REVOGADO PELO DECRETO Nº 31/2002

 

DECRETO Nº 16, DE 28 DE JANEIRO DE 2002

 

Dá nova regulamentação a Lei Municipal n. 743, de 22 de março de 1999, alterada pela Lei Municipal n. 906, de 21 de junho de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa de estudo a servidor estudante em curso superior

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 743, de 22 de março de 1999, alterada pela Lei Municipal n. 906, de 21 de junho de 2001, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser justificada por meio do critério da conveniência do interesse público e quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Artigo 2º O valor da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes critérios:

 

I - Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, com remuneração total mensal:

 

a) de até R$ 500,00 (quinhentos reais), o limite da bolsa será equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário;

b) entre R$ 501,00 (quinhentos e um reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), o limite da bolsa será equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário;

c) acima de R$ 800,00 não será concedido o benefício.

 

II - Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, profissionais do magistério, estudantes em nível superior de Pedagogia, o valor da bolsa será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário;

 

III - Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, estudantes em nível de pós-graduação em nível superior, desde que reconhecidos oficialmente, o valor da bolsa será equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário, observando-se o limite máximo de R$ 100,00 (cem reais) mensais para referido benefício;

 

Artigo 3º Poderão obter bolsa de estudo os servidores municipais efetivos ou concursados, que estejam cursando curso superior ou curso de pós-graduação em nível superior, desde que reconhecidos oficialmente.

 

Artigo 4º O servidor deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos:

 

I - Certidão de que é servidor efetivo, estável ou concursado;

 

II - Certidão negativa de penalidade de suspensão administrativa nos últimos 3 (três) anos;

 

III - Declaração da Instituição de Ensino de que é seu aluno e que está matriculado e freqüentando curso superior, bem como comprovação de ser o curso reconhecido oficialmente;

 

IV - Declaração do servidor, com firma reconhecida, afirmando que, caso venha a desligar-se do quadro de servidores municipais, nos dois anos contados da conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido, calculado sobre o valor atual do curso.

 

V - Declaração do servidor, com firma reconhecida, comprometendo-se a prestar, gratuitamente, trabalho social, em local a ser indicado pela Administração Municipal, por no mínimo uma hora por dia útil, durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado.

 

Artigo 5º A Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art. 5º, da Lei Municipal nº 743, de 22 de março de 1999, será composta pelos seguintes membros, presidida pelo primeiro, a saber:

 

I - O titular da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - O titular do cargo de Procurador Fiscal Chefe, da Procuradoria Geral do Município, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

 

III - O Secretário da pasta em que estiver lotado o servidor requerente.

 

§ 1º A Comissão, ao analisar cada pedido, deverá justificar se há conveniência administrativa da concessão da bolsa de estudo, justificando sua decisão, seja negativa ou positiva.

 

§ 2º À Comissão caberá, atendidas as regras estatuídas neste Decreto, sugerir ao Chefe do Executivo Municipal a concessão da bolsa ao servidor, observado o percentual estipulado no art. 2º deste decreto.

 

§ 3º A Comissão deverá indicar em que local e qual tipo de trabalho social o beneficiário deverá gratuitamente trabalhar, por no mínimo uma hora por dia útil, durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado, bem como deverá supervisionar o trabalho realizado.

 

Artigo 6º O valor do benefício sugerido pela Comissão de Bolsa de Estudo e desde que aceito pelo Chefe do Poder Executivo deverá ser lançado mensalmente na "Folha de Pagamento" do beneficiário, sob a rubrica "Bolsa de Estudo".

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar mensalmente à Secretaria de Administração do Município o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

§ 2º O servidor deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à Secretaria de Administração do Município, instruindo-o com a documentação referida no art. 4º do presente Decreto, o qual será novamente analisado e objeto de nova decisão.

 

Artigo 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro do presente ano, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 070/99, de 03 de maio de 1999, e o Decreto n. 04/01, de 04 de janeiro de 2001.

 

Caraguatatuba, 28 de janeiro de 2002.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.