REVOGADO PELA LEI Nº 1035/1993

 

LEI Nº 519, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Altera disposições da Lei nº 282 de 30 de dezembro de 1992 e dá outras providências

 

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JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 2º da Lei nº 282, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a Letra “q” com a seguinte redação:

 

"Artigo 2º .....................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

 ............................................................................

q) estimular, promover, facilitar e beneficiar a atuação dos seus agente culturais; manter e desenvolver grupos estáveis de manifestação cultural municipal."

 

Artigo 2º O Artigo 3º da Lei nº 282, de 30.12.92, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 3º A Fundação será administrada por três órgãos a saber:

 

§ 1º Diretoria Executiva composta por três membros que terão mandato de 2 (dois) anos com direito a recondução.

 

I - O Presidente será de livre escolha do Prefeito através de uma tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo que deve ser encaminhada para apreciação 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato.

 

a) No caso de não apresentação da lista tríplice no prazo estipulado por esta Lei, o Cargo de Diretor Presidente será de livre escolha do Poder Executivo.

 

II - O Diretor Administrativo e o Diretor Cultural são de livre provimento do Diretor Presidente.

 

§ 2º Conselho Deliberativo composto pelos coordenadores das Comissões Municipais Setoriais e dirigidas pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva.

 

§ 3º Comissões Municipais Setoriais, compostas de representantes da comunidade e entidades culturais através de seus membros credenciados interessados em contribuir para a melhoria da cultura do Município."

 

Artigo 3º O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 282 de 30.12.92, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único - Cada uma será dirigida por um Coordenador, um Secretário e um Suplente eleito por seus membros”.

 

Artigo 4º O artigo 8º da Lei nº 282, de 30.12.92, passa a vigorar com a nova redação e inclusões:

 

Artigo 8º Ficam criadas as Comissões Setoriais das seguintes áreas:

 

I - Artes Cênicas

 

II - Cinema e Fotografia

 

III - Música

 

IV - Artesanato

 

V - Folclore e Tradições Populares

 

VI - Artes Plásticas

 

VII - Literatura

 

VIII - Ecologia

 

IX - Dança

 

X - Esporte - Arte Infato-Juvenil."

 

Artigo 5º O artigo 11 da Lei nº 282, de 30.12.92, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 11 Fica adotado para o pessoal da Fundação Cultural o Regime Jurídico do Quadro dos Servidores municipais de Caraguatatuba, podendo ser aproveitados em seus quadros, servidores municipais, estaduais e federais quando colocados à disposição da Fundação Cultural de Caraguatatuba com ou sem prejuízo de vencimentos, podendo ser nomeados para outras funções.

 

Parágrafo único - O servidor do quadro geral da Fundação Cultural independentemente das suas funções de origem, poderá exercer cargo em Comissão obedecida a sua qualificação e exigências para o seu preenchimento”.

 

Artigo 6º O inciso VI do artigo 13 da Lei nº 282, de 30.12.92, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I -...........................................................................................

 

II -..........................................................................................

 

................................................................................................

 

VI - Os que lhe advierem em decorrência da aplicação das Leis Federais, Estaduais e Municipais de incentivo à cultura."

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de dezembro de 1995.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.