DECRETO
Nº 2.529, DE 26 DE MAIO DE 2026
“REGULAMENTA O ARTIGO 9º DA LEI Nº 2.815, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025,
QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO REFERENTE À TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS (TMRSU), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o
disposto nos arts. 9º
e 18, da Lei Municipal nº 2.815, de 10 de
dezembro de 2025, que trata da isenção da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
Urbanos – TMRSU;
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer critérios objetivos, prazos e procedimentos para a
concessão do benefício fiscal;
CONSIDERANDO os
princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da modicidade
tarifária;
CONSIDERANDO, por
fim, o que consta do Processo Administrativo nº 15.325/2025, decreta:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos à concessão da
isenção da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – TMRSU, prevista no art. 9º da Lei Municipal nº 2.815, de 10 de
dezembro de 2025.
Art. 2º O pedido de isenção da Taxa de Manejo de
Resíduos Sólidos Urbanos – TMRSU deverá ser protocolado até 31 de agosto do
exercício anterior ao do lançamento tributário, produzindo efeitos para o
exercício seguinte.
§ 1º O requerimento apresentado após o prazo previsto no
caput será indeferido por intempestividade.
§ 2º Excepcionalmente
para o exercício de 2026, o pedido de isenção
poderá ser protocolado até 31 de agosto de 2026, ainda que já efetuado o
lançamento tributário, hipótese em que, reconhecido o preenchimento dos
requisitos legais, poderá ser promovida a revisão do lançamento e o
cancelamento administrativo do respectivo crédito tributário.
Art. 3º O
requerimento deverá ser realizado nos termos previstos no art. 9º da Lei Municipal nº 2.815, de 10 de
dezembro de 2025.
§
1º A comprovação da situação
socioeconômica será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
nos termos do inciso I do art. 9º da Lei
Municipal nº 2.815/2025.
§
2º Verificada a necessidade
de complementação documental, o interessado será notificado para sanar as pendências
no prazo fixado pela Administração Municipal.
Art. 4º O deferimento do benefício não gera direito
adquirido, podendo a Administração revisar a concessão a qualquer tempo, caso
constatado o descumprimento dos requisitos legais.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.