REVOGADO PELO
DECRETO Nº 2.540, DE 22 DE JUNHO DE 2026
MATEUS VENEZIANI DA
SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que a Lei
Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013,
com redação dada pela Lei
Complementar Municipal nº 131, de 28 de agosto de 2024, prevê que o Vice-Diretor e o Professor Coordenador
Pedagógico de Escola da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba sejam
indicados pelo Diretor e homologado pelo Conselho de Escola em que o
profissional desenvolverá os trabalhos e pelo Secretário Municipal de
Educação, conforme critérios fixados no artigo 23, incisos IV e V, da citada lei municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de escolha para
a função gratificada de Vice-Diretor e o Professor Coordenador Pedagógico das
Escolas da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba, tendo por finalidade
consolidar o processo de gestão democrática, mediante processo de avaliação por
mérito e desempenho;
COSIDERANDO que a competência em homologar as indicações é do
Titular da Secretaria Municipal de Educação, conforme prevê o artigo 23, artigo
23, incisos IV e V, da citada lei municipal;
CONSIDERANDO, finalmente, que o artigo
117 da Lei Municipal 2065/2013 autoriza o Poder
Executivo Municipal regulamentar os atos que se mostrarem indispensáveis à
execução da citada Lei e, pela redação dos incisos IV e V, do artigo 23, não consta os procedimentos para
indicação e homologação dos interessados às funções de Vice-Diretor e o
Professor Coordenador Pedagógico das Escolas da Rede Municipal de Ensino de
Caraguatatuba, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o processo de escolha de
Vice-Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico das Escolas da Rede
Municipal de Ensino de Caraguatatuba, nos termos do artigo 23, incisos IV e V, da Lei Municipal nº 2065, de 18 de janeiro de 2013,
alterada pela Lei
Complementar Municipal nº 131, de 28 de agosto de 2024, que será realizado nos termos do presente Decreto.
Art. 2º O processo de escolha de Vice-Diretor e de Professor
Coordenador Pedagógico será realizado por uma Comissão de Acompanhamento do
Processo de Escolha, sob orientação e supervisão da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 3º A Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha será
instituída por meio de portaria da Secretária Municipal de Educação e terá como
finalidade executar, monitorar e acompanhar todo o processo de escolha dos
Vice-Diretores e Professores Coordenadores Pedagógicos, bem como realizar o
processo de avaliação dos mesmos no exercício de sua
função gratificada durante o período de sua gestão.
§ 1º A Comissão de Acompanhamento será paritária e será
constituída por, no mínimo, 8 (oito) membros, representando os seguintes
segmentos:
I - 04 (quatro)
representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos quais ao menos dois
deverão ser Supervisores de Ensino;
II - 03 (três)
representantes dos profissionais do magistério, sendo um representante da
Educação Infantil, um representante do Ensino Fundamental I e um representante
do Ensino Fundamental II;
III - 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º Para garantir a paridade da Comissão, o membro
representante do Conselho Municipal de Educação não poderá recair sobre o
representante da Secretaria integrante do colegiado.
Art. 4º São requisitos mínimos para participar do processo de
escolha de Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico:
I - ser
professor efetivo com:
a) formação superior em
pedagogia ou;
b) formação superior em
curso de licenciatura plena ou equivalente na área de educação e com
pós-graduação lato sensu em administração escolar, coordenação ou
assessoramento pedagógico;
II - comprovação
de experiência mínima de 03 (três) anos na docência;
III - apresentação de
currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no
magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse
da área educacional;
IV - apresentação e
dissertação de projeto a ser desenvolvido, elaborado e vinculado à Proposta
Curricular do Município de Caraguatatuba, ao Projeto Político Pedagógico (PPP)
da unidade de ensino e em consonância com a Lei
Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013 e
alterações posteriores, e com demais legislações vigentes, a ser aprovado
previamente pela Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor
de Escola da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba;
V - ter
disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40 (quarenta) horas
semanais;
VI - não
estar no gozo de qualquer das licenças previstas no art.
117 da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25
de outubro de 2007 e alterações posteriores, salvo licença à gestante, à
adotante, à paternidade, à avó e licença-prêmio;
VII - não estar
readaptado;
VIII - não ter sofrido
condenação criminal com pena privativa de liberdade, transitada em julgado ou
qualquer condenação incompatível com a função pretendida;
IX - não
ter sido condenado em processo administrativo disciplinar, com decisão
transitada em julgado, à pena de demissão.
§ 1º O interessado poderá apresentar sua candidatura
simultânea em mais de uma escola, indicando a ordem de preferência.
§ 2º Estará impedido de candidatar-se o profissional do
magistério que não atender as disposições estabelecidas neste artigo.
§ 3º O presente processo de escolha deverá ser
acompanhado e analisado pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 5º Após análise pela Comissão sobre o atendimento pelos
candidatos aos critérios definidos no presente Decreto, será expedida uma lista
de aprovados, da qual o Titular da Secretaria Municipal de Educação escolherá
uma lista tríplice para cada unidade escolar, cuja escolha e indicação será
realizada pelo Diretor da Unidade Escolar e aprovada pelo Conselho de Escola.
Parágrafo único. Após aprovação pelo Conselho de Escola, o Titular da
Secretaria Municipal de Educação homologará o processo de escola e enviará os
aprovados para designação pelo Chefe do Executivo.
Art. 6º Anualmente será realizada avaliação para acompanhamento
do cumprimento de metas, estratégias e ações indicadas no Projeto apresentado.
§ 1º A avaliação do critério de desempenho, sob
responsabilidade da Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor
de Escola da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba, será realizada ao final
de cada ano letivo no exercício do profissional na função gratificada de
Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador Pedagógico, mediante a
apresentação de relatório detalhado contendo metas, estratégias e ações
desenvolvidas, com notas de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 2º A média na avaliação de que trata o § 1º deste artigo
deverá ficar acima de 7 (sete) pontos, para que os designados para as funções
de Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico possam permanecer nas
funções.
Art. 7º Atendendo ao que dispõe o artigo 23, incisos IV e V, da Lei Municipal nº 2065/2013, a escolha de
Vice-Diretor e Professor Coordenador deverá ser realizada nos moldes do
presente Decreto, sempre após o processo de escolha dos diretores de escola.
Parágrafo único. Em caso de desligamento, por qualquer motivo, será
realizada nova indicação pelo Diretor de Escola dentre os demais candidatos
integrantes da lista tríplice, a ser aprovado pelo Conselho de Escola, para
designação para a função gratificada correspondente.
Art. 8º O Titular da Secretaria Municipal de Educação, na esfera
de suas competências, poderá editar atos necessários à aplicação do disposto na
Lei
Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013,
com redação dada pela Lei
Complementar Municipal nº 131, de 28 de agosto de 2024, e neste Decreto.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 07 de
janeiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.