DECRETO N. 234, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015
REGULAMENTA OS ARTIGOS 21, PARÁGRAFOS 1º, 2º. E 4º; 73; 85; 86, INCISOS I E VII; 100, PARÁGRAFO 1º; 102, PARÁGRAFO 1º; DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 25, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS; FIXA O TETO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas e,
CONSIDERANDO
a
necessidade de regulamentar e rever a base de cálculo das incorporações
decorrentes de funções gratificadas, cargos em comissão e adicionais de tempo
de serviço;
CONSIDERANDO que o artigo 244 da Lei Complementar
Municipal n. 25/2007, autoriza o Chefe do Executivo a regulamentar os atos que
se mostrarem indispensáveis à execução da citada lei,
CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração
vem calculando os adicionais de tempo de serviço e sexta parte com base em
parecer jurídico de 20 de março de 2002 que está em desacordo com a Lei
Complementar Municipal n. 25/2007 e com a Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve
obedecer aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência que vedam
incorporação de uma mesma parcela duas ou mais vezes ou ainda a incorporação de
símbolos iguais ou assemelhados de cargo em comissão e ou função gratificada;
CONSIDERANDO que o servidor que já tiver
incorporado um cargo em comissão ou uma função gratificada não pode incorporar
novamente o mesmo ou assemelhado símbolo, nem receber a mesma gratificação pela
atividade acumulada com a vantagem incorporada;
CONSIDERANDO que a gratificação adicional por tempo de serviço incide
somente sobre o vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não
alcançando assim, quaisquer outras vantagens ou incorporações;
CONSIDERANDO que a anulação do
ato administrativo decorre do poder de autotutela da Administração Pública,
estando vinculada ao princípio da legalidade, conforme Súmulas 346 e 473, do
ST;
CONSIDERANDO que a anulação dos
atos administrativos pela própria administração constitui a forma normal de
invalidação de atividade ilegítima do Poder Público e é uma justiça interna
exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da
legalidade de seus atos;
CONSIDERANDO que é pacífica, hoje, a tese de que, se a administração
praticou ato ilegal, pode anulá-lo por seus próprios meios (STF, Súmula 473) e
não se exigem formalidades especiais, nem há prazo determinado para
invalidação, salvo quando norma legal o fixar expressamente, vez que se trata
de ato praticado contra legem;
CONSIDERANDO que é correto o ato da
administração que revê a forma de cálculo dos adicionais de tempo de serviço e
incorporações, quando percebe que o vinha fazendo de forma ilegal, acrescendo
ao vencimento o valor de vantagens pessoais antes de efetuar a operação;
CONSIDERANDO a inocorrência de
violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade dos vencimentos,
proventos, do direito adquirido e do devido processo legal, conforme artigo 17
da ADCT – CF/88;
CONSIDERANDO que a Administração
Pública está legitimada a corrigir os atos por ela equivocadamente praticados,
podendo proceder aos ajustes decorrentes da indevida inclusão na base de
cálculo de outras vantagens remuneratória
(gratificação de função, gratificação de tempo de serviço, adicional de
sexta parte, incorporações de função gratificada e cargos em comissão)
CONSIDERANDO que não se pode
tolerar, a pretexto de se evitar redução da remuneração, a subsistência de uma
sistemática de cálculo da mesma, implementada em violação às normas de
regência, a sob a sobreposição de gratificação e outras vantagens sobe pena de
vulneração ao princípio da legalidade;
CONSISERANDO que não há se falar
em direito adquirido à percepção de remuneração
e de proventos em determinado patamar, se a fixação do seu valor no dito
patamar foi efetuado a partir de um equívoco da Administração Pública, não se justificando a instauração de procedimento administrativo, se induvidosa
a ocorrência do erro;
CONSIDERANDO que, ainda, que a jurisprudência, tem se manifestado no sentido de que
o Poder Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à
Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores, até que o Poder Judiciário,
provocado, decida a respeito, sento tal posicionamento pacífico no Supremo
Tribunal Federal (STF, in RTJ 2/386, 3/760; RDA 59/339, 76/51, 76/308, 97/116;
RF 354/139, 354/153, 358/130, 594/218; BDM 11/600);
CONSIDERANDO, que a redução
imediata aos limites constitucionais tem eficácia plena e aplicabilidade
imediata, e vinculação direta do órgão administrador competente, desnecessária,
portanto, a interposição de lei ordinária ou ato normativo equivalente,
conforme art. 17 do ADCT e do art. 37, XI, da Constituição, e precedentes do
STF, RE 285.706, MS 22.891.
CONSIDERANDO, por fim, que
o teto de remuneração é de eficácia plena e a aplicabilidade imediata,
inclusive aos entes empresariais da administração indireta, do art. 37, XI, da
Constituição, e do art. 17 do ADCT, a sua implementação - não depende de
complementação normativa (ADI 1.590-MC) e o artigo 73
da Lei Complementar Municipal n. 25/2007;
DECRETA:
Art.
1º Ficam
regulamentados, os artigos 21, parágrafos 1º., 2º. e 4º.; 73; 85; 86, incisos I e VII; 100, parágrafo 1º.; 102, parágrafo 1º., da Lei
Complementar Municipal n. 25, de 25 de outubro de 2007, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
Art.
2º O
servidor efetivo e o agente público, quando ocuparem cargo em comissão, poderão
optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de
função a ser fixada pelo Prefeito, no ato de atribuição, em até 30% (trinta por
cento) e incorporarão 1/10 (um décimo) por ano da gratificação de função
correspondente a ultima que o servidor estiver, até o limite de 10/10 (dez
décimos), conforme o caso, observadas as seguintes regras:
I - a incorporação
será feita na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da função gratificada ou
cargo em comissão, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez
décimos);
II - se o servidor
for, novamente, provido em cargo em comissão ou função gratificada, não fará
jus à nova incorporação, se completados os 10/10; vedada a percepção cumulativa
da vantagem ou da remuneração do cargo em comissão;
III - na hipótese de recebimento, durante o
período de doze meses, de gratificações de valores diferentes, a incorporação
será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas
atender a esse requisito (ou seja, se os períodos forem iguais), com base na de
menor valor; sendo vedada a acumulação de incorporações;
IV – havendo quebra de período, mas
completados os 10/10 (dez décimos), não haverá nova incorporação a que título
for, nem nova contagem de décimos, conforme artigo 37, XIV, CF/88;
V - na revisão dos décimos, serão
excluídos os valores incorporados por último que ultrapassaram os 10/10; (Revogado pelo
Decreto nº. 375/2015).
VI - o período de licença-saúde é
computável para fins de incorporação de gratificação, caso o servidor a esteja
recebendo antes do seu afastamento;
VII -
a base de cálculo da sexta parte é sobre os vencimentos integrais,
conforme artigo 211, parágrafo 2º., alínea XIX, da Lei Orgânica de
Caraguatatuba e artigo 102, parágrafo 1º, da Lei Complementar n. 25/2007.
Art. 3º A base de cálculo do adicional de tempo de serviço e da
vantagem trintenária, excetuada a da sexta parte, é o vencimento base do cargo
de origem, conforme artigo 100, parágrafo 1º., da Lei Complementar n. 25/2007.
Art. 4º. A Secretaria de Administração deverá promover a revisão de
todas as incorporações e adicionais de tempo de serviço, inclusive dos
servidores do magistério, promovendo a fiel aplicação do presente Decreto. (Revogado pelo
Decreto nº. 375/2015).
Parágrafo único: Os presidentes da Câmara Municipal, Caraguaprev
e FUNDACC deverão adotar as providências necessárias à revisão da remuneração
dos seus respectivos servidores, inativos e pensionistas, na forma do presente
Decreto;
Art. 5º O teto da remuneração, proventos e pensão dos servidores
públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, sem exceção, é o do
subsídio do Prefeito Municipal, na forma do artigo 39, inciso X, Constituição
Federal cumulado com o artigo 73 da Lei Complementar Municipal n. 25/2007;
Art. 5º O teto da
remuneração, proventos e pensão dos servidores públicos municipais, ativos,
inativos e pensionistas, é o do subsídio do Prefeito Municipal, na forma do
artigo 39, inciso X, Constituição Federal cumulado com o artigo 73 da Lei
Complementar Municipal nº 25/2007, ressalvado o dos procuradores jurídicos
municipais, autárquicos e fundacionais cujo teto é de 90,25% sobre o valor
definido como subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na
forma do artigo 37, XI, da Constituição Federal. (NR) (Redação dada pelo
Decreto nº. 401/2015)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se disposições em contrário e tornando sem efeitos pareceres
jurídicos em sentido contrário.
Caraguatatuba, 09 de fevereiro de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.