DECRETO Nº 188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Aprova as alterações do Estatuto da Fundação Cultural de Caraguatatuba, com base na Lei nº 801, de 10 de novembro de 1999

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o artigo 16 da Lei 282, de 30 de dezembro de 1992,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Ficam aprovadas as alterações do Estatuto da Fundação Cultural de Caraguatatuba, de acordo com a ata de reunião do Conselho Deliberativo, conforme cópia anexa, parte integrante deste Decreto.

 

Artigo 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de novembro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO

Ata do Conselho Deliberativo da FUNDACC

 

Aos sete dias do mês de novembro de um mil novecentos e noventa e nove, o Conselho Deliberativo reuniu-se na Secretaria de Educação, sob a presidência da diretora presidente Sra. Eloiza A. A. Antunes de Oliveira, com a presença dos seguintes conselheiros: Pedro Norberto dos Santos, Sérgio Burihan, Bem-Hur Vernizzi, Mauro Apingorá de Oliveira, Eliana Floriano da Silva, Tereza Maria de Oliveira Magalhães, Francisco Juliano Dias Junqueira e da diretora Maria Amélia Santos que secretariou a reunião. Fora discutidos e aprovados as seguintes resoluções: 1) a aceitação de a Fundação ser a matenedora do CENTRO EDUCACIONAL DO LITORAL NORTE, projeto do Ministério da Educação e Cultura (MEC) voltado para o ensino profissionalizante básico, técnico e tecnológico. 2) revogação integral do presente estatuto e concomitante aprovação do estatuto que ora apresentamos, objeto das modificações aprovadas pelo Conselho Deliberativo, que terá a seguinte redação: Art. 1º A Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, instituição destinada à pesquisa, à difusão artística, literária e à educação profissionalizante básica, técnica e tecnológica, com responsabilidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro na cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, reger-se-á pelo presente estatuto. Art. 2º A Fundação tem como finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, cumprindo-lhe, especialmente: a) formular a política cultura do município, orientando, incentivando e patrocinando atividades artísticas, visando um maior acesso da população aos bens culturais. b) articular-se com órgãos públicos e provados de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais e educacionais. c) promover meios que permitam a participação e decisão da comunidade no âmbito da política cultural do município. D) estimular, através de suas possibilidades financeiras e técnicas, o aparecimento de grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis. E) promover a defesa do patrimônio artístico, histórico e cultural do município. F) conceder auxílio às instituições culturais existentes no município, para assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo e para que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades. G) criar e manter MUSEU DE IMAGEM E DO SOM bem como o MUSEU HISTÓRICO PEDAGÓGICO destinados a realizarem registro fiel de Caraguatatuba para sua história. H) criar e manter o ARQUIVO HISTÓRICO MUNICIPAL. I) publicar livros, revistas, folhetos, jornais e outros meios destinados à divulgação de atividades ou de contribuições que interessem a vida cultural do município. J) elaborar o seu regimento interno. L) emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada. M) gerir as dependências culturais do município e do CENTRO EDUCACIONAL DO LITORAL NORTE; promover intercâmbio com as instituições culturais e educacionais, mediante convênio que possibilitem exposições, seminários, simpósios, congressos, feiras, reuniões e realizações de caráter artístico, literário e educacional. N) estimular e promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festejos e eventos populares, e todas as demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico-cultural do município. O) realizar promoções destinadas à integração social da população, com vistas à elevação do seu nível cultural e artístico. P) cumprir, mediante convênio com a prefeitura os programas oficialmente estabelecidos pelo município. Q) estimular, promover, facilitar e beneficiar a atuação dos seus agentes culturais; manter e desenvolver grupos estáveis de manifestação cultural do município. R) promover a educação profissional nas suas mais variadas formas em conformidade com a legislação vigente. S) fomentar a ampliação dos níveis educacionais da população de Caraguatatuba e região. T) certificar os concluintes dos programas educacionais desenvolvidos. U) buscar atender às demandas do mercado de trabalho quanto a qualificação profissional exigida. V) estruturar seus cursos e programas educacionais de forma modular com vistas a mantê-los atualizados frente às necessidades do mercado. X) manter e desenvolver a BANDA MUNICIPAL “CARLOS GOMES”. Z) manter e gerir, em convênio com a Secretaria Municipal de Educação, a Biblioteca Pública. Art. 3º Para consecução de seus objetivos a Fundação poderá celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais com a aprovação do Conselho Deliberativo, obedecida a legislação pertinente. Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído de: a) doações, legados e auxílios recebidos para esse fim, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros. B) bens e deveres que para esse venha adquirir. Art. 5º O município de Caraguatatuba poderá ceder prédios de seu patrimônio ou ainda outros de que dispuser para uso da Fundação, mediante relação contratual. Parágrafo único. O município poderá, igualmente, ceder à Fundação móveis e equipamentos de que esta venha necessitar. Art. 6º Constituem receitas da Fundação: a) dotações do município, a serem consignadas anualmente do orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e manutenções da Fundação. B) contribuições, auxílios e subvenções da União, dos Estados ou de terceiros. C) contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens. D) doações e legados. E) os provenientes de suas próprias atividades. F) os que lhe advierem da aplicação de leis federais, estaduais e municipais de incentivo à cultura e/ou a educação profissional. Art. 7º Serão órgãos da Fundação: a) diretoria executiva, composta por quatro membros, que terão mandato de dois anos com direito à recondução; b) Conselho Deliberativo, será composto pelos coordenadores das comissões municipais setoriais e dirigido pelo diretor-presidente da diretoria executiva; c) comissões setoriais municipais que serão compostas por representantes da comunidade e entidades culturais através de seus membros credenciados e interessados em contribuir para a melhoria da cultura e educação do município. Parágrafo primeiro - A diretoria executiva será constituída por quatro diretores, sendo: um diretor-presidente, um diretor cultural, um diretor educacional e um diretor administrativo. Parágrafo segundo - O diretor-presidente será de livre escolha do prefeito municipal através de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, que deve ser encaminhada para apreciação trinta dias anteriores ao término do mandato. I - No caso de não apresentação da lista tríplice no prazo estipulado, o cargo de diretor-presidente será de livre indicação do Executivo. Parágrafo terceiro - O diretor-presidente da Fundação será substituído nas ausências eventuais por um dos seus diretores, a seu critério. Parágrafo quarto - Vagando o cargo de diretor-presidente, por afastamento involuntário, voluntário ou cassação de mandato, observadas as condições previstas no regimento interno, a nova nomeação vigorará pelo período remanescente do mandato interrompido. Parágrafo quinto - Vagando o cargo de diretor-presidente proceder-se-á nova eleição com vistas a elaboração de uma lista tríplice. Parágrafo sexto - O diretor cultural, o diretor educacional e o diretor administrativo, serão de livre provimento do diretor-presidente, conforme regimento interno. Art. 8º A diretoria executiva é o órgão de administração geral da Fundação, cabendo-lhe, principalmente, fazer executar as diretrizes estabelecidas pelas comissões setoriais e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, bem como cumprir as deliberações deste. Art. 9º Compete ao diretor-presidente: a) orientar e superintender as atividades da Fundação; b) presidir o Conselho Deliberativo; c) presidir reuniões do Conselho Deliberativo com direito de voto, além daquele de qualidade; d) assinar juntamente com o diretor administrativo, os cheques e ordens de pagamento; e) convocar o Conselho Deliberativo para sessões ordinárias e extraordinárias; f) representar a Fundação em juízo e fora dele; g) assinar acordos e convênios “ad referendum” do Conselho; h) indicar os diretores cultural, educacional e administrativo; i) encaminhar para apreciação do executivo, a lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, trinta dias anteriores ao término do seu mandato. Art. 10 - Ao diretor cultural compete programar, coordenar e fazer executar os projetos artísticos e culturais aprovados pelo Conselho Deliberativo. Art. 11 - Ao diretor educacional compete programar, coordenar e fazer executar os projetos educacionais em conformidade com a legislação vigente. Art. 12 - Ao diretor administrativo compete como função precípua, a coordenação da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Fundação. Parágrafo único. A movimentação dos recursos financeiros da Fundação será feita em conjunto com o diretor-presidente. Art. 13 - O Conselho Deliberativo será composto pelos coordenadores municipais setoriais e dirigido pelo diretor-presidente, sendo de competência deste Conselho: a) discutir visando aprovação ou não dos projetos apresentados pelas comissões municipais setoriais; b) definir a prioridade de aplicação da verba destinada à programação educacional e cultural da Fundação; c) definir a programação anual das atividades da Fundação; d) aprovar o orçamento anual da Fundação; e) aprovar a programação de ocupação de espaços existentes e sob responsabilidade da Fundação; f) aprovar o quadro de cargos e salários da Fundação; g) fiscalizar a aplicação financeira da Fundação; h) reunir-se mensalmente para acompanhamento, modificações e avaliações de projetos aprovados pelo Conselho; j) apreciar a indicação dos nomes para ocupar os cargos de diretor cultural, diretor educacional e diretor administrativo, apresentados pelo diretor-presidente; l) elaborar a lista tríplice para escolha do diretor-presidente pelo Executivo. Parágrafo único. As reuniões do Conselho Deliberativo terão quorum de cinqüenta por cento mais um de seus membros. Art. 14 - As comissões municipais setoriais serão compostas por representantes da comunidade e entidades culturais através de seus membros credenciados interessados em contribuir para melhoria da cultura e educação do município, sendo responsáveis por: a) melhorar o nível cultural e educacional da comunidade; b) estabelecer objetivos e programas de atuação para cada área; c) criar subcomissões municipais setoriais; d) encaminhar para o Conselho Deliberativo as prioridade de cada área para elaboração do programa anual da Fundação. Parágrafo primeiro - Cada comissão municipal setorial deverá elaborar e submeter a apreciação do Conselho Deliberativo seu regimento interno. Parágrafo segundo - Cada comissão municipal setorial será representada no Conselho Deliberativo por seu coordenador e, no seu impedimento ou ausência, por seu suplente com direito a voto. Art. 15 - Os membros do Conselho Deliberativo e das comissões municipais setoriais, inclusive seus coordenadores, exceto os membros da diretoria executiva, não serão remunerados, mas terão atuações consideradas como serviço público relevante prestado ao município. Parágrafo único. Os membros da diretoria executiva receberão remuneração, que não exceda aos vencimentos de secretário municipal, obrigando-se, todos, ao cumprimento de jornada integral de trabalho. Art. 16 - As comissões municipais setoriais serão criadas pelo Conselho Deliberativo de modo que fiquem representadas as expressões culturais bem como o segmento educacional da Fundação cada uma dirigida por um coordenador eleito pelos seus membros com militância na respectiva comissão; exceto na constituição do primeiro Conselho Deliberativo. Parágrafo primeiro - Os coordenadores das comissões municipais setoriais exercerão esta atividade pelo prazo de dois anos a contar de sua eleição, com direito à recondução ressalvada a hipótese de substituição, quando o novo coordenador ocupará a função pelo prazo restante do anterior. Parágrafo segundo - Verificando-se vaga em qualquer função de coordenador, outra eleição far-se-á dentre os membros da respectiva comissão. Art. 17 - ficam criadas as comissões setoriais das seguinte áreas: a) artes cênicas; b) cine-foto-vídeo-som-rádio-TV (artes audiovisuais); c) música; d) artesanato; e) folclore e tradições populares; f) artes plásticas; g) literatura; h) ecologia; i) dança; j) esporte-arte infanto-juvenil; l) educação. Parágrafo único. A criação de novas comissões, bem como a eliminação ou substituição das existentes dependerá de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo. Art. 18 - A Fundação prestará contas anuais aos poderes Executivo e Legislativo do município e ao Ministério Público na forma estabelecida em lei. Art. 19 - O Conselho Deliberativo deve emitir parecer até vinte de janeiro, sobre as contas do exercício anterior, fazendo-o acompanhar o balanço anual e o inventário com os elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Fundação. Parágrafo único. Para cumprimento do dispositivo no “caput” desse artigo o Conselho Deliberativo designará três de seus membros, anualmente. Art. 20 - A Fundação poderá realizar operações de crédito oferecendo bens do seu patrimônio em garantia, nas formas de direito, contratando segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo, desde que autorizadas por Lei Municipal. Art. 21 - Fica dotado para o pessoa da Fundação o regime jurídico estabelecido pela CLT, exceto para o pessoal contratado para execução de projetos e programas temporários, podendo ser aproveitados no seu quadro de funcionários, servidores municipais, estaduais e/ou federais, quando colocados a disposição da Fundação, com ou sem prejuízo de vencimentos, podendo ser nomeados para outras funções de interesse da entidade. Art. 22 - A Fundação só poderá ser extinta por força de lei, caso em que o patrimônio reverterá ao município de Caraguatatuba. Art. 23 - A diretoria executiva elaborará o regimento da Fundação e o submeterá a aprovação do Conselho Deliberativo. Art. 24 - O presente estatuto poderá ser modificado total ou parcialmente através de decreto do poder Executivo aprovado pelo Conselho Deliberativo observando o disposto na lei e nas disposições gerais e especiais referentes às FUNDAÇÕES instituídas pelo Poder Público. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a reunião da qual para constar foi lavrada a presente ata que depois lida e aprovada será assinada pelos presentes. Caraguatatuba, 07 de novembro de 1999.