ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando a elevação dos custos dos insumos do transporte coletivo de passageiros, em especial os de combustível e mão de obra;
Considerando, mais, a necessidade pública de adequar as tarifas desse serviço de utilidade pública a esses custos, sem, no entanto, transformá-las em ônus insuportável para a população;
Considerando, ademais, a planilha de custos apresentada pela empresa concessionária, devidamente analisada pela Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão, conforme consta do Processo nº 22.739/02;
Considerando, também, os investimentos feitos pela empresa concessionária na renovação de 40% da frota com veículos zero Kilometro e os investimentos que vem sendo realizados para obtenção do CERTIFICADO MUNDIAL DE QUALIDADE ISO 9001-2000;e
Considerando, finalmente, que a Lei Municipal nº 465, de 22 de dezembro de 1994, parcialmente alterada pela Lei Municipal nº 643, de 6 de novembro de 1997, dispõe que a competência para fixação de tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano é exclusiva do Chefe do Executivo;
DECRETA:
Artigo 1º Fica estabelecido o valor único de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos), para a tarifa do transporte coletivo urbano, no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Artigo 2º A empresa concessionária deverá providenciar a colocação de aviso no parabrisa dos veículos, visando esclarecer o valor da tarifa fixada no artigo 1º deste Decreto.
Artigo 3º Este Decreto entrará em vigor a partir da 00:00 hora (zero hora) do dia 01 de dezembro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 21 de novembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.