ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o artigo 16 da Lei 282, de 30 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Artigo 1º Ficam aprovadas as alterações do Estatuto da Fundação Cultural de Caraguatatuba, de acordo com a ata de reunião do Conselho Deliberativo, conforme cópia anexa, parte integrante deste Decreto.
Artigo 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11 de novembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Aos sete dias do mês de novembro de um mil novecentos e noventa
e nove, o Conselho Deliberativo reuniu-se na Secretaria de Educação, sob a
presidência da diretora presidente Sra. Eloiza A. A. Antunes de Oliveira, com a
presença dos seguintes conselheiros: Pedro Norberto dos Santos, Sérgio Burihan,
Bem-Hur Vernizzi, Mauro Apingorá de Oliveira, Eliana Floriano da Silva, Tereza
Maria de Oliveira Magalhães, Francisco Juliano Dias Junqueira e da diretora
Maria Amélia Santos que secretariou a reunião. Fora discutidos e aprovados as
seguintes resoluções: 1) a aceitação de a Fundação ser a matenedora do CENTRO
EDUCACIONAL DO LITORAL NORTE, projeto do Ministério da Educação e Cultura (MEC)
voltado para o ensino profissionalizante básico, técnico e tecnológico. 2)
revogação integral do presente estatuto e concomitante aprovação do estatuto
que ora apresentamos, objeto das modificações aprovadas pelo Conselho
Deliberativo, que terá a seguinte redação: Art. 1º A Fundação Educacional e
Cultural de Caraguatatuba, instituição destinada à pesquisa, à difusão
artística, literária e à educação profissionalizante básica, técnica e tecnológica,
com responsabilidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e
financeira, com sede e foro na cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo,
reger-se-á pelo presente estatuto. Art. 2º A Fundação tem como finalidade o
desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, cumprindo-lhe,
especialmente: a) formular a política cultura do município, orientando,
incentivando e patrocinando atividades artísticas, visando um maior acesso da
população aos bens culturais. b) articular-se com órgãos públicos e provados de
modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais e
educacionais. c) promover meios que permitam a participação e decisão da
comunidade no âmbito da política cultural do município. D) estimular, através
de suas possibilidades financeiras e técnicas, o aparecimento de grupos
artísticos interessados em constituir organismos estáveis. E) promover a defesa
do patrimônio artístico, histórico e cultural do município. F) conceder auxílio
às instituições culturais existentes no município, para assegurar o
desenvolvimento de um programa cultural efetivo e para que uma maior parcela da
população possa beneficiar-se de suas atividades. G) criar e manter MUSEU DE
IMAGEM E DO SOM bem como o MUSEU HISTÓRICO PEDAGÓGICO destinados a realizarem
registro fiel de Caraguatatuba para sua história. H) criar e manter o ARQUIVO
HISTÓRICO MUNICIPAL. I) publicar livros, revistas, folhetos, jornais e outros
meios destinados à divulgação de atividades ou de contribuições que interessem
a vida cultural do município. J) elaborar o seu regimento interno. L) emitir
pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada. M) gerir as dependências
culturais do município e do CENTRO EDUCACIONAL DO LITORAL NORTE; promover
intercâmbio com as instituições culturais e educacionais, mediante convênio que
possibilitem exposições, seminários, simpósios, congressos, feiras, reuniões e
realizações de caráter artístico, literário e educacional. N) estimular e
promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções
cinematográficas, festejos e eventos populares, e todas as demais atividades
ligadas ao desenvolvimento artístico-cultural do município. O) realizar
promoções destinadas à integração social da população, com vistas à elevação do
seu nível cultural e artístico. P) cumprir, mediante convênio com a prefeitura
os programas oficialmente estabelecidos pelo município. Q) estimular, promover,
facilitar e beneficiar a atuação dos seus agentes culturais; manter e
desenvolver grupos estáveis de manifestação cultural do município. R) promover
a educação profissional nas suas mais variadas formas em conformidade com a
legislação vigente. S) fomentar a ampliação dos níveis educacionais da
população de Caraguatatuba e região. T) certificar os concluintes dos programas
educacionais desenvolvidos. U) buscar atender às demandas do mercado de
trabalho quanto a qualificação profissional exigida. V) estruturar seus cursos
e programas educacionais de forma modular com vistas a mantê-los atualizados
frente às necessidades do mercado. X) manter e desenvolver a BANDA MUNICIPAL
“CARLOS GOMES”. Z) manter e gerir, em convênio com a Secretaria Municipal de
Educação, a Biblioteca Pública. Art. 3º Para consecução de seus objetivos a
Fundação poderá celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com pessoas
físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais com a
aprovação do Conselho Deliberativo, obedecida a legislação pertinente. Art. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído de: a) doações, legados e auxílios
recebidos para esse fim, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiros. B) bens e deveres que para esse venha
adquirir. Art. 5º O município de Caraguatatuba poderá ceder prédios de seu
patrimônio ou ainda outros de que dispuser para uso da Fundação, mediante
relação contratual. Parágrafo único. O município poderá, igualmente, ceder à
Fundação móveis e equipamentos de que esta venha necessitar. Art. 6º Constituem
receitas da Fundação: a) dotações do município, a serem consignadas anualmente
do orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e manutenções
da Fundação. B) contribuições, auxílios e subvenções da União, dos Estados ou
de terceiros. C) contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas, por
donativos ou transferências de bens. D) doações e legados. E) os provenientes
de suas próprias atividades. F) os que lhe advierem da aplicação de leis
federais, estaduais e municipais de incentivo à cultura e/ou a educação
profissional. Art. 7º Serão órgãos da Fundação: a) diretoria executiva,
composta por quatro membros, que terão mandato de dois anos com direito à
recondução; b) Conselho Deliberativo, será composto pelos coordenadores das
comissões municipais setoriais e dirigido pelo diretor-presidente da diretoria
executiva; c) comissões setoriais municipais que serão compostas por
representantes da comunidade e entidades culturais através de seus membros
credenciados e interessados em contribuir para a melhoria da cultura e educação
do município. Parágrafo primeiro - A diretoria executiva será constituída por
quatro diretores, sendo: um diretor-presidente, um diretor cultural, um diretor
educacional e um diretor administrativo. Parágrafo segundo - O
diretor-presidente será de livre escolha do prefeito municipal através de uma
lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, que deve ser encaminhada
para apreciação trinta dias anteriores ao término do mandato. I - No caso de
não apresentação da lista tríplice no prazo estipulado, o cargo de
diretor-presidente será de livre indicação do Executivo. Parágrafo terceiro - O
diretor-presidente da Fundação será substituído nas ausências eventuais por um
dos seus diretores, a seu critério. Parágrafo quarto - Vagando o cargo de
diretor-presidente, por afastamento involuntário, voluntário ou cassação de
mandato, observadas as condições previstas no regimento interno, a nova
nomeação vigorará pelo período remanescente do mandato interrompido. Parágrafo
quinto - Vagando o cargo de diretor-presidente proceder-se-á nova eleição com
vistas a elaboração de uma lista tríplice. Parágrafo sexto - O diretor
cultural, o diretor educacional e o diretor administrativo, serão de livre
provimento do diretor-presidente, conforme regimento interno. Art. 8º A diretoria
executiva é o órgão de administração geral da Fundação, cabendo-lhe,
principalmente, fazer executar as diretrizes estabelecidas pelas comissões
setoriais e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, bem como cumprir as
deliberações deste. Art. 9º Compete ao diretor-presidente: a) orientar e
superintender as atividades da Fundação; b) presidir o Conselho Deliberativo;
c) presidir reuniões do Conselho Deliberativo com direito de voto, além daquele
de qualidade; d) assinar juntamente com o diretor administrativo, os cheques e
ordens de pagamento; e) convocar o Conselho Deliberativo para sessões
ordinárias e extraordinárias; f) representar a Fundação em juízo e fora dele;
g) assinar acordos e convênios “ad referendum” do Conselho; h) indicar os
diretores cultural, educacional e administrativo; i) encaminhar para apreciação
do executivo, a lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, trinta
dias anteriores ao término do seu mandato. Art. 10 - Ao diretor cultural
compete programar, coordenar e fazer executar os projetos artísticos e
culturais aprovados pelo Conselho Deliberativo. Art. 11 - Ao diretor
educacional compete programar, coordenar e fazer executar os projetos
educacionais em conformidade com a legislação vigente. Art. 12 - Ao diretor
administrativo compete como função precípua, a coordenação da administração dos
recursos humanos, materiais e financeiros da Fundação. Parágrafo único. A
movimentação dos recursos financeiros da Fundação será feita em conjunto com o
diretor-presidente. Art. 13 - O Conselho Deliberativo será composto pelos
coordenadores municipais setoriais e dirigido pelo diretor-presidente, sendo de
competência deste Conselho: a) discutir visando aprovação ou não dos projetos
apresentados pelas comissões municipais setoriais; b) definir a prioridade de
aplicação da verba destinada à programação educacional e cultural da Fundação;
c) definir a programação anual das atividades da Fundação; d) aprovar o
orçamento anual da Fundação; e) aprovar a programação de ocupação de espaços
existentes e sob responsabilidade da Fundação; f) aprovar o quadro de cargos e
salários da Fundação; g) fiscalizar a aplicação financeira da Fundação; h)
reunir-se mensalmente para acompanhamento, modificações e avaliações de
projetos aprovados pelo Conselho; j) apreciar a indicação dos nomes para ocupar
os cargos de diretor cultural, diretor educacional e diretor administrativo,
apresentados pelo diretor-presidente; l) elaborar a lista tríplice para escolha
do diretor-presidente pelo Executivo. Parágrafo único. As reuniões do Conselho
Deliberativo terão quorum de cinqüenta por cento mais um de seus membros. Art.
14 - As comissões municipais setoriais serão compostas por representantes da
comunidade e entidades culturais através de seus membros credenciados
interessados em contribuir para melhoria da cultura e educação do município,
sendo responsáveis por: a) melhorar o nível cultural e educacional da
comunidade; b) estabelecer objetivos e programas de atuação para cada área; c)
criar subcomissões municipais setoriais; d) encaminhar para o Conselho
Deliberativo as prioridade de cada área para elaboração do programa anual da
Fundação. Parágrafo primeiro - Cada comissão municipal setorial deverá elaborar
e submeter a apreciação do Conselho Deliberativo seu regimento interno.
Parágrafo segundo - Cada comissão municipal setorial será representada no
Conselho Deliberativo por seu coordenador e, no seu impedimento ou ausência,
por seu suplente com direito a voto. Art. 15 - Os membros do Conselho
Deliberativo e das comissões municipais setoriais, inclusive seus
coordenadores, exceto os membros da diretoria executiva, não serão remunerados,
mas terão atuações consideradas como serviço público relevante prestado ao
município. Parágrafo único. Os membros da diretoria executiva receberão
remuneração, que não exceda aos vencimentos de secretário municipal,
obrigando-se, todos, ao cumprimento de jornada integral de trabalho. Art. 16 -
As comissões municipais setoriais serão criadas pelo Conselho Deliberativo de
modo que fiquem representadas as expressões culturais bem como o segmento
educacional da Fundação cada uma dirigida por um coordenador eleito pelos seus
membros com militância na respectiva comissão; exceto na constituição do
primeiro Conselho Deliberativo. Parágrafo primeiro - Os coordenadores das
comissões municipais setoriais exercerão esta atividade pelo prazo de dois anos
a contar de sua eleição, com direito à recondução ressalvada a hipótese de
substituição, quando o novo coordenador ocupará a função pelo prazo restante do
anterior. Parágrafo segundo - Verificando-se vaga em qualquer função de
coordenador, outra eleição far-se-á dentre os membros da respectiva comissão.
Art. 17 - ficam criadas as comissões setoriais das seguinte áreas: a) artes
cênicas; b) cine-foto-vídeo-som-rádio-TV (artes audiovisuais); c) música; d)
artesanato; e) folclore e tradições populares; f) artes plásticas; g)
literatura; h) ecologia; i) dança; j) esporte-arte infanto-juvenil; l)
educação. Parágrafo único. A criação de novas comissões, bem como a eliminação
ou substituição das existentes dependerá de dois terços dos membros do Conselho
Deliberativo. Art. 18 - A Fundação prestará contas anuais aos poderes Executivo
e Legislativo do município e ao Ministério Público na forma estabelecida