DECRETO Nº 1.917, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

 

“Dispõe sobre normas relativas ao encerramento do exercício da execução orçamentária de 2023 da Administração Pública do Município de Caraguatatuba e dá outras providências.”

        

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JÚNIOR, PREFEITO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

        

CONSIDERANDO as normas do direito financeiro estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as diretrizes fixadas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO que os empenhos relativos a contratos em andamento necessitam de ato normativo para ser revistos no sentido de se identificar o montante real das despesas a serem efetivamente liquidadas no corrente exercício;

 

CONSIDERANDO que os serviços de contabilidade e finanças necessitam de ato normativo sobre os procedimentos a serem tomados de forma a agilizar o referido encerramento do exercício, em especial, neste exercício, pois corresponde ao último ano de mandato, ensejando várias providências a serem tomadas pela administração;

 

CONSIDERANDO as Instruções Normativas e o entendimento do Tribunal de Contras do Estado de São Paulo no sentido de que somente integrarão as despesas do Município aquelas empenhadas, liquidadas e pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte, para fins de apuração de gastos com educação e saúde;

 

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2023 e as rotinas para consolidação do Balanço Geral do Município de Caraguatatuba a ser efetuadas por meio do sistema eletrônico de dados, que envolvem providências a serem elaboradas previamente adequadas e ordenadas;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelas finanças públicas municipais e dar solução aos problemas que possam afetar a execução orçamentária e encerramento do exercício; decreta:

 

Art. 1º As despesas relativas a empenhos de Restos a Pagar de exercícios anteriores e empenhos a pagar do exercício de 2023 não liquidados até a data de 29 de dezembro de 2023 serão anuladas antes da abertura do exercício financeiro de 2024.

 

Parágrafo único. Entende-se por liquidada a despesa por fornecimento de materiais ou bens adquiridos ou serviços efetivamente prestados, nos termos do disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 até a data disposta no caput, enquadrando-se ainda os saldos de empenhos de reserva de dotação e empenhos globais.

 

Art. 2º Excepcionalmente, as despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2023 e exercícios anteriores, oriundas de contrato continuado com medição programada e vencimento até 31 de janeiro de 2024, poderão, havendo disponibilidade financeira, ter essa parcela sem a efetiva anulação, sendo devidamente inscrita em Restos a Pagar de despesas não processadas.

 

Art. 3º As demais despesas empenhadas e liquidadas no exercício de 2023, com vencimento para o exercício de 2024, deverão ser inscritas em Restos a Pagar Processados.

 

Art. 4o Fica autorizada a realização de despesa pública, no período entre 29 de dezembro de 2023 e 17 de janeiro de 2024, somente nos casos de despesas continuadas ou pactuadas antes de 29 de dezembro de 2023, tendo em vista os procedimentos para encerramento do balanço de 2023 e para a abertura do orçamento de 2024.

 

§ 1º Os pedidos de adiantamento de viagem, pequenas despesas e de diárias somente serão atendidos no período indicado no caput, em casos excepcionais e inadiáveis.

 

§ 2º No caso de necessidade de realização de despesa de caráter urgente e inadiável, as requisições deverão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, para decisão.

 

Art. 5º Apenas serão admitidas, para fins de processamento contábil, as notas fiscais e documentação comprobatória da despesa referente a processos de compras realizados no exercício de 2023 que foram encaminhadas até o dia 29 do mês de dezembro de 2023.

 

Art. 6º As reservas de dotações não empenhadas até a data de 29 de dezembro de 2023 deverão ser canceladas.

 

Art. 7º As despesas de empenhos inscritos em Restos a Pagar de Exercícios anteriores e empenhos a pagar do exercício de 2023 liquidadas, que sejam objeto de repactuação de dívidas junto a fornecedores, créditos de concessionárias de serviços públicos, débitos para com a Previdência Social, Regime Próprio de Previdência Municipal, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e ainda as oriundas de contratos com discussão judicial serão canceladas antes da abertura do exercício financeiro de 2024.

 

Parágrafo único. Até o dia 17 de janeiro do exercício de 2024, o Poder Executivo deverá publicar a relação dos empenhos cancelados, conforme autorização deste Decreto.

 

Art. 8º Os serviços de contabilidade ficam autorizados a proceder ao cancelamento dos empenhos nos termos deste Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de janeiro de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.