REVOGADO PELA
LEI Nº 1035/1993
LEI Nº 282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
“AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CRIAR O FUNDAÇÃO CULTURAL DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Cultural de Caraguatatuba, com
personalidade jurídica própria, sede e foro, neste Município destinada a
estimular, desenvolver, tomar iniciativas de qualquer natureza, fazendo
acordos, contratos e convênios com terceiros, para atingir os objetivos
especificados no art. 2º.
Art.
2º Compete a Fundação:
a) formular a política cultural do Município, incentivando e
patrocinando atividades artísticas, visando um maior acesso da população aos
bens culturais;
b) articular-se com órgãos públicos e privados, de modo a assegurar
a coordenação e execução de programas culturais;
c) promover meios que permitam participação e decisão da comunidade
no âmbito da política cultural do Município;
d) estimular, através de suas possibilidades financeiras e
técnicas, o aparecimento de grupos artísticos interessados em constituir
organismos estáveis;
e) promover a defesa do patrimônio artístico, histórico e cultural
do Município;
f) conceder auxílio a instituições culturais existentes no
Município, para assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo e
para que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades;
g) manter um museu destinado a preservar a memória de
Caraguatatuba;
h) publicar livros, revistas, folhetos, jornais e outros veículos
de divulgação de atividades ou de contribuições que interessem à vida cultural
do Município;
i) elaborar seu regimento interno e a reforma de seus Estatutos a
serem aprovados pelo Chefe do Poder Executivo;
j) emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada;
k) gerir as dependências culturais pertencentes ao município;
l) promover intercâmbio com instituições culturais mediante
convênios que possibilitem exposições, reuniões e realizações de caráter
artístico e literário;
m) estimular e promover exposições, espetáculos, conferências,
debates, feiras, projeções cinematogtáficas, festejos e eventos populares e
todas as demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico-cultural do
Município;
n) realizar promoções destinadas à integração social da população,
com vistas à elevação do seu nível cultural e artístico;
o) cumprir, mediante convênio com a Prefeitura os programas
oficialmente estabelecidos pelo Município;
p) manter e desenvolver a Banda Municipal “Carlos Gomes”.
q) estimular, promover, facilitar e
beneficiar a atuação dos seus agente culturais; manter e desenvolver grupos
estáveis de manifestação cultural municipal. (Incluído pela Lei nº
519/1995)
r) estimular, através de suas possibilidades financeiras e técnicas, o
desenvolvimento de programas na área educacional, não abrangidas pela
Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº
801/1999)
s) firmar convênios com a União, Estados e Municípios para
desenvolvimentos de programas; (Incluído pela Lei nº 801/1999)
t) gerenciar as atividades de educação profissional (Incluído pela Lei nº 801/1999)
Art.
3º A Fundação será
administrada por três órgãos, a saber:
I - Diretoria Executiva composta de 3 (três) membros, dentre os
integrantes das listas sêxtuplas elaboradas pelo Conselho Deliberativo, e
escolhidos pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, e com direito a uma
única recondução.
A primeira Diretoria Executiva será, porém, nomeada pelo
Prefeito e terá mandato de 2 (dois) anos;
II – Conselho Deliberativo, composto pelos coordenadores das
Comissões Municipais Setoriais e dirigido pelo Diretor, Presidente da Diretoria
Executiva;
III – Comissões Municipais Setoriais, compostas de
representantes da comunidade e entidades culturais, através de seus membros
credenciados, interessados em contribuir para a melhoria da cultura do
Município;
Artigo 3º A Fundação
será administrada por três órgãos a saber: (Redação dada pela Lei nº
519/1995)
§ 1º Diretoria
Executiva composta por três membros que terão mandato de 2 (dois) anos com
direito a recondução. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
I - O Presidente será de livre escolha do Prefeito
através de uma tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo que deve ser
encaminhada para apreciação 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato. (Redação dada pela Lei nº
519/1995)
a) No caso de não apresentação da lista tríplice no prazo estipulado
por esta Lei, o Cargo de Diretor Presidente será de livre escolha do Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
II - O Diretor Administrativo e o Diretor Cultural são de livre
provimento do Diretor Presidente.
(Redação dada pela Lei nº 519/1995)
§ 2º Conselho
Deliberativo composto pelos coordenadores das Comissões Municipais Setoriais e
dirigidas pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva. (Redação dada pela Lei nº
519/1995)
§ 3º Comissões
Municipais Setoriais, compostas de representantes da comunidade e entidades
culturais através de seus membros credenciados interessados em contribuir para
a melhoria da cultura do Município.
(Redação dada pela Lei nº 519/1995)
Art.
4º O Conselho Deliberativo
estabelecerá as diretrizes e a programação cultural a serem executadas pela
Diretoria Executiva da Fundação.
Art.
5º As Comissões Municipais Setoriais deverão
estabelecer os objetos e os programas de atuação para cada uma das áreas abrangidas
pela Fundação Cultural, submetidos previamente à apreciação e aprovação do
Conselho Deliberativo.
Art.
6º Os membros do Conselho Deliberativo e das
Comissões Municipais Setoriais, inclusive seus coordenadores, exceto o
Diretor-Presidente e demais membros daquele, não serão remunerados, mas terão
suas atuações consideradas como serviço públicos relevante prestado ao
Município.
Parágrafo
único - Os membros da
Diretoria Executiva perceberão remuneração que não exceda aos vencimentos de
Diretor da Prefeitura, obrigando-se todos ao cumprimento da jornada integral de
trabalho.
Art.
7º As Comissões Municipais
Setoriais serão convocadas junto à população do Município pelo Presidente da
Fundação.
Parágrafo único - Cada
uma será dirigida por um Coordenador, um Vice-Coordenador e um Secretário,
eleitos por seus membros. As posteriores Coordenadorias serão eleitas entre os
membros, que tenham, no mínimo, um ano na respectiva comissão.
Parágrafo único - Cada uma
será dirigida por um Coordenador, um Secretário e um Suplente eleito por seus
membros. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
Art.
8º Ficam criadas as
Comissões Setoriais das seguintes áreas:
I – Artes cênicas e dança;
II – Cinema e fotografia;
III – Música;
IV – Artesanato;
V – Folclores e tradições populares;
VI – Artes plásticas;
VII – Literatura;
VIII – Ecologia.
Artigo 8º Ficam
criadas as Comissões Setoriais das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
I - Artes Cênicas (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
II - Cinema e Fotografia (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
III – Música (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
IV – Artesanato (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
V - Folclore e Tradições Populares (Redação dada pela Lei nº
519/1995)
VI - Artes Plásticas (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
VII – Literatura (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
VIII – Ecologia (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
IX – Dança (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
X - Esporte - Arte Infato-Juvenil. (Redação dada pela Lei nº
519/1995)
XI - cursos profissionalizantes (Incluído pela Lei nº
801/1999)
§ 1º As Comissões deverão manter, obrigatoriamente, grupo permanente
de representação do Município.
§ 2º As Comissões de que
trata este artigo poderão criar sub-Comissões Municipais Setoriais, desde que a
proposta seja provada pela maioria simples de seus membros efetivos, as quais
terão suas competências fixadas nos estatutos da Fundação criado por esta Lei.
Art.
9º A criação de novas Comissões, bem como a
eliminação ou substituição das existentes, dependerá da liberação de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho Deliberativo.
Art.
10 A composição das Comissões Municipais
Setoriais será aberta aos representantes de sua área de atuação, podendo
integrá-las:
a) membros da comunidade local interessados em contribuir para a
melhoria da cultura na cidade;
b) entidades culturais cuja área da atuação seja a mesma da
Comissão, através de representantes credenciados;
§ 1º A inscrição como membro
de cada uma das Comissões Setoriais, será feita mediante requerimento ao
Conselho Deliberativo, ressalvando-se o membros já inscritos nas Comissões
existentes.
§ 2º Cada Comissão Municipal
Setorial elegerá, anualmente, um Coordenador que será seu representante no
Conselho Deliberativo.
§ 3º A Comissão Setorial
substituirá de imediato o Coordenador que for escolhido para compor a Diretoria
Executiva.
Art.
11 Fica adotado para o
pessoal da Fundação Cultural o regime jurídico do quadro dos Servidores Municipais
de Caraguatatuba, podendo ser aproveitados em seus quadros, servidores
municipais, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens.
Art. 11 Fica adotado
para o pessoal da Fundação Cultural o Regime Jurídico do Quadro dos Servidores
municipais de Caraguatatuba, podendo ser aproveitados em seus quadros,
servidores municipais, estaduais e federais quando colocados à disposição da
Fundação Cultural de Caraguatatuba com ou sem prejuízo de vencimentos, podendo
ser nomeados para outras funções. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
Parágrafo único - O servidor do quadro geral da Fundação Cultural
independentemente das suas funções de origem, poderá exercer cargo em Comissão
obedecida a sua qualificação e exigências para o seu preenchimento. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
Art.
12 A Fundação só poderá ser extinta por força de
Lei, caso em que o seu patrimônio reverterá ao Município.
Art.
13 Constituem recursos da
Fundação:
I – Dotações do Município a serem consignadas anualmente no
orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e manutenção da
Fundação;
II – Contribuição auxílios e subvenções da União dos Estados e
de terceiros;
III – Contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas,
por donativos ou transferências de bens;
IV – Doações e legados;
V – Os provenientes de suas próprias atividades;
VI – Os que lhe advierem
em decorrência da aplicação de Leis Federais e Estaduais de incentivo a
cultura.
VI - Os que lhe advierem em decorrência da aplicação das Leis
Federais, Estaduais e Municipais de incentivo à cultura. (Redação dada pela Lei nº
519/1995)
VII - auxílios, subvenções, contribuições,
transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes de convênios e
ajustes nacionais e internacionais. (Incluído pela Lei nº 801/1999)
Art.
14 A Fundação Cultural poderá realizar operação de
crédito, oferecendo bens de seu patrimônio em garantia pelas formas de direito,
contratando, segundo as diretrizes fixadas pelo seu Conselho Deliberativo,
desde que autorizadas por Lei Municipal.
Art.
15 A Fundação Cultural prestará contas anuais ao
Executivo e ao Legislativo, na forma estabelecida no seu Regimento Interno e no
seu Estatuto, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, e ao Ministério
Público, na forma estabelecida em Lei.
Art.
16 O Regimento Interno e o Estatuto da Fundação
Cultural serão aprovados por Decreto Municipal, fazendo-se em seguida os
respectivos registros públicos.
Art.
17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de
dezembro de 1992.
DR.
JOSÉ DIAS PAEZ LIMA
Prefeito
Municipal
Publicada na Seção
de Atividades Complementares, aos 30 de dezembro de 1992.
ELI
MACEDO
Divisão
de Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.