JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º A
bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 743,
de 22 de março de 1999, alterada pela Lei Municipal nº
906, de 21 de junho de 2001, e pela Lei Municipal
nº 850, de 12 de junho de 2000, poderá ser concedida, quando for o caso, na
forma deste Decreto.
Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser
justificada por meio do critério da conveniência do interesse público e quando
houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 2º O
valor da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes
critérios:
I - Aos servidores municipais, efetivos
ou concursados, com remuneração total mensal:
a) de até R$ 630,18 (seiscentos e
trinta reais e dezoito centavos), o limite da bolsa será equivalente a até 50%
(cinqüenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior
no qual estiver cursando o servidor beneficiário;
b) entre R$ 630,19 (seiscentos e
trinta reais e dezenove centavos) e R$ 1.008,29 (hum mil e oito reais e vinte e
nove centavos), o limite da bolsa será equivalente a até 30% (trinta por cento)
do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver
cursando o servidor beneficiário;
c) acima de R$ 1.008,29 (hum mil
e oito reais e vinte e nove centavos) não será concedido o benefício.
II - Aos servidores municipais,
efetivos ou concursados, profissionais do magistério, bem assim os professores
estaduais que prestam serviços educacionais no Município, estudantes em nível
superior nas áreas educacionais, nos estabelecimentos de ensino conveniados com
o Município, o valor da bolsa será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando
o servidor beneficiário, independentemente da remuneração total mensal;
III - Aos servidores municipais,
efetivos ou concursados, estudantes em nível de pós-graduação em nível
superior, desde que reconhecidos oficialmente, o valor da bolsa será
equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade da
Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor
beneficiário, observando-se o limite máximo de R$ 126,84 (cento e vinte e seis
reais e oitenta e quatro centavos) mensais para referido benefício,
independentemente da remuneração total mensal;
IV - O servidor municipal,
efetivo ou concursado, que foi beneficiado com bolsa de estudos para curso de
graduação ou pós-graduação, somente poderá requerer a concessão de nova bolsa
para outro curso mediante o cumprimento ou início do cumprimento do trabalho
social a que estiver obrigado a prestar ao Município.
Artigo 3º Poderão
obter bolsa de estudo os servidores municipais efetivos ou concursados, que
estejam cursando curso superior ou curso de pós-graduação em nível superior,
desde que reconhecidos oficialmente.
Parágrafo único - A regra contida no “caput” deste artigo abrangerá os
professores estaduais que prestam serviços para o Município, somente para curso
superior, conforme determina a Lei Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000.
Artigo 4º O
servidor deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo,
instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos :
I - Certidão de que é servidor
efetivo, estável ou concursado;
II - Certidão negativa de
penalidade administrativa nos últimos 3 (três) anos;
III - Declaração da Instituição
de Ensino de que é seu aluno e que está matriculado e freqüentando curso
superior ou pós graduação, bem como comprovação de ser o curso reconhecido
oficialmente;
IV - Declaração do servidor, com
firma reconhecida, afirmando que, caso venha a desligar-se do quadro de
servidores municipais, nos dois anos contados da conclusão do curso, obriga-se
a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido,
calculado sobre o valor atual do curso, cujo reembolso será estipulado pelo
Secretário Municipal de Administração, quando do pedido de desligamento.
V - Declaração do servidor, com
firma reconhecida, comprometendo-se a prestar, gratuitamente, trabalho social,
em local a ser indicado pela Administração Municipal, no total de 200 (duzentas
horas), durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado, sob pena de
reembolso do valor total do benefício concedido aos cofres públicos.
§ 1º O
órgão de lotação do servidor beneficiário deverá indicar em que local e qual
tipo de trabalho social o beneficiário deverá gratuitamente trabalhar, durante
o curso, quando possível, ou após ter-se formado, bem como deverá supervisionar
o trabalho realizado, ocasião em que enviará relatório de horas cumpridas à
Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º O
trabalho social mencionado no inciso V poderá, mediante requerimento do
interessado e desde que conveniente à Administração Municipal, ser convertido
em pecúnia, valor este que deverá ser apurado pela Divisão de Recursos Humanos
da Secretaria Municipal de Administração e pago, obedecendo a limitação
prevista no art. 77, da Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2002,
considerando a remuneração total mensal.
Artigo 5º A
Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art. 5º,
da Lei Municipal nº 743, de 22 de março de 1999 e artigo
6º, da Lei Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000, será composta pelos
seguintes membros, presidida pelo primeiro, a saber:
I - O titular da Secretaria
Municipal de Educação;
II - O titular do cargo de
Procurador Fiscal Chefe, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que
substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
III - O titular da Secretaria
Municipal de Administração.
§ 1º A
Comissão, ao analisar cada pedido, deverá justificar se há conveniência
administrativa da concessão da bolsa de estudo, justificando sua decisão, seja
negativa ou positiva.
§ 2º À
Comissão caberá, excepcionalmente, atendidas as regras estatuídas neste
Decreto, sugerir ao Chefe do Executivo Municipal a concessão da bolsa ao servidor,
observado o percentual estipulado no art. 2º deste decreto, ou propor,
independente do valor da remuneração total mensal, outro percentual de até 30%
(trinta por cento), desde que julgue de relevante interesse público o curso
superior, devidamente justificado pelo titular da Pasta, cuja lotação pertença
o beneficiário.
Artigo 6º O
valor do benefício sugerido pela Comissão de Bolsa de Estudo e desde que aceito
pelo Chefe do Poder Executivo deverá ser lançado mensalmente na "Folha de
Pagamento" do beneficiário, sob a rubrica "Bolsa de Estudo".
§ 1º O
beneficiário deverá, até o dia 20 de cada mês, apresentar à Divisão de Recursos
Humanos, da Secretaria de Administração do Município o comprovante de pagamento
da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento mensal do benefício,
não havendo em hipótese alguma o pagamento retroativo dos meses que o
beneficiário deixou de apresentar a correspondente quitação da mensalidade.
§ 2º Sendo
o beneficiário professor, a apresentação mensal do comprovante de pagamento da
mensalidade escolar será feita à Secretaria Municipal de Educação, sob pena de
suspensão do pagamento do benefício.
§ 3º O
servidor deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar novo pedido
de concessão da bolsa de estudo à Secretaria de Administração do Município,
instruindo-o com a documentação referida no art. 4º do presente Decreto, o qual
será analisado e objeto de nova decisão.
Artigo 7º Caso
o beneficiário tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais,
ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de
estudo, poderá requerer cancelamento da concessão de bolsa de estudo municipal,
sem que para isso seja necessária a restituição do valor recebido até a data do
requerimento.
Parágrafo único - Na hipótese do novo programa em que foi incluído o
servidor, ressarcir o mesmo, os valores pagos com matrícula e mensalidades
anteriormente a concessão do benefício, fica o servidor obrigado a ressarcir o
Município o valor proporcional ao benefício municipal concedido a titulo de
bolsa de estudo.
Artigo 8º O
servidor que trancar a matrícula ou desistir do curso para o qual foi concedida
bolsa de estudo, bem assim desligar-se do quadro de servidores municipais ou da
rede municipal de ensino, no caso de professor estadual, nos dois anos contados
da conclusão do curso, deverá ressarcir aos cofres públicos municipais o valor
total desembolsado pela Municipalidade até a data da desistência ou do
trancamento da matrícula, ou, ainda, do desligamento do serviço público.
§ 1º Para
cumprimento do que dispõe o “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de
Administração analisará cada caso, adotando as medidas cabíveis para
ressarcimento aos cofres municipais, inclusive a forma de pagamento, que, nos
casos de desistência do curso ou trancamento da matricula, será efetuado em
parcelas cujo valor total não poderá exceder um décimo da remuneração total
mensal do servidor e, no caso de desligamento do serviço público,
preferencialmente, será feito em uma única parcela, mediante desconto da
indenização a ser recebida pelo servidor.
§ 2º
Ficando ainda diferença a ser reembolsada, o servidor deverá propor à
Administração a forma de pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do
Município.
§ 3º Nos casos
previstos no presente artigo, a concessão de nova bolsa de estudo para o
servidor municipal ou estadual somente poderá ser deferida àquele que tenha
ressarcido, integralmente, o valor gasto pela Municipalidade para concessão do
benefício.
Artigo 9º Este
Decreto entrará em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de
fevereiro de 2007, inclusive.
Artigo 10
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 40/05, de 14 de março de 2005.
Caraguatatuba, 09 de março de
2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.