DECRETO Nº 22, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.086, de 28 de janeiro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa de estudo aos filhos de servidores municipais, estudantes em curso de nível superior".

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 1086, de 28 de janeiro de 2004, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, sempre a critério da Administração Municipal.

 

Artigo 2º O benefício da bolsa de estudo será concedido aos filhos de servidores públicos municipais, efetivos ou concursados, e que estejam em atividade, menores de 18 (dezoito) anos ou que comprovem sua condição de dependente do servidor, mediante apresentação de declaração por escrito do servidor nesse sentido, devendo o interessado apresentar, ainda, comprovante de residência nesta cidade e comprovante de matrícula no curso de ensino superior em instituição de ensino conveniada, sediada neste Município, com a Municipalidade.

 

Parágrafo único - Será mantido o benefício da bolsa de estudo ao filho do servidor público municipal mesmo quando o(a) servidor(a), seu genitor (ou genitora), vier a se aposentar no decorrer de sua frequência no curso superior. (Incluído pelo Decreto nº 35/2011)

 

Artigo 3º Poderão obter bolsa de estudo os filhos de servidores municipais efetivos ou concursados, que estejam cursando curso superior, autorizado ou reconhecido oficialmente, e desde que atendam aos critérios estabelecidos no artigo anterior.

 

Artigo 4º O interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, instruindo, obrigatoriamente, seu pedido com os seguintes documentos:

 

I - Certidão de nascimento;

 

II - Certidão de seu(a) genitor(a) de que é servidor(a) efetivo(a), estável ou concursado;

 

III - Declaração da instituição de ensino conveniada de que é seu aluno e que está matriculado e frequentando curso superior, bem como comprovação de ser o curso autorizado ou reconhecido oficialmente;

 

IV - Comprovante de residência;

 

V - Declaração do(a) servidor(a) comprovando a dependência do interessado.

 

§ 1º O valor da Bolsa de Estudo será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da instituição de Ensino Superior, sediada no Município, para o curso que o interessado estiver cursando ou que pretende cursar, devendo a instituição manter convênio ou parceria com o Município e conceder, também, cumulativamente, desconto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade.

 

§ 2º Não poderá ser incluído no cálculo do benefício, o valor correspondente às aulas que o aluno tiver que frequentar a título de dependência.

 

Artigo 5º A análise dos pedidos será feita pelo Secretário Municipal de Administração, após a necessária manifestação do Ordenador de Despesa a respeito de disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício.

 

Parágrafo único - No caso de coexistência de pedidos de concessão de benefícios e, não havendo disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o deferimento de todos, será priorizado o atendimento ao filho do servidor que perceber menor remuneração junto a Prefeitura.

 

Artigo 6º O valor do benefício concedido pela Municipalidade, será repassado diretamente à instituição conveniada.

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar mensalmente, na Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

§ 2º O servidor deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à Secretaria Municipal de Administração, instruindo-o com a documentação referida no art. 4º do presente Decreto, o qual será novamente analisado e objeto de nova decisão.

 

Artigo 7º Caso o beneficiário tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, terá seu benefício cancelado.

 

Artigo 8º O beneficiário que trancar a matrícula ou desistir do curso para o qual foi concedida bolsa de estudo, bem assim se o seu genitor (ou genitora) desligar-se do quadro de servidores municipais, terá seu benefício automaticamente cancelado.

 

Artigo 8º O beneficiário que trancar a matrícula ou desistir do curso para o qual foi concedida bolsa de estudo, bem assim se o seu genitor (ou genitora) desligar-se do quadro de servidores municipais, terá seu benefício automaticamente cancelado. (Redação dada pelo Decreto nº 35/2011)

 

Parágrafo único - Não se aplica a regra do “caput” nos casos em que o desligamento do(a) servidor(a) ocorrer por motivo de sua aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 35/2011)

 

Artigo 9º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 021/10 de 09 de fevereiro de 2010, bem como o Decreto nº 026/04, de 18 de fevereiro de 2004, parcialmente alterado pelo Decreto nº 031/04, de 1º de março de 2004, ficando consolidada a regulamentação, na forma do presente Decreto.

 

Caraguatatuba, 17 de fevereiro de 2010

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.