JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2.566, de 02 de setembro de 2021, que dispõe sobre a instituição de plantão e de adicional para realização de atividades que especifica no âmbito do CREAS – Centro de Referência Especializado em Assistência Social, prevê que deve ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação; Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o sistema de plantão no âmbito do CREAS – Centro de Referência Especializado em Assistência Social, de que trata a Lei Municipal nº. 2.566, de 02 de setembro de 2021, para atendimento aos casos específicos previstos neste Decreto.
Art. 2º O sistema de plantão no âmbito do CREAS será aplicado exclusivamente para a realização de atividades destinadas ao atendimento emergencial a indivíduos ou famílias em situação de vulnerabilidade, previstos como serviços da Proteção Social Especial.
Art. 3º Para fins do presente Decreto são considerados atendimentos emergenciais a indivíduos ou famílias em situação de vulnerabilidade, previstos como serviços da Proteção Social Especial, aqueles direcionados a:
I - Adolescente em Cometimento de Ato Infracional Quando não Identificados e Localizados os Pais/Responsáveis, por Ausência de Informações ou Recusa em Comunicar;
II - Mulher vítima de violência, sem referência familiar e/ou comunitária, assim considerada quando não possuir suporte para acolhimento e proteção, quando acionado pela delegacia de polícia;
III - Família que contemplem em sua Composição crianças e/ou Adolescentes e que estejam em situação de Rua, sem orientação sobre local de residência e/ou Familiares;
IV - Idoso desacompanhado, sem orientação sobre local de residência e/ou familiares;
V - Criança ou adolescente que vivencie violação de direitos por ocorrência de trabalho infantil.
VI – Famílias em situações de risco ou desabrigadas, em decorrência de eventos climáticos, tais como chuvas, deslizamentos, alagamentos, inundações e/ou enchentes. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.724/2022)
VII – usuários que
estejam acolhidos nos Serviços de Alta Complexidade. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.928/2024)
Art. 4º Para atendimento às situações descritas no Artigo 3º deste Decreto, o profissional plantonista deverá observar os seguintes procedimentos:
I – Em caso de adolescente em cometimento de ato infracional quando não identificados e localizados os pais/responsáveis, por ausência de informações ou recusa em comunicar:
a) Realizar o atendimento remoto, localizando, acionando os pais/responsáveis pelo adolescente, para o comparecimento à delegacia de polícia ou à fundação casa, podendo auxiliá-los com transporte para o deslocamento;
b) Comparecer à delegacia de polícia para as orientações necessárias, caso os pais não sejam localizados ou não compareçam, por ausência ou recusa e acionar o conselho tutelar imediatamente;
II – Em caso de mulher vítima de violência, sem referência familiar e/ou comunitária, quando acionado pela delegacia de polícia:
a) identificar referências familiares e/ou comunitárias e proceder nos encaminhamentos pertinentes;
b) articular e referenciar junto ao centro integrado de atendimento à mulher (ciam) até o próximo dia útil posterior ao primeiro atendimento;
c) avaliar e efetuar, quando estritamente necessário, o encaminhamento e acolhimento em local definido pela prefeitura municipal de caraguatatuba para a prevenção de riscos;
d) promover atendimento após cessada a situação de violência, cabendo ao profissional a avaliação da situação;
III – em caso de família que contemplem em sua composição crianças e/ ou adolescentes e que estejam em situação de rua, sem orientação sobre local de residência e/ou familiares:
a) comparecer ao local para identificar a demanda e articular com familiares e/ou comunidade;
b) avaliar e efetuar, quando estritamente necessário, o encaminhamento e acolhimento em local definido pela prefeitura municipal de caraguatatuba para a prevenção de riscos;
c) acionar a rede de proteção no centro de referência de assistência social (cras) e centro de referência especializado de assistência social (creas), para referenciar a família;
d) articular com o centro de referência especializado de assistência social (creas) a remoção da família para outro município, caso esta necessite e requeira;
IV – Em caso de idoso desacompanhado, sem orientação sobre local de residência e/ou familiares:
a) verificar junto à delegacia de policia se há alguma comunicação de desaparecimento do idoso;
b) realizar a identificação de familiares;
c) avaliar e, quando necessário, articular a rede de proteção com a secretaria de direito das pessoas com deficiência e do idoso (sepedi), centro de referência de assistência social (Cras) e centro de referência especializado de assistência social (creas), principalmente quando não identificar os familiares;
V – Em caso de criança ou adolescente que vivencie violação de direitos por ocorrência de trabalho infantil:
a) abordar e identificar a criança ou adolescente;
b) realizar a identificação de familiares;
c) articular e referenciar junto à rede de proteção social básica e especial, até o próximo dia útil posterior ao primeiro atendimento;
d) acionar o conselho tutelar, em caso de recusa por parte da criança ou adolescente.
VI – em caso de famílias em situação de risco ou desabrigadas, em decorrência de eventos climáticos, tais como chuvas, deslizamentos, alagamentos, inundações e/ou enchentes: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.724/2022)
a) Acompanhar a equipe da Defesa Civil no caso de acionamento; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.724/2022)
b) Efetuar o acolhimento e acompanhamento da família até o local definido pela Prefeitura de Caraguatatuba para prevenção dos riscos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.724/2022)
c) Articular e referenciar junto à rede de proteção básica e especial até o próximo dia útil posterior ao primeiro atendimento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.724/2022)
VII – em caso de
usuários que estejam acolhidos nos Serviços de Alta Complexidade, mediante
atendimento aos critérios estabelecidos pela equipe técnica de referência do
local, observado o disposto na legislação de regência. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1.928/2024)
Parágrafo único. sempre que houver acolhimento em local definido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, deverá o profissional plantonista preencher formulário de encaminhamento em 02 (duas) vias, entregando 01 (uma) via no local de acolhimento e outra via junto com o relatório informativo da situação, ao final do plantão, à secretaria de desenvolvimento social e cidadania.
Art. 5º Poderão participar do sistema de plantão de que trata esta Lei os profissionais mencionados na Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011 ou norma que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Para a participação no Sistema de Plantão CREAS, os profissionais mencionados no caput deste artigo, deverão se inscrever, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, durante o mês de novembro, para participação no primeiro semestre do exercício subsequente e durante o mês de junho, para participação no segundo semestre do mesmo exercício.
Art. 6º Os profissionais responsáveis por atuar no sistema de plantão trabalharão de acordo com escala mensal a ser definida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, proibida a convocação contínua, observando-se o disposto no art. 3º, parágrafo único da Lei Municipal nº. 2.566, de 02 de setembro de 2021.
Art. 7º Os profissionais responsáveis por atuar no sistema de plantão receberão o adicional previsto na Lei Municipal nº. 2.566, de 02 de setembro de 2021, na forma e segundo os parâmetros por ela estipulados.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ficará responsável pela divulgação do telefone de plantão e, se necessário, pela edição de normas de organização complementares, necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 21 de dezembro de 2021.