DECRETO Nº 2.529, DE 26 DE MAIO DE 2026

 

“REGULAMENTA O ARTIGO 9º DA LEI Nº 2.815, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO REFERENTE À TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TMRSU), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. e 18, da Lei Municipal nº 2.815, de 10 de dezembro de 2025, que trata da isenção da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – TMRSU;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, prazos e procedimentos para a concessão do benefício fiscal;

 

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da modicidade tarifária;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 15.325/2025, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos à concessão da isenção da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – TMRSU, prevista no art. 9º da Lei Municipal nº 2.815, de 10 de dezembro de 2025.

 

Art. 2º O pedido de isenção da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – TMRSU deverá ser protocolado até 31 de agosto do exercício anterior ao do lançamento tributário, produzindo efeitos para o exercício seguinte.

 

§ 1º O requerimento apresentado após o prazo previsto no caput será indeferido por intempestividade.

 

§ 2º Excepcionalmente para o exercício de 2026, o pedido de isenção poderá ser protocolado até 31 de agosto de 2026, ainda que já efetuado o lançamento tributário, hipótese em que, reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, poderá ser promovida a revisão do lançamento e o cancelamento administrativo do respectivo crédito tributário.

 

Art. 3º O requerimento deverá ser realizado nos termos previstos no art. 9º da Lei Municipal nº 2.815, de 10 de dezembro de 2025.

 

§ 1º A comprovação da situação socioeconômica será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei Municipal nº 2.815/2025.

 

§ 2º Verificada a necessidade de complementação documental, o interessado será notificado para sanar as pendências no prazo fixado pela Administração Municipal.

 

Art. 4º O deferimento do benefício não gera direito adquirido, podendo a Administração revisar a concessão a qualquer tempo, caso constatado o descumprimento dos requisitos legais.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de maio de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.