REVOGADO PELA LEI Nº 1035/1993

 

LEI Nº 282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDAÇÃO CULTURAL DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Cultural de Caraguatatuba, com personalidade jurídica própria, sede e foro, neste Município destinada a estimular, desenvolver, tomar iniciativas de qualquer natureza, fazendo acordos, contratos e convênios com terceiros, para atingir os objetivos especificados no art. 2º.

 

Art. 2º Compete a Fundação:

 

a)    formular a política cultural do Município, incentivando e patrocinando atividades artísticas, visando um maior acesso da população aos bens culturais;

b)    articular-se com órgãos públicos e privados, de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais;

c)     promover meios que permitam participação e decisão da comunidade no âmbito da política cultural do Município;

d)    estimular, através de suas possibilidades financeiras e técnicas, o aparecimento de grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis;

e)    promover a defesa do patrimônio artístico, histórico e cultural do Município;

f)     conceder auxílio a instituições culturais existentes no Município, para assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo e para que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades;

g)    manter um museu destinado a preservar a memória de Caraguatatuba;

h)    publicar livros, revistas, folhetos, jornais e outros veículos de divulgação de atividades ou de contribuições que interessem à vida cultural do Município;

i)       elaborar seu regimento interno e a reforma de seus Estatutos a serem aprovados pelo Chefe do Poder Executivo;

j)      emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada;

k)    gerir as dependências culturais pertencentes ao município;

l)       promover intercâmbio com instituições culturais mediante convênios que possibilitem exposições, reuniões e realizações de caráter artístico e literário;

m)  estimular e promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematogtáficas, festejos e eventos populares e todas as demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico-cultural do Município;

n)    realizar promoções destinadas à integração social da população, com vistas à elevação do seu nível cultural e artístico;

o)    cumprir, mediante convênio com a Prefeitura os programas oficialmente estabelecidos pelo Município;

p)    manter e desenvolver a Banda Municipal “Carlos Gomes”.

q) estimular, promover, facilitar e beneficiar a atuação dos seus agente culturais; manter e desenvolver grupos estáveis de manifestação cultural municipal. (Incluído pela Lei nº 519/1995)

r) estimular, através de suas possibilidades financeiras e técnicas, o desenvolvimento de programas na área educacional, não abrangidas pela Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº 801/1999)

s) firmar convênios com a União, Estados e Municípios para desenvolvimentos de programas; (Incluído pela Lei nº 801/1999)

t) gerenciar as atividades de educação profissional (Incluído pela Lei nº 801/1999)

 

Art. 3º A Fundação será administrada por três órgãos, a saber:

 

I - Diretoria Executiva composta de 3 (três) membros, dentre os integrantes das listas sêxtuplas elaboradas pelo Conselho Deliberativo, e escolhidos pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, e com direito a uma única recondução.

A primeira Diretoria Executiva será, porém, nomeada pelo Prefeito e terá mandato de 2 (dois) anos;

 

II – Conselho Deliberativo, composto pelos coordenadores das Comissões Municipais Setoriais e dirigido pelo Diretor, Presidente da Diretoria Executiva;

 

III – Comissões Municipais Setoriais, compostas de representantes da comunidade e entidades culturais, através de seus membros credenciados, interessados em contribuir para a melhoria da cultura do Município;

 

Artigo 3º A Fundação será administrada por três órgãos a saber: (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

§ 1º Diretoria Executiva composta por três membros que terão mandato de 2 (dois) anos com direito a recondução. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

I - O Presidente será de livre escolha do Prefeito através de uma tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo que deve ser encaminhada para apreciação 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

a) No caso de não apresentação da lista tríplice no prazo estipulado por esta Lei, o Cargo de Diretor Presidente será de livre escolha do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

II - O Diretor Administrativo e o Diretor Cultural são de livre provimento do Diretor Presidente. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

§ 2º Conselho Deliberativo composto pelos coordenadores das Comissões Municipais Setoriais e dirigidas pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

§ 3º Comissões Municipais Setoriais, compostas de representantes da comunidade e entidades culturais através de seus membros credenciados interessados em contribuir para a melhoria da cultura do Município. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

Art. 4º O Conselho Deliberativo estabelecerá as diretrizes e a programação cultural a serem executadas pela Diretoria Executiva da Fundação.

 

Art. 5º  As Comissões Municipais Setoriais deverão estabelecer os objetos e os programas de atuação para cada uma das áreas abrangidas pela Fundação Cultural, submetidos previamente à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 6º  Os membros do Conselho Deliberativo e das Comissões Municipais Setoriais, inclusive seus coordenadores, exceto o Diretor-Presidente e demais membros daquele, não serão remunerados, mas terão suas atuações consideradas como serviço públicos relevante prestado ao Município.

 

Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva perceberão remuneração que não exceda aos vencimentos de Diretor da Prefeitura, obrigando-se todos ao cumprimento da jornada integral de trabalho.

 

Art. 7º As Comissões Municipais Setoriais serão convocadas junto à população do Município pelo Presidente da Fundação.

 

Parágrafo único - Cada uma será dirigida por um Coordenador, um Vice-Coordenador e um Secretário, eleitos por seus membros. As posteriores Coordenadorias serão eleitas entre os membros, que tenham, no mínimo, um ano na respectiva comissão.

 

Parágrafo único - Cada uma será dirigida por um Coordenador, um Secretário e um Suplente eleito por seus membros. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

Art. 8º Ficam criadas as Comissões Setoriais das seguintes áreas:

 

I – Artes cênicas e dança;

 

II – Cinema e fotografia;

 

III – Música;

 

IV – Artesanato;

 

V – Folclores e tradições populares;

 

VI – Artes plásticas;

 

VII – Literatura;

 

VIII – Ecologia.

 

Artigo 8º Ficam criadas as Comissões Setoriais das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

I - Artes Cênicas (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

II - Cinema e Fotografia (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

III – Música (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

IV – Artesanato (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

V - Folclore e Tradições Populares (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

VI - Artes Plásticas (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

VII – Literatura (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

VIII – Ecologia (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

IX – Dança (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

X - Esporte - Arte Infato-Juvenil. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

XI - cursos profissionalizantes (Incluído pela Lei nº 801/1999)

 

§ 1º As Comissões deverão manter, obrigatoriamente, grupo permanente de representação do Município.

 

§ 2º  As Comissões de que trata este artigo poderão criar sub-Comissões Municipais Setoriais, desde que a proposta seja provada pela maioria simples de seus membros efetivos, as quais terão suas competências fixadas nos estatutos da Fundação criado por esta Lei.

 

 

Art. 9º  A criação de novas Comissões, bem como a eliminação ou substituição das existentes, dependerá da liberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.

 

Art. 10  A composição das Comissões Municipais Setoriais será aberta aos representantes de sua área de atuação, podendo integrá-las:

 

a)     membros da comunidade local interessados em contribuir para a melhoria da cultura na cidade;

b)     entidades culturais cuja área da atuação seja a mesma da Comissão, através de representantes credenciados;

 

§ 1º  A inscrição como membro de cada uma das Comissões Setoriais, será feita mediante requerimento ao Conselho Deliberativo, ressalvando-se o membros já inscritos nas Comissões existentes.

 

§ 2º  Cada Comissão Municipal Setorial elegerá, anualmente, um Coordenador que será seu representante no Conselho Deliberativo.

 

§ 3º  A Comissão Setorial substituirá de imediato o Coordenador que for escolhido para compor a Diretoria Executiva.

 

Art. 11 Fica adotado para o pessoal da Fundação Cultural o regime jurídico do quadro dos Servidores Municipais de Caraguatatuba, podendo ser aproveitados em seus quadros, servidores municipais, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens.

 

Art. 11 Fica adotado para o pessoal da Fundação Cultural o Regime Jurídico do Quadro dos Servidores municipais de Caraguatatuba, podendo ser aproveitados em seus quadros, servidores municipais, estaduais e federais quando colocados à disposição da Fundação Cultural de Caraguatatuba com ou sem prejuízo de vencimentos, podendo ser nomeados para outras funções. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

Parágrafo único - O servidor do quadro geral da Fundação Cultural independentemente das suas funções de origem, poderá exercer cargo em Comissão obedecida a sua qualificação e exigências para o seu preenchimento. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

Art. 12  A Fundação só poderá ser extinta por força de Lei, caso em que o seu patrimônio reverterá ao Município.

 

Art. 13 Constituem recursos da Fundação:

 

I – Dotações do Município a serem consignadas anualmente no orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e manutenção da Fundação;

 

II – Contribuição auxílios e subvenções da União dos Estados e de terceiros;

 

III – Contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens;

 

IV – Doações e legados;

 

V – Os provenientes de suas próprias atividades;

 

VI – Os que lhe advierem em decorrência da aplicação de Leis Federais e Estaduais de incentivo a cultura.

 

VI - Os que lhe advierem em decorrência da aplicação das Leis Federais, Estaduais e Municipais de incentivo à cultura. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)

 

VII - auxílios, subvenções, contribuições, transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais. (Incluído pela Lei nº 801/1999)

 

Art. 14  A Fundação Cultural poderá realizar operação de crédito, oferecendo bens de seu patrimônio em garantia pelas formas de direito, contratando, segundo as diretrizes fixadas pelo seu Conselho Deliberativo, desde que autorizadas por Lei Municipal.

 

Art. 15  A Fundação Cultural prestará contas anuais ao Executivo e ao Legislativo, na forma estabelecida no seu Regimento Interno e no seu Estatuto, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, e ao Ministério Público, na forma estabelecida em Lei.

 

Art. 16  O Regimento Interno e o Estatuto da Fundação Cultural serão aprovados por Decreto Municipal, fazendo-se em seguida os respectivos registros públicos.

 

Art. 17  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1992.

 

DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 30 de dezembro de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.