DECRETO Nº 1.897, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a regulamentação da concessão de bolsa de estudos para alunos carentes junto ao curso e colégio módulo ltda. E outras empresas do mesmo grupo econômico.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO o que consta das Leis Municipais nº. 1.036, de 28 de junho de 1977 e 1.303, de 21 de setembro de 2006;

 

CONSIDERANDO a celebração de aditamento ao Contrato de Concessão de Uso de Bem Público entre o Município de Caraguatatuba e o Curso e Colégio Módulo Ltda.;

 

CONSIDERANDO o acordo celebrado entre o Curso e Colégio Módulo Ltda., o Município de Caraguatatuba e o Ministério Público do Estado de São Paulo e homologado judicialmente, nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 1005910-06.2020.8.26.0126, que tramitou perante 3ª Vara Cível desta Comarca;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentação da concessão de bolsa de estudos para alunos carentes junto ao Curso e Colégio Módulo Ltda. e outras empresas do mesmo grupo econômico; decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de estudos para alunos carentes junto ao Curso e Colégio Módulo Ltda., localizado na Avenida Frei Pacífico Wagner, nº 653, Centro, Caraguatatuba - SP e outras empresas do mesmo grupo econômico.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se aluno carente a criança ou adolescente que:

 

I – tenha residência no município de Caraguatatuba há, pelo menos, 03 (três) anos;

 

II - tenha estudado no ano anterior ou esteja estudando em:

 

a) escola pública municipal ou estadual no município de Caraguatatuba;

b) escola particular no município de Caraguatatuba com bolsa de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade;

 

III – tenha obtido frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) durante o último ano letivo;

 

IV - tenha renda “per capita” familiar de até:

 

a) 01 (um) salário mínimo federal e meio, para bolsas de estudo integrais (cem por cento do valor da mensalidade);

b) 02 (dois) salários mínimos federais, para bolsas de estudos parciais de 50% (cinquenta por cento) ou 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do valor da mensalidade.

 

Art. 3º Fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das bolsas de estudo às pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, desde que atendidos os demais requisitos previstos neste Decreto.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento do percentual de bolsas de estudos destinado às pessoas com deficiência, as bolsas remanescentes poderão ser concedidas aos demais candidatos.

 

Art. 4º As bolsas de estudos serão concedidas para as modalidades de ensino ofertadas pelo Curso e Colégio Módulo Ltda. e outras empresas do mesmo grupo econômico (Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio).

 

§ 1º A quantidade de bolsas será definida anualmente, até o dia 30 de setembro de cada ano, pela instituição de ensino e comunicada ao Poder Executivo Municipal até o dia 01 de outubro de cada ano, aplicando-se ao ano letivo subsequente. Excepcionalmente, para o ano letivo de 2024, a quantidade de bolsas será informada pela instituição de ensino ao Poder Executivo Municipal até 21 de novembro de 2023. 

 

§ 2º As bolsas incidem exclusivamente sobre o valor da mensalidade, não abrangendo material didático, uniforme, alimentação, excursões e/ou qualquer outra despesa relativa à rotina escolar.

 

§ 3º As bolsas serão disponibilizadas no montante de 12% (doze por cento) dos alunos matriculados, excluindo-se da base de cálculo os alunos que usufruam de bolsa escolar equivalente a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade ou usufruam de bolsa escolar concedida nos termos deste Decreto, distribuídas da seguinte forma:

 

I - 4% (quatro por cento) dos alunos serão contemplados com bolsas integrais (cem por cento);

 

II - 4% (quatro por cento) dos alunos serão contemplados com bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento); e

 

III - 4% (quatro por cento) dos alunos serão contemplados com bolsas parciais de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento).

 

Art. 5º Para seleção dos alunos a serem beneficiados com as bolsas de estudo, os interessados deverão apresentar requerimento, em dias úteis, das 9h00 às 16h00, junto ao setor de protocolo no Paço Municipal, localizado na Rua Luiz Passos Júnior, nº. 50, Centro, nesta ou por meio de protocolo eletrônico na página oficial do Município, no mês de outubro de cada ano, instruído com cópias dos seguintes documentos:

 

I – requerimento, preenchido e firmado pelo representante legal do aluno;

 

II – comprovante de residência no município de Caraguatatuba há, pelo menos, 03 (três) anos;

 

III - Histórico Escolar e declaração emitidos pela escola em que estudou no ano anterior, contendo informações sobre o desempenho escolar do aluno e sua frequência escolar;

 

IV – declaração, assinada pelo representante legal do aluno, de que este atenderá a todas as exigências definidas pela instituição de ensino, inclusive quanto ao Regimento Escolar e aos compromissos pedagógicos por ela divulgados, bem como pela legislação aplicável (Lei Federal nº. 9.870, de 23 de novembro de 1999);

 

V - comprovantes de renda de todos os integrantes da família do aluno, para aferição da renda “per capita” familiar.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o ano letivo de 2024, a seleção de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o dia 15 de dezembro de 2023. 

 

Art. 6º O processo seletivo para concessão de bolsa de estudo será realizado em duas fases:

 

I - fase de habilitação;

 

II - fase de classificação.

 

Art. 7º A fase de habilitação compreenderá a análise da documentação apresentada, inclusive em relação à renda “per capita” familiar do aluno que solicitou a bolsa de estudos, para fins de comprovação de que foram atendidos os requisitos definidos nos artigos 2º e 5º deste Decreto.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal divulgará classificação dos alunos habilitados, mediante publicação no Diário Oficial do Município e na página oficial na internet, assegurando prazo de 2 (dois) dias úteis para  apresentação de recurso.

 

Art. 8º A fase classificatória compreenderá a classificação dos alunos habilitados, conforme os seguintes critérios, em sequência:

 

I - maior carência, em razão da renda “per capita” familiar do aluno;

 

II – melhor desempenho escolar, mediante análise da média apurada a partir das notas finais do aluno nas disciplinas Língua Portuguesa e Matemática, extraídas do Histórico Escolar apresentado.

 

§ 1º Em caso de empate, serão considerados os seguintes critérios de desempate:

 

I - maior nota final do aluno na disciplina Língua Portuguesa;

 

II - maior nota final do aluno na disciplina Matemática;

 

§ 2º Persistindo o empate, terá preferência o aluno mais velho, respeitada a idade do ano letivo da respectiva vaga.

 

Art. 9º Para os alunos que pretendam bolsas de estudo para 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, o processo seletivo compreenderá a análise da documentação apresentada, aplicando-se, como critério de classificação, apenas a maior carência, em razão da renda “per capita” familiar do aluno.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal divulgará classificação final das bolsas de estudo integrais e parciais, mediante publicação no Diário Oficial do Município e na página oficial na internet, assegurando prazo de 2 (dois) dias úteis para  apresentação de recurso.

 

Art. 11 Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar todas as providências necessárias para a organização e a realização do processo de seletivo para concessão de bolsas de estudos de que trata este Decreto.

 

Parágrafo único. Fica instituída Comissão Municipal, composta por 03 (três) servidores municipais indicados pelo Gabinete do Prefeito, que terá as seguintes atribuições:

 

I - analisar a documentação apresentada pelos interessados nas bolsas de estudo;

 

II - efetuar a classificação dos pedidos de bolsas de estudos;

 

III - receber eventuais denúncias contra alunos solicitantes das bolsas de estudos, em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos, adotar os procedimentos necessários para apurá-las e sobre elas decidir, com prévia concessão de prazo de 02 (dois) dias úteis para eventual manifestação do denunciado;

 

IV - analisar e julgar eventuais impugnações apresentadas contra os alunos solicitantes das bolsas de estudo, com prévia concessão de prazo de 02 (dois) dias úteis para eventual manifestação do impugnado;

 

V - publicar as listas dos alunos habilitados e a classificação final dos alunos;

 

VI - lavrar a ata das reuniões realizadas, anotando todas as ocorrências;

 

VII - processar e, caso não reconsidere sua decisão, encaminhar ao Prefeito Municipal, para decisão, os recursos interpostos contra as listas dos alunos habilitados e a classificação final dos alunos;

 

VIII - publicar o resultado final, após o julgamento de eventuais recursos, dando ciência da classificação final definitiva à instituição de ensino;

 

IX - realizar outras atividades inerentes ao processo seletivo;

 

X - deliberar sobre os casos omissos, lavrando ata.

 

Art. 12 À instituição de ensino concedente das bolsas de estudos competirá receber a classificação final definitiva dos alunos no processo seletivo realizado pelo Poder Executivo Municipal até o dia 08 de janeiro e adotar providências para formalizar a matrícula, mediante apresentação de responsável financeiro do aluno, sem restrição cadastral no SERASA e apto a arcar com os custos não abrangidos pela bolsa escolar e dos seguintes documentos:

 

I - Requerimento do aluno, com anuência do responsável financeiro;

 

II - Certidão de Nascimento do aluno,

 

III – RG e CPF do aluno e do responsável financeiro;

 

IV - Histórico Escolar do aluno;

 

V - Carteira de Vacinação;

 

VI - 02 fotos 3X4;

 

VII - Comprovante de residência;

 

VIII - Declaração de transferência escolar

 

IX - Comprovante de quitação financeira da escola anterior, quando aplicável.

 

Parágrafo único. A instituição de ensino comunicará ao Poder Executivo sobre eventuais vagas remanescentes para indicação de novos alunos para ocupar as vagas.

 

Art. 13 O aluno que for beneficiado com bolsa de estudos a perderá quando:

 

I - não obtiver a média mínima estabelecida pela instituição de ensino;

 

II – for reprovado, salvo justificativa plausível, a critério da instituição de ensino;

 

III - não mantiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) durante o ano letivo;

 

IV – desistir, conforme requerimento por escrito, firmado por seu representante legal;

 

V - estiver inadimplente com qualquer valor junto à instituição de ensino que não seja contemplado pela bolsa de estudos;

 

VI - infringir o Regimento Escolar ou a legislação aplicável (Lei Federal nº. 9.870, de 23 de novembro de 1999).

 

Parágrafo único. O aluno que perder o benefício não poderá mais participar do processo seletivo para concessão de bolsa de estudos.

 

Art. 14 Os alunos que forem beneficiados com bolsas de estudos deverão requerer, anualmente, a renovação destas para o próximo ano letivo, conforme disponibilidade de vagas, a serem ofertadas no processo de seleção seguinte, do qual poderão participar.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de novembro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.