JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 465, de 22 de dezembro de 1994 dispõe que a competência para fixação de tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano é exclusiva do Chefe do Poder Executivo e o que consta da Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO que o atual valor da tarifa para o transporte público coletivo urbano municipal foi fixado em 2016, por meio do Decreto Municipal nº. 429, de 17 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO a celebração do Contrato de Concessão nº. 16/2023, após a realização de Concorrência Pública nº. 09/2022, o qual contempla, entre outros estudos, a análise de viabilidade econômica e a planilha de apropriação de custos mensais de operação do serviço pela concessionária, bem como prevê a ampliação da rede de serviços (maior número de ônibus, linhas, horários, integração tarifária e demais tecnologias) para proporcionar melhoria do transporte público coletivo;
CONSIDERANDO que, realizados os estudos acima indicados, foi apurada a necessidade de revisão do atual valor da tarifa para o transporte público coletivo urbano municipal, sem prejuízo da necessidade de concessão de subsídio pelo Município concedente, para cobrir o déficit apurado entre a tarifa de remuneração e a tarifa pública cobrada dos usuários dos serviços, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão; decreta
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores para a tarifa do transporte público coletivo urbano no Município de Caraguatatuba:
I - R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) para pagamento mediante o uso de cartão eletrônico;
II - R$ 5,00 (cinco reais) para pagamento mediante o uso de dinheiro.
Art. 2º A empresa concessionária, sem prejuízo do cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação e no contrato de concessão, deverá garantir a integração tarifária gratuita do transporte público coletivo urbano, observadas as seguintes disposições:
I - o usuário que fizer o pagamento da tarifa mediante o uso de cartão eletrônico poderá, em um intervalo de até 90 (noventa) minutos, a contar do primeiro embarque, utilizar de uma nova linha, sem cobrança de nova tarifa;
II – a integração tarifária gratuita é válida para linhas em deslocamentos que não caracterizem retorno;
III - os usuários que já possuem e utilizam outros benefícios no transporte coletivo urbano municipal continuam beneficiados com a isenção da tarifa;
IV – o usuário que fizer o pagamento da tarifa mediante o uso de dinheiro não terá direito à integração tarifária gratuita do transporte público coletivo urbano.
Art. 3º A empresa concessionária deverá providenciar a divulgação aos usuários dos valores das tarifas, conforme definido na legislação e no contrato de concessão.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor a partir da 00:00 hora (zero hora) do dia 1º de junho de 2023, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 429, de 17 de fevereiro de 2016.
Caraguatatuba, 23 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.