Regulamenta a Lei nº 820/70 sôbre apreensão, emplacamento e
vacinação de cães.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Os cães apreendidos em locais públicos, somente serão liberados, após a devida vacinação e emplacamento.
Artigo 2º A vacinação importará na quantia de Cr$1,00 (hum cruzeiro), por animal apreendido.
Parágrafo único - A aplicação da vacina importará, na quantia de Cr$ 2,50 (dois cruzeiros e cinqüenta centavos) por animal. (Incluído pelo Decreto nº 9/1971)
Artigo 3º O emplacamento importará na quantia de Cr$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos) acrescida da porcentagem correspondente ao IPI, sendo que todo animal já identificado que vier a ser apreendido somente poderá ser retirado, mediante o pagamento da despesa de alimentação e da multa de Cr$10,00 (dez cruzeiros).
Artigo 4º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a vacinação e o emplacamento deverão ser renovados anualmente.
Artigo 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de janeiro de 1971.
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 18 de janeiro de 1971.
OSIRIS NEPOMUCENO SANTANA
OFICIAL DE GABINETE – RESPONDENDO PELO S.A.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.