ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando as Leis
Municipais n. 659, de 30 de dezembro de 1997; 1.373, de 27 de março de 2007, e,
1.720 de 27 de agosto de 2009,
RESOLVE:
Artigo 1º Regulamentar
as Leis
Municipais n. 659/97, de 30 de dezembro
de 1997; 1.373, de 27 de março de 2007, e, 1.720 de 27 de agosto de
2009, e disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de
reconhecimento de imunidade, isenção e remissão de créditos tributários
municipais;
Artigo 2º Para
solicitar o reconhecimento dos pedidos de isenção dos tributos descritos nas
Leis Municipais descrita no artigo 1º., além dos documentos exigidos no artigo
7º., o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser pessoa carente, assim
considerada aquela que possua renda familiar não superior a 3 (três) salários
mínimos;
II - entende-se por renda
familiar a remuneração bruta do proprietário ou possuidor do imóvel, incluindo
a do respectivo cônjuge, companheiro ou parceiro, filhos e agregados;
III - possuir um único imóvel e
nele residir, com área construída não superior a 100,00m2 (cem metros
quadrados), devidamente cadastrado na Prefeitura, em nome do requerente, e
estar localizado em bairro considerado de baixa renda;
IV - excetua-se do limite de
100,00m2 (cem metros quadrados) imóveis em estado precário de conservação, a
ser constatado pelo Cadastro Municipal;
V - ser morador do Município há
pelo menos três anos comprovado por meio de título de eleitor, podendo esse
tempo ser comprovado por meio de carteira de saúde, comprovante de residência
ou outro documento hábil que comprove o domicílio em Caraguatatuba;
§ 1º No
despacho que reconhecer o direito ao benefício fiscal poderá ser determinada a
suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem
satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.
§ 2º O
despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo o
benefício fiscal revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiário
não satisfaz ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor
fiscal, cobrando-se o crédito tributário corrigido monetariamente, acrescido de
juros de mora.
§ 3º Apartamentos
e imóveis com piscinas não se enquadram no critério baixa renda, sendo vedado o
deferimento de qualquer benefício fiscal.
Artigo 3º A
isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - for verificada a
inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - desaparecem os motivos e
circunstâncias que a motivaram.
Artigo 4º No
caso do ITBI, as transações relativas aos imóveis não poderão ter valor
superior a 30 (trinta) salários mínimos para isenção total, e se o valor for
superior a 30 (trinta) salários mínimos, mas inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos, haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) do tributo devido,
devendo ser juntada minuta do contrato ou escritura pública no ato do
requerimento.
Parágrafo único - O requerente para concessão do benefício do ITBI não
poderá possuir outro imóvel no seu nome, seja urbano ou rural, e o imóvel
deverá estar localizado em bairro considerado de baixa renda.
Artigo 5º São
considerados Bairros de Baixa Renda para efeitos deste Decreto, os bairros
Massaguaçu (lado do morro), Olaria, Morro do Querosene, Casa Branca, Tinga,
Jardim Gaivotas, Rio do Ouro, Jaraguazinho, Praia das Palmeiras, Porto Novo,
Travessão, Perequê Mirim, Pegorelli, Jaraguá, Vapapesca, Jardim Tarumãs, Jardim
Itaúna, Jardim Jaqueira, Balneário Golfinhos, Morro do Algodão, Barranco Alto e
Poiares.
§ 1º Os
imóveis não localizados nos bairros descritos no "caput" terão seus
requerimentos analisados de acordo com caso concreto, por meio do estudo
socioeconômico e padrão da construções;
§ 2º Os
imóveis, ainda, que localizados nos bairros descritos no "caput"
poderão ter os requerimentos indeferidos de acordo com o padrão da construção.
Artigo 6º
No ato do requerimento, o requerente deverá apresentar cópia simples do seu
comprovante de rendimentos e das demais pessoas que habitam o imóvel
(contra-cheque, holerith, etc), documentos pessoais de todos os moradores
(cópia do RG e CPF) e fotografia da fachada do imóvel, o que o eximirá do
estudo sócioeconômico pela Secretaria de Assistência Social, vindo os autos
direto para Procuradoria Jurídica para parecer.
Parágrafo único - Havendo dúvidas sobre a renda familiar ou tratando-se de
profissional autônomo, a Prefeitura poderá solicitar a juntada da declaração do
imposto de renda, bem como remeter os autos à Secretaria de Assistência social
para comprovação da situação econômico-financeira do requerente.
Artigo 7º A
isenção, uma vez deferida, continuará sendo subsistente:
I - nos casos de doação com
reserva de usufruto, desde que o beneficiário continue residindo no imóvel;
II - nos casos de reforma do
imóvel, devidamente comunicada ao setor competente da Prefeitura Municipal, com
previsão de prazo de execução dos serviços e data de retorno do beneficiário ao
imóvel;
III - nos demais casos de não
incidência, expressamente, previstos na Constituição Federal e Código
Tributário Municipal.
Artigo 8º
Para efeito de isenção, equipara-se a título de propriedade ou posse, o
compromisso de compra e venda, instrumento de cessão de direitos possessórios,
instrumento de cessão de direitos hereditários, formal de partilha, escritura
pública de inventário ou arrolamento de bens administrativo, carta de sentença
ou escritura pública de declaração de posse.
Parágrafo único - Os instrumentos do caput deverão ser apresentados por
meio de escritura pública se o valor do imóvel for superior a 30 (trinta)
salários mínimos com a comprovação do recolhimento do ITBI, se abaixo desse
valor, bastará o recolhimento do ITBI.
Artigo 9º O
contribuinte que, atendendo aos requisitos dos artigos anteriores, e comprove
renda familiar superior à mencionada no artigo 2º., inciso I, mas inferior a 05
(cinco) salários mínimos, gozará de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor dos respectivos tributos.
Parágrafo único - O benefício da isenção de IPTU estende-se aos imóveis
locados para instalações de repartições públicas do Município, para templos
religiosos, e para entidades assistenciais, atendidos os demais requisitos
legais.
Artigo 10 Reconhecida
a imunidade tributária prevista nas alíneas "a" e "b" do
inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o beneficiário ficará
dispensado da apresentação do requerimento anual, devendo fazê-lo apenas quando
convocado pela Administração Tributária.
Artigo
Artigo 12
Os reconhecimentos de imunidade tributária, de não-incidência e as concessões
de isenção, serão revogados, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o
interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso
o beneficiário não atenda à convocação da Administração Pública para a
comprovação da manutenção do benefício.
Artigo
Artigo 14
Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo
que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da
Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias contado da
ocorrência do fato.
Artigo 15
Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela
Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais
para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
Artigo 16
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de
deficiência, física ou mental;
III - pessoa portadora de
tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início
do processo.
§ 1º A
pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as
providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida
a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime
de tramitação prioritária.
Artigo 17
Das decisões administrativas proferidas nos processos administrativos
decorrentes de concessão de benefícios fiscais, caberá recurso administrativo,
que deverá ser feito por escrito e juntado no mesmo processo, dirigido à
Procuradoria Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
decisão impugnada.
Artigo 18
Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2011, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os Decretos
n. 08/10 e 17/10.
Caraguatatuba, 10 de Dezembro
de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.