ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º A
bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 1086,
de 28 de janeiro de 2004, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma
deste Decreto.
Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando houver
disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 2º O
benefício da bolsa de estudo será concedido aos filhos de servidores públicos
municipais, efetivos ou concursados, e que estejam em atividade, menores de 18
(dezoito) anos ou que comprovem sua condição de dependente do servidor,
mediante apresentação de declaração por escrito do servidor nesse sentido. O
interessado deverá apresentar, ainda, comprovante de residência nesta cidade e
comprovante de matrícula no curso de ensino superior em instituição de ensino
conveniada, sediada neste Município, com a Prefeitura.
Artigo 3º
Poderão obter bolsa de estudo os filhos de servidores municipais efetivos ou
concursados, que estejam cursando curso superior, desde que reconhecidos
oficialmente e desde que atendam aos critérios estabelecidos no artigo
anterior.
Artigo 3º Poderão obter bolsa de estudo os filhos de servidores
municipais efetivos ou concursados, que estejam cursando curso superior,
autorizado ou reconhecido oficialmente, e desde que atendam aos critérios estabelecidos
no artigo anterior. (Redação dada pelo
Decreto nº 31/2004)
Artigo 4º O
interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo,
instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos :
Artigo 4º O
interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo,
instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos:
(Redação dada pelo Decreto nº 31/2004)
I - Certidão de nascimento;
II - Certidão de seu (a) genitor
(a) de que é servidor (a) efetivo (a), estável ou concursado;
III -
Declaração da Instituição de ensino conveniada de que é seu aluno e que está
matriculado e freqüentando curso superior, bem como comprovação de ser o curso
reconhecido oficialmente;
III - declaração da Instituição de ensino conveniada de que é seu
aluno e que está matriculado e freqüentando curso superior, bem como
comprovação de ser o curso autorizado ou reconhecido oficialmente;
(Redação dada pelo Decreto nº 31/2004)
IV - Comprovante de residência;
V - Declaração do (a) servidor
(a) comprovando a dependência do interessado.
Parágrafo único - O valor da Bolsa de Estudo será equivalente a 30% do
valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior para o curso que o
interessado estiver cursando ou que pretende cursar.
Artigo 5º A
análise dos pedidos será feita pelo Secretário Municipal de Administração, após
a necessária manifestação do Ordenador de Despesas a respeito de
disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício.
Parágrafo único - No caso de coexistência de pedidos de concessão de
benefícios e não havendo disponibilidade orçamentária e financeira suficiente
para o deferimento de todos, será priorizado o atendimento ao filho do servidor
que perceber menor remuneração junto a Prefeitura.
Artigo 6º O
valor do benefício concedido pelo Chefe do Poder Executivo será repassado
diretamente à instituição conveniada.
§ 1º O
beneficiário deverá apresentar mensalmente junto a Secretaria Municipal de
Administração, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de
suspensão do pagamento do benefício.
§ 2º O servidor
deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar novo pedido de
concessão da bolsa de estudo à Secretaria Municipal de Administração,
instruindo-o com a documentação referida no art. 4º do presente Decreto, o qual
será novamente analisado e objeto de nova decisão.
Artigo 7º
Caso o beneficiário tenha sido incluído em outros programas, federais ou
estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de
bolsa de estudo, terá seu benefício cancelado.
Artigo 8º O
beneficiário que trancar a matrícula ou desistir do curso para o qual foi
concedida bolsa de estudo, bem assim se o seu genitor (ou genitora) desligar-se
do quadro de servidores municipais, terá seu benefício automaticamente
cancelado.
Artigo 9º
Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua
publicação.
Caraguatatuba, 18 de fevereiro
de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.