Mateus Veneziani da Silva, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de uma reavaliação e aplicação de procedimentos voltados
ao controle dos gastos estatais;
CONSIDERANDO a aprovação da Lei Orçamentária para o
exercício de 2025 com redução de valores em relação ao orçamento que
vigorou em 2024;
CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Transição realizada nos termos da lei n.º 1657/09 e Decreto
n.º 2044/24, bem como, diversos apontamentos dos mais variados problemas
estruturantes nas secretarias municipais, existência de empréstimos milionários
a serem quitados, deficiência constatada nas políticas públicas de saúde,
zeladoria, limpeza urbana, educação, assistência social, dentre outras;
CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação dos
afastamentos concedidos e a conceder, ao fundamento no art. 141, Lei Complementar 25/07, e sobre as
nomeações de servidores por decisão judicial ou parecer administrativo, em face
das necessidades da Administração, constatadas após análise das informações
fornecidas durante a transição,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes urgentes no orçamento público e medidas
de austeridade fiscal voltadas a recuperação do equilíbrio financeiro da
fazenda municipal.
CONSIDERANDO, finalmente, o princípio da eficiência administrativa, e premente
necessidade de modernização, padronização e estabelecimento de procedimentos
como um todo e melhoria da gestão pública, decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Município de Caraguatatuba, a Comissão de Controle Orçamentário, como órgão deliberativo, competindo-lhe:
I - Promover a reavaliação
das licitações em curso e daquelas a serem instauradas para aquisição de bens e
contratação de obras e serviços, objetivando a redução dos seus quantitativos,
de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e a
disponibilidade orçamentária;
II - Reavaliar todos os
contratos vigentes, suspendendo sua execução, se for o caso, desde que não haja
comprometimento das obras e serviços em andamento;
III - decidir sobre processos, solicitações e/ou atividades com repercussão no orçamento do Município, especialmente quanto aos gastos públicos em paridade com a respectiva correspondência ao plano de governo;
IV - apreciar e autorizar, ou não, o pagamento de quaisquer despesas, vencidas e/ou vincendas, objeto da reavaliação dos contratos vigentes com a Municipalidade estabelecer os critérios para novas contratações;
V - Promover a reavaliação dos afastamentos de servidores em curso e daqueles a serem concedidos, ao fundamento no art. 141, da Lei Complementar n. 25/07, visando análise da conveniência e interesse da Administração;
VI - Promover a reavaliação
das nomeações de servidores, oriundas de decisão judicial ou parecer
administrativo, visando análise em face dos princípios e dispositivos
constitucionais;
VII - Promover a reavaliação das cessões de servidores em curso e daqueles a serem concedidas, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao fundamento no art. 163, da Lei Complementar n. 25/07, visando análise da conveniência e interesse da Administração;
VIII - decidir sobre demais situações que venham a ter repercussão no orçamento do Município.
Art. 2º A Comissão de Controle Orçamentário funcionará pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da edição deste Decreto.
Art. 3º A Comissão a que se refere este Decreto tem a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria da Administração, na pessoa do Sr. Secretário da Administração, podendo delegar;
II - um representante da Secretaria de Obras, na pessoa do Sr. Secretário de Obras, podendo delegar;
III - um representante do Gabinete do Prefeito, na pessoa do Sr. Chefe de Gabinete, podendo delegar.
IV - Procurador jurídico dr. Cassiano Ricardo Silva de Oliveira, servidor efetivo lotado na Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 4º Estando presentes os pressupostos descritos no art. 1º deste Decreto, os processos (expedientes) de ações direta ou indiretamente do interesse deliberativo desta Comissão, qual seja, o devido acompanhamento dos gastos públicos, respectiva referência orçamentária e avaliação e autorização ou não dos pagamentos, serão enviados à sua apreciação:
I - pelos órgãos municipais (Secretarias, Diretorias e etc.), que através de solicitação justificada submeteram à sua apreciação;
II - por solicitação de qualquer dos membros da Comissão.
Parágrafo único. As
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Municipal de
Caraguatatuba deverão colaborar com a Comissão de Controle Orçamentário,
podendo ter servidores requisitados para apoio, relacionando as despesas,
licitações e contratos afetos às respectivas Pastas, atendendo ao que dispõe o
presente artigo.
Art. 5º O funcionamento da Comissão obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - a comissão reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semana, de acordo com a conveniência de dia e agendamento entre os membros da mesma;
II - serão consideradas aprovadas e liberadas para regular processamento de compras e todo e qualquer procedimento que envolva despesa orçamentária, cuja maioria votante delibere a favor do respectivo gasto;
III - as requisições que não tiverem o respectivo respaldo orçamentário serão sumariamente negadas, uma vez que tal previsão é fundamento legal e sua não observância fere a legislação aplicável;
IV - qualquer pagamento de restos a pagar somente será efetuado após a apresentação à comissão de evidências da entrega do produto ou prestação dos serviços;
V - as requisições deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Sr. Prefeito, que não obstante sua presença, cuidará de organizar e gerenciar o encaminhamento dos processos para cada membro da Comissão, até que se colham as assinaturas de todos;
IX - tão logo decidido sobre a viabilidade orçamentária da compra pública, os expedientes deverão retornar ao Gabinete do Sr. Prefeito para ciência do que por bem decidir a respectiva Comissão;
X - serão
consideradas aprovados e liberados para regular processamento dos afastamentos
de servidores em curso e daqueles a serem concedidos,
ao fundamento no art. 141, LC 25/07, cuja
maioria votante delibere a favor do respectivo ato;
VI - serão
consideradas aprovadas e liberadas para regular processamento das nomeações de servidores, oriundas de decisão
judicial ou parecer administrativo, cuja maioria votante delibere a favor do
respectivo ato;
VII - a Comissão é órgão de instância única, cabendo das suas decisões pedido de reconsideração expressamente fundamentado e formulado pelo interessado ao Gabinete do Sr. Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da ciência da decisão, instruído com os fundamentos que justificam a revisão;
VIII - os precedentes de julgamento, em casos análogos não constituirão entendimento sumular, cabendo, todavia, a sua menção como paradigmas para orientação das decisões do colegiado.
§ 1º Nos casos dos afastamentos aprovados ou não, a Comissão dará ciência à Secretaria em que o servidor estiver lotado que, por consequência dará ciência ao servidor.
§ 2º Nos casos das nomeações oriundas de decisão judicial ou parecer administrativo aprovadas ou não, a Comissão dará ciência à Secretaria em que o servidor estiver lotado que, por consequência dará ciência ao servidor.
§ 3º Nos casos das nomeações oriundas de decisão judicial ou parecer administrativo não aprovadas, além do disposto no parágrafo anterior, a Comissão determinará abertura de processo administrativo para apurar o caso específico, dando ciência ao servidor que acompanhará todo o processo, garantindo o contraditório e ampla defesa.
Art. 6º Para uma melhor avaliação da situação financeira do Município ficam suspensos:
I - os pagamentos de qualquer despesa vencidas e/ou vincendas, devendo cada secretário avaliar e emitir relatório, encaminhando para comissão;
II - os andamentos de todos os processos de licitação em trâmite na fase que se encontra, devendo cada secretário avaliar e emitir parecer quanto à necessidade ou não do objeto do certame em análise, encaminhando para comissão;
III - a execução dos contratos obras e serviços de engenharia;
IV - todos
afastamentos de servidores em curso e daqueles a
serem concedidos, ao fundamento no art. 141,
LC 25/07.
§ 1º Nos relatórios mencionados nos incisos I e II, o Titular da Pasta deverá inserir, entre outras informações, o objeto, o prazo, o valor contratado e medido, se o caso, o saldo financeiro, a existência de aditivo, bem como outras informações necessárias para análise conclusiva pela Comissão de Controle Orçamentário.
§ 2º Caberá ao Sr. Secretário de Obras avaliar a execução das obras em curso, informando à Comissão de Controle Orçamentário o objeto, o prazo, o valor, o valor medido, o saldo financeiro, a existência de aditivo, o avanço físico com relatório técnico e fotográfico, a existência ou não de atraso no cronograma e a conformidade ou não com as normas técnicas, de cada contrato de obras e serviços de engenharia.
Art. 7º Compete à própria Comissão, segundo a conveniência das suas funções, deliberar sobre matérias a cujo respeito seja omisso este Decreto, obedecidos os princípios norteadores da Administração Pública.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 01 de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.