ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O Chefe do Poder Executivo, através de termo próprio, outorgará permissão de uso de áreas pré-estabelecidas, na faixa de marinha da Praia Martim de Sá, para a construção de “Quiosques”.
Artigo 2º A permissão de que trata este Decreto somente será outorgada aos que possuírem licença Municipal para a exploração de comércio por “traillers”, localizados na faixa de praia referida no artigo anterior.
Artigo 3º As permissões serão outorgadas pelo prazo máximo de cinco (5) anos, a contar da data da assinatura dos respectivos termos e, os permissionários assumirão o encargo de executar as obras às suas próprias custas e sem qualquer ônus para o Município, e de acordo com os projetos técnicos elaborados pela Prefeitura Municipal.
§ 1º Findo o prazo de permissão, conforme previsto neste artigo, as construções passarão para o patrimônio municipal e administração da Prefeitura, sem qualquer indenização aos permissionários.
§ 2º Durante a vigência do termo de permissão, os permissionários poderão obter autorização da Prefeitura Municipal para execução de obras e melhorias necessárias ao bom funcionamento e não constantes do projeto originário.
§ 3º Findo o prazo de permissão que trata este artigo, as obras e melhorias realizadas na forma do parágrafo anterior, também serão incorporadas ao patrimônio municipal, sem direito aos permissionários quanto à sua retenção ou indenização.
Artigo 4º As obras referidas no artigo primeiro deste Decreto, deverão ser iniciadas no máximo até o dia 01 de abril do presente exercício, a contar da data da assinatura do termo de permissão e deverão estar concluídas, no máximo, até o dia 30 de novembro de 1991.
Artigo
5º Os interessados em obter a permissão de que trata este Decreto,
deverão apresentar seu pedido, através de requerimento protocolizado na
Prefeitura, até o dia 22 de março de 1991.
Artigo 5º Os interessados em obter a permissão de que trata este Decreto, deverão apresentar seu pedido, através de requerimento protocolizado na Prefeitura, até o 1º de abril de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 24/1991)
§ 1º Findo o prazo estabelecido neste artigo, ao proprietário de “traillers” que tiver deixado de requerer, será concedida licença para funcionamento, com prazo de validade até 29 de novembro de 1991 , após o que deverá desocupar o local onde está instalado o “trailler” e cessar sua atividade.
§ 2º Ocorrendo vaga em razão do disposto no parágrafo anterior, será publicado edital de chamamento aos interessados e outorgada a permissão ao melhor proponente, será concedido o prazo de 11 (onze) meses para o início das obras e 14 (quatorze) meses para o seu término.
Artigo 6º O Chefe do Poder Executivo prorrogará os prazos das permissões por período igual ao do artigo 3º deste Decreto, desde que haja interesse dos permissionários e de que não tenham infringido qualquer dos dispositivos deste Decreto ou quaisquer das cláusulas do Termo de Permissão.
Parágrafo único - Decorrido os prazos estabelecidos no artigo 3º e neste artigo, ou na hipótese de desinteresse dos permissionários, ou, ainda, em caso de revogação da permissão por infringência de dispositivos deste Decreto ou de cláusulas do Termo respectivo, será publicado edital de chamamento dos interessados em obter permissão de uso para a exploração comercial dos Quiosques.
Artigo 7º Decorrido o prazo previsto no artigo 3º deste Decreto e havendo prorrogação na forma do artigo anterior, os permissionários arcarão com os encargos referentes a aluguéis, que serão fixados, para cada unidade, por comissão designada pelo Prefeito, composta por dois(2) permissionários, dois(2) representantes da Prefeitura e um(1) representante dos corretores de imóveis.
Artigo 8º A permissão de que trata este Decreto será concedida a título precário, de forma pessoal, sendo proibida sua transferência a terceiros sem prévia anuência da Prefeitura Municipal.
Artigo 9º A exploração comercial dos Quiosques consistirá na venda de produtos alimentícios próprios para a comercialização em praias.
§ 1º A venda de produtos que não sejam próprios para a comercialização em praias, bem como a eventual prestação de serviços, somente poderá ser realizada mediante a prévia licença da Prefeitura Municipal que poderá autorizar ou negar a licença pretendida em função da adequação e oportunidade do pedido ao interesse público.
§ 2º A critério do Executivo Municipal, determinados produtos serão tabelados e, seus preços somente poderão ser majorados por autorização expressa, após pedido formulado pelos permissionários, devidamente justificado.
Artigo 10 Os permissionários estarão sujeitos fiscalização da Prefeitura Municipal, quanto ao cumprimento dos deveres constantes deste Decreto e do Termo de Permissão, obediência ao tabelamento de preços, preservação da higiene, do moral, dos bons costumes e do sossego público, a limpeza do local objeto da permissão de uso e duas proximidades e às demais normas vigentes.
Artigo
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo, a comercialização de milho e coco verde, quando os mesmos não forem comercializados pelos permissionários.
Artigo
Artigo
Artigo 14 Os permissionários, em razão da condição contida no artigo 2º deste Decreto, a partir do término da construção dos Quiosques, perderão as respectivas licenças para a exploração comercial por meio de “traillers”, devendo proceder as remoções dos mesmos, concomitantemente à utilização dos Quiosques.
Artigo 15 Em caso de revogação da permissão antes do prazo previsto nos artigos 3º e 6º deste Decreto, com justa causa motivada pelos permissionários, caberá ao mesmo indenização por perdas e danos a ser apurada em processo próprio.
Artigo 16 Em caso de infringência de quaisquer dispositivos deste Decreto e do Termo de Permissão, por parte do permissionário, a Prefeitura assiste o direito de revogar a permissão, através de ato devidamente motivado e justificado, não cabendo ao permissionário qualquer direito a indenização, retenção por benfeitorias ou qualquer outra forma de ressarcimento.
Artigo 17 Os casos omissos serão soberanamente resolvidos pelo Prefeito Municipal ou quem este designar.
Artigo 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 04 de março de 1991.
Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 04 de março de 1991.
DIRETOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TERMO DE PERMISSÃO
DE USO
Pelo presente instrumento de
Permissão de Uso, as partes nomeadas, de um lado a Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, neste ato
representada pelo seu Prefeito, Dr. José Bourabeby, portador da RG nº 1.614.211
e do CIC/mf nº 049.632.968/52, domiciliado nesta cidade, Rua Luiz Passos Jr.,
nº 50, daqui por diante designado simplesmente PREFEITURA e do outro
daqui por diante designado
simplesmente PERMISSIONÁRIO, tem justo e acertado a permissão de Uso que a
PREFEITURA outorga ao PERMISSIONÁRIO, mediante as cláusulas e condições
seguintes em consonância com o disposto no Decreto Municipal nº 018, de 04 de
março de 1991.
CLÁUSULA PRIMEIRA
A PREFEITURA outorga, pelo prazo
de cinco(5) anos, ao PERMISSIONÁRIO, a permissão de uso de uma área situada na
faixa de marinha da Praia Martim de Sá, com m².
CLÁUSULA SEGUNDA
O PERMISSIONÁRIO só poderá
utilizar a citada área, na forma desta permissão de uso, após construir, às
suas expensas e de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura e pelo órgão competente
do Ministério da Marinha, o “QUIOSQUE” que substituirá o “trailler”, objeto de
sua licença Municipal nº
CLÁUSULA TERCEIRA
O PERMISSIONÁRIO se obriga,
através deste instrumento, a iniciar a construção do quiosque, no prazo máximo
de até o dia 1º de abril de 1991, e a concluir no prazo máximo de até o 30 dia
de novembro de 1991.
CLÁUSULA QUARTA
Ocorrendo descumprimento de
qualquer dos prazos previstos na cláusula anterior o PERMISSIONÁRIO estará
sujeito às seguintes penalidades:
a)- se o descumprimento do prazo
referir-se ao início da obra, a permissão será cancelada, pura e simplesmente;
b)- se o descumprimento do prazo
referir-se à conclusão da obra, o permissionário terá a sua permissão cassada,
assegurado o direito à indenização pelo valor da construção realizada.
Parágrafo único - Qualquer das hipóteses de descumprimento de prazos previstas nesta
cláusula, sujeitará o PERMISSIONÁRIO - não só às penalidades desta cláusula
como a cassação de sua licença para exploração comercial por “trailler” e sua
remoção da praia com o cessamento de suas atividades oriundas da citada
licença.
CLÁUSULA QUINTA
O PERMISSIONÁRIO ciente do caráter
pessoal da presente permissão de uso não poderá transferir o uso a terceiros,
sem prévia anuência da Prefeitura, através de instrumento formal.
CLÁUSULA SEXTA
Se o PERMISSIONÁRIO efetivar a
transferência a terceiros sem requerimento e prévia autorização da Prefeitura,
ficará sujeito à cassação da presente permissão, sem direito a qualquer
indenização por perdas e danos e retenção de benfeitorias.
CLÁUSULA SÉTIMA
O PERMISSIONÁRIO só poderá
comercializar no Quiosque produtos alimentícios que sejam próprios para venda
em praias e somente mediante prévia licença da Prefeitura poder vender produtos
que não sejam próprios para comercialização em praias.
Parágrafo único - A prestação de eventuais serviços de interesse turístico só poderá
ser efetivada com a prévia autorização da Prefeitura.
CLÁUSULA OITAVA
O PERMISSIONÁRIO se obriga a fornecer
os produtos de que trata a cláusula anterior, dentro do justo critério de
preços correntes no mercado.
CLÁUSULA NONA
Ocorrendo tabelamento de preços de
alguns produtos, o PERMISSIONÁRIO deverá cumprir rigorosamente o estipulado na
tabela, cuja majoração estará condicionada à previa aprovação da Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA
Comprovado que o PERMISSIONÁRIO
vendeu produtos ou prestou serviços não autorizado ou descumpriu a tabela de
preços, o Prefeito poderá determinar a aplicação de pena de suspensão do uso,
pelo prazo de até trinta(30) dias e no caso de reincidência será aplicada a
pena de até noventa(90) dias de suspensão.
CLÁUSULA DÍCIMA
PRIMEIRA
O PERMISSIONÁRIO zelará pela boa
qualidade dos produtos alimentícios a serem comercializados, devendo preservar
pela limpeza e higiene, pelo moral, os bons costumes, o sossego público e a
conservação do local objeto desta permissão e suas proximidades, acatando,
sempre, as orientações do órgão da Fiscalização do Município, com vistas ao
cumprimento das leis em vigor.
CLÁUSULA DÍCIMA
SEGUNDA
Concluída a construção do
quiosque, o PERMISSIONÁRIO removerá o seu “trailler” da praia e a PREFEITURA
cancelará a respectiva licença para a exploração comercial, por “trailier”.
Parágrafo único - Na hipótese do PERMISSIONÁRIO deixar de remover o “trailler”,
conforme previsto nesta cláusula, ficará sujeito à remoção forçada por parte da
Prefeitura e à pena de suspensão do uso por até trinta(30) dias, além das
penalidades legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA
Fica estabelecido que nenhuma
alteração física, funcional ou estética ou de qualquer outro tipo poderá ser
levada a efeito pelo PERMISSIONÁRIO, em desconformidade com o projeto original
do quiosque, sem justificação prévia e licença por escrito da Prefeitura, sob
pena de perda da permissão.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA
Havendo interesse do
PERMISSIONÁRIO, ao término do prazo previsto na cláusula primeira deste Termo,
a PREFEITURA prorrogará a permissão por igual período.
CLAUSULA DÉCIMA
QUINTA
Ocorrendo a prorrogação prevista
na cláusula anterior deste Termo, o PERMISSIONÁRIO assumirá o encargo do
pagamento dos aluguéis mensais do quiosque, que serão fixados por Comissão
designada pelo Prefeito, na forma estabelecida no art. 7º do Decreto nº 018,
que regulamenta a Permissão de Uso, objeto do presente Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA
Decorridos os prazos previstos nas
cláusulas 1ª e 4ª deste Termo, o PERMISSIONÁRIO entregará à PREFEITURA, o
Quiosque, livre e desembaraçado, em perfeito estado de conservação e
funcionamento sem direito a reclamar a qualquer indenização ou retenção.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA
Após o término dos prazos de
permissão, independente da entrega do quiosque, a PREFEITURA abrirá licitação
para novas permissões assegurando ao permissionário construtor a preferência
para a nova permissão.
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA
A presente permissão poderá ser
cancelada pela PREFEITURA, na ocorrência de grave infração aos dispositivos do
Decreto nº 018, e das cláusulas deste Termo, apuradas em processo
administrativo próprio em que seja assegurada ampla defesa ao infrator,
reconhecendo, desde já, o PERMISSIONÁRIO o direito da PREFEITURA de incorporar
o quiosque ao Patrimônio Municipal, sem o dever de indenizar por perdas e danos
ou pelo custo das benfeitorias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Se não ocorrendo infração ou culpa
do PERMISSIONÁRIO a PREFEITURA cassar a presente permissão antes dos prazos
previstos assumirá a responsabilidade pela indenização das benfeitorias e por
eventuais perdas e danos que causar ao PERMISSIONÁRIO, apuradas em processo
próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
A assinatura do presente Termo
implica na total aceitação pelas partes das normas estabelecidas no Decreto nº
018/91 e de todas as cláusulas deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
As partes elegem o Foro da Comarca
de Caraguatatuba para dirimir as questões oriundas deste Termo, renunciando a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pelo acordo,
assinam o presente em quatro(4) vias de igual teor, na presença das testemunhas
abaixo.
Caraguatatuba,
_____________________
PERMISSIONÁRIO
Testemunhas:
1ª__________________________
Nome:
Sóstenes Rodrigues
RG
nº 9.208.035 CIC/mf nº 886.032.968-04
2ª__________________________
Nome:
Eli Macedo
RG
nº 6.110.582 CIC/mf nº 205.683.478-20