ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando o que consta do Processo nº 8.608/97 e o parecer da Procuradoria Fiscal, que aprovo;
Considerando que a remissão deferida pelo Decreto nº 121/97, de 28 de julho de 1997, relativa ao IPTU do período de 1993, 1995 e 1996, incidente sobre o imóvel da Rua Teotino Tibiriçá Pimenta, nº 304, na zona central, com identificação cadastral nº 02.009.029, foi deferida sem a elaboração do laudo sócio econômico;
Considerando que, examinadas as condições do imóvel e de sua proprietária, não justifica a remissão, pois inclusive parte do imóvel é locado para comércio e o imóvel possui ainda três residências; e
Considerando ainda o que dispõe o artigo 223, § 4º., do Código Tributário do Município, no sentido de que a remissão concedida em caráter individual, não gera direito adquirido e pode ser revogada de ofício quando não observados os requisitos para a sua concessão,
DECRETA:
Artigo 1º Fica revogado o Decreto nº 121/97, de 28 de julho de 1.997, e, em consequência, cancelada a remissão total do crédito tributário deferida, referente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativo aos exercícios de 1993, 1995 e 1996, incidente sobre o imóvel situado à Rua Theotino Tibiriça Pimenta, nº 304, Bairro Centro, com Identificação Cadastral sob o nº 02.009.029.
Artigo 2º Em consequência da revogação, devem ser restabelecidos os correspondentes lançamentos tributários e procedida a cobrança dos tributos devidos, com juros, correção monetária e demais encargos legais, conforme dispõe o artigo 223, § 4º., do Código Tributário do Município.
Artigo 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de julho de 1.997.
Caraguatatuba, 05 de setembro de 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.