DECRETO Nº 155, DE 18 DE SETEMBRO DE
2014.
“REGULAMENTA O ART.
54, DA LEI MUNICIPAL Nº 888/2000, E ART. 176, XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
25/2007, DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CENSO FUNCIONAL E PREVIDENCIÁRIO CADASTRAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO ATIVOS, DOS
APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, TODOS SEGURADOS
DO CARAGUAPREV “.
ANTONIO CARLOS DA SILVA,
Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
Considerando, a
necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações cadastrais de
natureza pessoal dos servidores públicos municipais ativos, dos aposentados e
pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Caraguatatuba – CaraguaPrev;
Considerando, a
adesão do Município de Caraguatatuba ao Programa da Gestão Previdenciária para
os servidores públicos do Ministério da Previdência Social, bem como sua
habilitação à realização do Censo Funcional no Programa de Apoio à Modernização
da Gestão do Sistema de Previdência Social (PROPREV – Segunda Fase), conforme Decreto Municipal nº 56, de 27 de maio de 2013;
Considerando, o
disposto no art. 3º da Lei Federal nº 10.887/2004, quanto a instituição de
sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos
aos respectivos servidores, bem assim o disposto no art. 9º, inciso II, do
mesmo diploma que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de
previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;
Considerando, ainda,
a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios (art. 1º, inciso I, da
Lei Federal nº 9.717/1998);
Considerando, que é
dever do funcionário providenciar para que esteja sempre atualizado o seu
assentamento individual, bem como sua declaração de família, conforme art. 176, inciso XVI, da Lei Complementar nº
25/2007, bem como o disposto no art. 54, caput, da Lei Municipal nº 888/2000;
Considerando, por
fim, o que consta do Processo Administrativo n.º 6120-9/2014,
DECRETA:
Art. 1º A
obrigatoriedade de realização do Censo Funcional e Previdenciário cadastral dos
servidores públicos municipais titulares de cargos de provimento efetivo
ativos, dos aposentados e pensionistas, todos segurados do Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS do Município de Caraguatatuba, que objetivará a atualização
e consolidação do banco de dados cadastrais dos segurados do CaraguaPrev,
permitindo o cruzamento destas informações com dados de outros sistemas
previdenciários, principalmente os administrados pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social – MPAS.
§ 1º Fica a
Secretaria Municipal de Administração em conjunto com o CaraguaPrev,
responsáveis pela implementação do censo funcional e previdenciário cadastral e
gerenciamento dos sistemas mencionados no caput.
§ 2º Caberá à
Secretaria Municipal de Administração e ao CaraguaPrev a organização e
realização do censo funcional e previdenciário de que trata este Decreto.
Art. 2º O censo
funcional e previdenciário cadastral será desenvolvido para:
I –
integração de sistemas e bases de dados;
II –
melhoria da qualidade dos dados dos segurados do Município de Caraguatatuba,
objetivando a efetivação da avaliação atuarial consistente e garantia na
agilidade da concessão de aposentadoria e pensão por morte;
III –
ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art. 3º Fica
definido o período de 25 de setembro de 2014 até 31 de outubro de 2014, para
realização da presente atualização cadastral denominada “Censo Funcional e
Previdenciário”.
Parágrafo único. O censo funcional e previdenciário
consistirá na realização do recenseamento cadastral dos servidores ativos
titulares de cargo de provimento efetivo no Município de Caraguatatuba,
aposentados e pensionistas, todos segurados do CaraguaPrev, devendo ser
realizado em cada órgão de lotação do segurado, junto ao seu respectivo setor
de recursos humanos.
Art. 4º O censo
funcional e previdenciário de que trata este Decreto, conforme o disposto na Lei Complementar nº 25/2007 e Lei
nº 888/2000, possui caráter obrigatório para todos os servidores públicos
municipais ativos titulares de cargo de provimento efetivo, estendendo-se
também aos aposentados e pensionistas do CaraguaPrev e será realizado por
intermédio de preenchimento de formulário próprio a ser encaminhado a todos
pelas secretarias e órgãos envolvidos, sendo que cada servidor ativo,
aposentado e pensionista deverá apresentar-se em sua Secretaria e/ou local de
lotação, munidos com os seguintes documentos originais e cópias simples
legíveis:
I – Dos
servidores ativos:
a)
Carteira de identidade (RG) – necessário a data de emissão;
b)
Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF);
c)
Comprovante de residência atualizado (conta de água, energia elétrica/gás, telefonia
fixa) com data de vencimento não superior a 03 (três) meses;
d) Número
de inscrição no PASEP/PIS/NIT;
e) Título
de eleitor;
f) Certidão de nascimento, RG e CPF dos
dependentes (até 21 anos);
g)
Certidão de casamento e, quando o caso, averbação de separação/divórcio; e/ou
declaração de união estável;
h)
Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, constando as contribuições
anteriores ao ingresso no serviço público ou cópia autenticada da Certidão de
Tempo de Contribuição do INSS;
i) Títulos
de graduação, pós-graduação, titulação ou outro curso extra.
II – Dos
Aposentados:
a)
Carteira de identidade (RG) – necessário a data de emissão;
b)
Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF);
c)
Comprovante de residência atualizado (conta de água, energia elétrica/gás ou
telefone fixo) com data de vencimento não superior a 03 (três) meses;
d) Número
de inscrição no PASEP/PIS/NIT;
e) Título
de eleitor;
f)
Certidão de nascimento e CPF dos dependentes (até 21 anos);
g)
Certidão de Casamento e, quando o caso, a averbação de separação/divórcio; e/ou
declaração de união estável;
III – Dos
Pensionistas:
a)
Carteira de identidade (RG) – necessário a data de emissão;
b)
Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF);
c) Comprovante
de residência atualizado (conta de água, energia elétrica/gás ou telefone fixo)
com data de vencimento não superior a 03 (três) meses;
d) Número
de inscrição no PASEP/PIS/NIT;
e) Título
de eleitor;
f) Certidão
de Casamento e, quando o caso, a averbação de separação/divórcio; e/ou
declaração de união estável.
§ 1º Não será
realizado o censo funcional e previdenciário dos servidores que comparecerem ao
local indicado sem a totalidade da documentação ou de forma diferente da
estabelecida.
§ 2º O disposto
no caput deste artigo aplica-se
também aos servidores municipais afastados e/ou licenciados.
Art. 5º O censo
funcional e previdenciário dos aposentados e pensionistas será realizado,
preferencialmente, na sede do CaraguaPrev, devendo observar o calendário
previsto no artigo 3º deste Decreto.
Art. 6º A
realização do censo funcional e previdenciário dos servidores públicos
estatutário ativos, aposentados e pensionistas não residentes no Município de
Caraguatatuba, poderá ser feita via postal, com o envio de formulário próprio
preenchido e com reconhecimento de firma por autenticidade, juntamente com o
envio dos documentos autenticados em Cartório, sendo que o mesmo procedimento
deverá ser adotado pelo servidor público ativo, aposentado e pensionista que se
encontrar no exterior, devendo encaminhar além da documentação constante no
art. 4º, declaração ou prova de vida emitida por consulado ou embaixada
brasileira no país em que se encontra.
Parágrafo único. O formulário próprio para a realização do
censo funcional e previdenciário dos servidores públicos estatutário ativos,
aposentados e pensionistas do Município de Caraguatatuba, estará disponível nos
sítios na rede mundial de computadores ‘internet’,
da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, www.caraguatatuba.sp.gov.br e,
CaraguaPrev, www.caraguaprev.com.br.
Art. 7º O censo funcional
e previdenciário dos servidores ativos, aposentados e pensionistas poderá ser
feito por representante legal, procurador e/ou curador, assim como daqueles que
se encontrarem incapacitados de comparecerem aos locais do recadastramento,
devendo o representante legal comparecer na Secretaria ou órgão de lotação do
segurado.
Art. 8º Ficam os
servidores públicos municipais ativos titulares de cargo de provimento efetivo,
os aposentados e pensionistas, todos segurados do CaraguaPrev cientes de que, a
não realização do censo de que trata este Decreto nos prazos previstos,
tipificará infração disciplinar por descumprimento de dever funcional previsto
no art. 176, da Lei Complementar nº 25/2007,
sem prejuízo também da suspensão do pagamento de salários e proventos até a
realização do censo.
§ 1º Na
ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o restabelecimento do
pagamento do vencimento, provento e/ou pensão dependerá do comparecimento do
servidor ativo na Secretaria e/ou órgão de lotação e no caso de inativo ou
pensionista comparecer na sede do CaraguaPrev, para a realização do censo
funcional e previdenciário previsto neste regulamento.
§ 2º O
restabelecimento do pagamento dar-se-à em folha de pagamento do mês de
comparecimento ou na impossibilidade, no mês subsequente, caso encerrado o
período de atualização em folha de pagamento.
Art. 9º Responderá
penal e administrativamente o servidor público municipal ativo, aposentado e o
pensionista que, no censo funcional e previdenciário, deliberadamente, omitir
ou prestar informações falsas, incorretas ou incompletas.
Art. 10. Os órgãos
da administração pública municipal deverão participar, no âmbito de suas
respectivas competências, na execução do censo funcional e previdenciário,
facilitando a divulgação, indicando e cabendo aos servidores dos seus
respectivos órgãos de recursos humanos, a orientação, realização e
acompanhamento aos servidores segurados, atendendo, no que lhes couber, ao
disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Ficam os Secretários Municipais e demais
Agentes Públicos no âmbito de seus respectivos órgãos, responsáveis pela
efetiva realização do censo funcional e previdenciário de seus servidores
segurados, cientificando-os da obrigatoriedade de atualização dos dados
cadastrais.
Art. 11. Para
consecução do censo de que trata o presente Decreto e resolução dos casos
omissos, fica criada a comissão do censo funcional e previdenciário responsável
pelos trabalhos, sendo constituída pelos seguintes servidores públicos
municipais:
I – André
Lúcio de Abreu, Assessor da Divisão de Recursos Humanos lotado na SECAD,
matrícula nº 3220, que presidirá a comissão;
II -
Roberta Bastos Flávio, Agente Administrativo lotada no CaraguaPrev, matrícula
nº 174;
III –
Ramon Pereira, Agente Administrativo lotado no CaraguaPrev, matrícula nº 286;
IV –
Edgar de Melo da Silva Albuquerque, Agente Administrativo lotado na DRH/SECAD,
matrícula nº 16.487.
Art. 12. As
despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e do CaraguaPrev,
suplementadas se necessário.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
18 de setembro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.