ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando que é dever do Chefe do Executivo exercer o controle de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, objetivando que os mesmos atinjam seus propósitos finalísticos de bem servir à população, com rigorosa observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e os demais estabelecidos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município;
Considerando, ainda, que a Fundação Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, é um órgão da Administração Indireta Municipal, instituído e mantido pelo Poder Público, para formular a política cultural do Município, visando o acesso da população aos bens culturais;
Considerando, mais, que o cargo de Presidente da Diretoria Executiva da FUNDACC, embora nomeado por tempo determinado, após a apresentação de lista tríplice pelo Conselho Administrativo da entidade, é essencialmente um cargo de confiança e de livre escolha do Chefe do Executivo, como dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 282, de 30 de dezembro de 1992, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 519, de 18 de dezembro de 1995, tendo portanto o Prefeito o direito de exonerar tal dirigente, pois o ato de exoneração é ínsito ao de nomeação, podendo a autoridade que nomeia livremente também exonerar livremente;
Considerando, também, que a gestão da atual Presidente encerrar-se-ia em 31 do corrente mês de dezembro, estando em fase de elaboração uma lista tríplice, a ser apresentada pelo Conselho Administrativo da FUNDACC, para escolha pelo Prefeito do novo Presidente da entidade para o biênio 1999/2000;
Considerando que ocorreram graves irregularidades no processo de escolha dos integrantes da lista tríplice submetida ao Prefeito, feita pelo Conselho Administrativo da FUNDACC, que é composto de 10 (dez) membros, que são os Coordenadores das Comissões Municipais Setoriais, como dispõe a lei instituidora da Fundação e suas normas regulamentadoras e regimentais, e mais o Presidente da entidade, gerando protestos da comunidade cultural e da população em geral, sendo certo que tais desvios foram influenciados e orientados pela atual Presidente da Fundação, com a participação dos Diretores Administrativo e Cultural, objetivando a sua recondução ao cargo e o condenável continuismo da atual gestão;
Considerando que tais irregularidades consubstanciaram-se, dentre outros, nos seguintes graves fatos:
a) substituição de Coordenadores das Comissões Municipais Setoriais às vésperas do processo de escolha da lista tríplice, sem a participação efetiva e democrática dos integrantes de tais Comissões Municipais;
b) indicação de 5 (cinco) Coordenadores de Comissões Municipais Setoriais que passaram a integrar o Conselho Deliberativo da Fundação e votaram no processo de elaboração da lista tríplice, os quais não poderiam exercer tais funções por serem servidores públicos municipais, prestando serviços à FUNDACC, contrariando o art. 13, § 3.º, dos Estatutos, e o art. 23, do Regimento Interno da Fundação, que proíbem que tais Coordenadores tenham vínculo empregatício, inclusive de prestação de serviços, com a Fundação;
c) cômputo final de 33 (trinta e três) votos no processo de escolha dos integrantes da lista tríplice em um colegiado votante de apenas 11 (onze) integrantes do Conselho Administrativo, cada um deles com direito a um único voto;
d) inclusão na lista tríplice de pessoa que nem mesmo reside no Município de Caraguatatuba, contrariando o disposto no art. 168, inciso X, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 763, de 19 de agosto de 1969);
e) falta de transparência no processo de votação e manifesto de desrespeito à comunidade cultural e à população em geral;
Considerando, finalmente, que a atual Presidente e os atuais Diretores, por todos os fatos apontados perderam a confiança do Chefe do Executivo, praticando ato de deslealdade e improbidade, por terem violado seus deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade à Administração Pública Municipal, infringindo o disposto no art. 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa;
DECRETA:
Artigo 1º Fica recusada a lista tríplice apresentada ao Chefe do Executivo, para escolha do novo Presidente da Fundação Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, para o biênio 1999/2000, integrada pelos atuais dirigentes da FUNDACC, Maria José Vicentini, Célio Silva Chaves e Dimas Otaviano Noronha.
Artigo 2º Fica exonerada, do cargo de Presidente da Fundação Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, a Sra. Maria José Vicentini, RG nº 5.117.099-1, bem assim exonerados de seus cargos os atuais Diretores Administrativo e Cultural, respectivamente, Dimas Otaviano Noronha e Célio Silva Chaves.
Artigo 3º Ficam cessados os afastamentos junto à FUNDACC, dos servidores municipais abaixo relacionados, que prestam serviços à Fundação e que estão exercendo irregularmente as funções de Coordenadores de Comissões Municipais Setoriais, a saber:
- Coordenador de Ecologia: Wilson Marcondes, CIC 048.658.138-10,
matrícula nº
- Coordenadora de Folclore e Tradições Culturais: Solange Aparecida Gearini R. Gonçalves, RG 9.675.932-X, matrícula nº 2776, Estatutário, no cargo de Auxiliar de Biblioteca, desde 04.04.94, lotado na Secretaria de Administração;
- Coordenadora de Literatura: Eliana Floriano da Silva, RG 6.037.780, matrícula nº 2782, Estatutário, no cargo de Bibliotecária, desde 13.02.97, lotado na Secretaria de Administração;
- Coordenador de Artesanato: Luiz Antonio Essias, RG 10.159.365, matrícula nº 3024, Estatutário, no cargo de Fiscal, desde 10.10.94, lotado na Secretaria da Fazenda; e
- Coordenadora de Esporte e Arte Infanto Juvenil: Claudete Brulher dos Santos Santana, RG 17.305.903, matrícula nº 4376, Estatutário, no cargo de Professor de Pré-Escola, desde 01.09.98, lotado na Secretaria de Educação.
Parágrafo único. Os servidores relacionados deverão retornar às suas repartições de origem a partir de 03 de dezembro de 1998.
Artigo 4º Fica declarada a FUNDAÇÃO CULTURAL DE CARAGUATATUBA - FUNDACC em regime de intervenção, a partir da data deste Decreto, até a escolha de seus novos dirigentes para o biênio de 1999/2000, ficando designado, para dirigir a entidade, em caráter transitório e excepcional, a Procuradora Fiscal Chefe do Município Dra. Eliane Inês Santos Pereira Dias, RG 13.359.851, que exercerá suas funções objetivando elaborar, com urgência, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais, de forma democrática e imparcial, um novo processo de escolha dos integrantes da lista tríplice que será submetida ao Prefeito para a oportuna nomeação de novo Presidente.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município deverá prestar assistência e assessoramento à dirigente ora designada, que poderá requisitar servidores da Prefeitura Municipal para auxiliá-la em suas funções.
Artigo 5º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, devendo ser encaminhadas cópias aos Excelentíssimos Presidente da Câmara e Promotor de Justiça Curador das Fundações.
Caraguatatuba, 03 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.