependentes (até 21 anos);

 

g) Certidão de casamento e, quando o caso, averbação de separação/divórcio; e/ou declaração de união estável;

 

h) Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, constando as contribuições anteriores ao ingresso no serviço público ou cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição do INSS;

 

i) Títulos de graduação, pós-graduação, titulação ou outro curso extra.

 

II – Dos Aposentados:

 

a) Carteira de identidade (RG) – necessário a data de emissão;

 

b) Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF);

 

c) Comprovante de residência atualizado (conta de água, energia elétrica/gás ou telefone fixo) com data de vencimento não superior a 03 (três) meses;

 

d) Número de inscrição no PASEP/PIS/NIT;

 

e) Título de eleitor;

 

f) Certidão de nascimento e CPF dos dependentes (até 21 anos);

 

g) Certidão de Casamento e, quando o caso, a averbação de separação/divórcio; e/ou declaração de união estável;

 

III – Dos Pensionistas:

 

a) Carteira de identidade (RG) – necessário a data de emissão;

 

b) Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF);

 

c) Comprovante de residência atualizado (conta de água, energia elétrica/gás ou telefone fixo) com data de vencimento não superior a 03 (três) meses;

 

d) Número de inscrição no PASEP/PIS/NIT;

 

e) Título de eleitor;

 

f) Certidão de Casamento e, quando o caso, a averbação de separação/divórcio; e/ou declaração de união estável.

 

§ 1º  Não será realizado o censo funcional e previdenciário dos servidores que comparecerem ao local indicado sem a totalidade da documentação ou de forma diferente da estabelecida.

 

§ 2º  O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos servidores municipais afastados e/ou licenciados.

 

Art. 5º  O censo funcional e previdenciário dos aposentados e pensionistas será realizado, preferencialmente, na sede do CaraguaPrev, devendo observar o calendário previsto no artigo 3º deste Decreto.

 

Art. 6º  A realização do censo funcional e previdenciário dos servidores públicos estatutário ativos, aposentados e pensionistas não residentes no Município de Caraguatatuba, poderá ser feita via postal, com o envio de formulário próprio preenchido e com reconhecimento de firma por autenticidade, juntamente com o envio dos documentos autenticados em Cartório, sendo que o mesmo procedimento deverá ser adotado pelo servidor público ativo, aposentado e pensionista que se encontrar no exterior, devendo encaminhar além da documentação constante no art. 4º, declaração ou prova de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontra.

 

Parágrafo único.  O formulário próprio para a realização do censo funcional e previdenciário dos servidores públicos estatutário ativos, aposentados e pensionistas do Município de Caraguatatuba, estará disponível nos sítios na rede mundial de computadores ‘internet’, da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, www.caraguatatuba.sp.gov.br  e,  CaraguaPrev,  www.caraguaprev.com.br.

 

Art. 7º  O censo funcional e previdenciário dos servidores ativos, aposentados e pensionistas poderá ser feito por representante legal, procurador e/ou curador, assim como daqueles que se encontrarem incapacitados de comparecerem aos locais do recadastramento, devendo o representante legal comparecer na Secretaria ou órgão de lotação do segurado.

 

Art. 8º  Ficam os servidores públicos municipais ativos titulares de cargo de provimento efetivo, os aposentados e pensionistas, todos segurados do CaraguaPrev cientes de que, a não realização do censo de que trata este Decreto nos prazos previstos, tipificará infração disciplinar por descumprimento de dever funcional previsto no art. 176, da Lei Complementar nº 25/2007, sem prejuízo também da suspensão do pagamento de salários e proventos até a realização do censo.

 

§ 1º  Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do vencimento, provento e/ou pensão dependerá do comparecimento do servidor ativo na Secretaria e/ou órgão de lotação e no caso de inativo ou pensionista comparecer na sede do CaraguaPrev, para a realização do censo funcional e previdenciário previsto neste regulamento.

 

§ 2º  O restabelecimento do pagamento dar-se-à em folha de pagamento do mês de comparecimento ou na impossibilidade, no mês subsequente, caso encerrado o período de atualização em folha de pagamento.

 

Art. 9º  Responderá penal e administrativamente o servidor público municipal ativo, aposentado e o pensionista que, no censo funcional e previdenciário, deliberadamente, omitir ou prestar informações falsas, incorretas ou incompletas.

 

Art. 10.  Os órgãos da administração pública municipal deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, na execução do censo funcional e previdenciário, facilitando a divulgação, indicando e cabendo aos servidores dos seus respectivos órgãos de recursos humanos, a orientação, realização e acompanhamento aos servidores segurados, atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único.  Ficam os Secretários Municipais e demais Agentes Públicos no âmbito de seus respectivos órgãos, responsáveis pela efetiva realização do censo funcional e previdenciário de seus servidores segurados, cientificando-os da obrigatoriedade de atualização dos dados cadastrais.

 

Art. 11.  Para consecução do censo de que trata o presente Decreto e resolução dos casos omissos, fica criada a comissão do censo funcional e previdenciário responsável pelos trabalhos, sendo constituída pelos seguintes servidores públicos municipais:

 

I – André Lúcio de Abreu, Assessor da Divisão de Recursos Humanos lotado na SECAD, matrícula nº 3220, que presidirá a comissão;

 

II - Roberta Bastos Flávio, Agente Administrativo lotada no CaraguaPrev, matrícula nº 174;

 

III – Ramon Pereira, Agente Administrativo lotado no CaraguaPrev, matrícula nº 286;

 

IV – Edgar de Melo da Silva Albuquerque, Agente Administrativo lotado na DRH/SECAD, matrícula nº 16.487.

 

Art. 12.  As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e do CaraguaPrev, suplementadas se necessário.

 

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de setembro de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.