ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em especial a autorização concedida na Lei Municipal nº 1.960, de 08 de agosto de 2011,
DECRETA:
Artigo 1º Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, aposentados pelo regime C.L.T., admitidos com data anterior a 31 de dezembro de 1988, desde que não exerçam atividades remuneradas nestes órgãos, o “Auxílio Alimentação”, em pecúnia, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O “Auxílio Alimentação”, de que trata este artigo, será concedido mensalmente e será pago até o dia 15 de cada mês.
Artigo 2º O aposentado ou seu procurador devidamente qualificado com firma reconhecida em cartório, deverá requerer administrativamente, via protocolo no Paço Municipal, a concessão do “Auxílio Alimentação” que trata o artigo 1º, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com as cópias dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade (RG);
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - conta corrente, com bancos existentes em Caraguatatuba;
IV - carta de concessão de aposentadoria ou C.T.P.S. com registro na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Artigo 3º O requerimento de “Auxílio Alimentação” será analisado pela Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, diante dos seguintes critérios:
I - se há comprovação de sua aposentadoria por meio de contrato de trabalho junto ao Poder Público Municipal da Administração Direta e Indireta;
II - se houve prestação de serviços
efetivos, com contrato de trabalho em regime C.L.T., pelo período mínimo de 10
(dez) anos.
II - se houver prestação de serviços efetivos, com contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, pelo período mínimo de nove anos. (Redação dada pelo Decreto nº 76/2012)
Parágrafo único. O resultado das comprovações do contrato de trabalho de que trata o caput, será indeferido ou deferido, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, a partir da data protocolada do requerimento.
Artigo
4º A manutenção do referido benefício dependerá de recadastramento
anual obrigatório a ser realizado todo mês de janeiro de cada ano, na Divisão
de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, sob pena de
suspensão do benefício.
Art. 4º A manutenção do
referido beneficio dependerá de recadastramento anual obrigatório que será
realizado no mês de janeiro junto à Divisão de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração, sob pena de suspensão do beneficio. (Redação dada pelo Decreto nº 76/2012)
Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 06 de dezembro de 2011
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.