ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º A
bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº
743, de 22 de março de 1999, alterada pela Lei Municipal n. 906, de 21 de junho de 2001, poderá
ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.
Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser
justificada por meio do critério da conveniência do interesse público e quando
houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 2º O
valor da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes
critérios:
I - Aos servidores municipais,
efetivos ou concursados, com remuneração total mensal:
a) de até R$ 500,00 (quinhentos
reais), o limite da bolsa será equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do
valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando
o servidor beneficiário;
b) entre R$ 501,00 (quinhentos e
um reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), o limite da bolsa será equivalente a
até 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino
Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário;
c) acima de R$ 800,00 não será
concedido o benefício.
II - Aos servidores municipais,
efetivos ou concursados, profissionais do magistério, estudantes em nível
superior de Pedagogia, o valor da bolsa será equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual
estiver cursando o servidor beneficiário;
III - Aos servidores municipais,
efetivos ou concursados, estudantes em nível de pós-graduação em nível
superior, desde que reconhecidos oficialmente, o valor da bolsa será
equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade da
Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor
beneficiário, observando-se o limite máximo de R$ 100,00 (cem reais) mensais
para referido benefício;
Artigo 3º Poderão
obter bolsa de estudo os servidores municipais efetivos ou concursados, que
estejam cursando curso superior ou curso de pós-graduação em nível superior,
desde que reconhecidos oficialmente.
Artigo 4º O
servidor deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo,
instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos:
I - Certidão de que é servidor
efetivo, estável ou concursado;
II - Certidão negativa de
penalidade de suspensão administrativa nos últimos 3 (três) anos;
III - Declaração da Instituição
de Ensino de que é seu aluno e que está matriculado e freqüentando curso
superior, bem como comprovação de ser o curso reconhecido oficialmente;
IV - Declaração do servidor, com
firma reconhecida, afirmando que, caso venha a desligar-se do quadro de
servidores municipais, nos dois anos contados da conclusão do curso, obriga-se
a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido,
calculado sobre o valor atual do curso.
V - Declaração do servidor, com
firma reconhecida, comprometendo-se a prestar, gratuitamente, trabalho social,
em local a ser indicado pela Administração Municipal, por no mínimo uma hora
por dia útil, durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado.
Artigo 5º A
Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art.
5º, da Lei Municipal nº 743, de 22 de março de
1999, será composta pelos seguintes membros, presidida pelo primeiro, a saber:
I - O titular da Secretaria
Municipal de Administração;
II - O titular do cargo de
Procurador Fiscal Chefe, da Procuradoria Geral do Município, que substituirá o
Presidente nas suas faltas e impedimentos;
III - O Secretário da pasta em
que estiver lotado o servidor requerente.
§ 1º A
Comissão, ao analisar cada pedido, deverá justificar se há conveniência
administrativa da concessão da bolsa de estudo, justificando sua decisão, seja
negativa ou positiva.
§ 2º À
Comissão caberá, atendidas as regras estatuídas neste Decreto, sugerir ao Chefe
do Executivo Municipal a concessão da bolsa ao servidor, observado o percentual
estipulado no art. 2º deste decreto.
§ 3º A
Comissão deverá indicar em que local e qual tipo de trabalho social o
beneficiário deverá gratuitamente trabalhar, por no mínimo uma hora por dia
útil, durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado, bem como deverá
supervisionar o trabalho realizado.
Artigo 6º O
valor do benefício sugerido pela Comissão de Bolsa de Estudo e desde que aceito
pelo Chefe do Poder Executivo deverá ser lançado mensalmente na "Folha de
Pagamento" do beneficiário, sob a rubrica "Bolsa de Estudo".
§ 1º O
beneficiário deverá apresentar mensalmente à Secretaria de Administração do Município
o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do
pagamento do benefício.
§ 2º O
servidor deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar novo pedido
de concessão da bolsa de estudo à Secretaria de Administração do Município,
instruindo-o com a documentação referida no art. 4º do presente Decreto, o qual
será novamente analisado e objeto de nova decisão.
Artigo 7º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
01 de janeiro do presente ano, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 070/99, de 03 de maio de 1999, e o Decreto n. 04/01, de
04 de janeiro de 2001.
Caraguatatuba, 28 de janeiro
de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.