ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Fica Regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo artigo 5º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 118, de 11 de setembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 398, de 14 de abril de 1994, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Artigo 2º O Fundo de que trata este Decreto tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º As ações de que trata o “caput” do artigo se referem, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, conforme disposto no inciso II, do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão destinar-se a pesquisas, estudos e capacitação de recursos humanos.
§ 3º Dependerá de deliberação expressa do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no parágrafo primeiro.
§ 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo Plano de Ação definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que integrará o orçamento do Município.
Artigo 3º O Fundo ficará subordinado, operacionalmente, à Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 4º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo:
I - Elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, os quais serão submetidos pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo;
II - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo;
VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo, pelo Executivo Municipal; e
IX - Desenvolver outras atividades necessárias ao atendimento de seus objetivos.
Artigo 5º São atribuições do Secretário Municipal de Finanças:
I - Coordenar a aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Ação, previsto no inciso I, do Artigo 4º;
II - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;
III - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente demonstração mensal da receita e da despesa efetuadas pelo Fundo;
IV - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle de bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VI - Encaminhar à contabilidade-geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais; e
c) anualmente, inventário dos bens móveis, imóveis e balanço geral do Fundo;
VII - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
VIII - Providenciar, junto à contabilidade do Município, a demonstração que indique a situação econômica-financeira do Fundo;
IX - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada na demonstração mencionada;
X - Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
XI - Manter o controle da receita do Fundo;
XII - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; e
XIII - Fornecer ao Ministério Público demonstrativo de aplicação dos recursos do Fundo se e quando for eventualmente solicitado.
Artigo 6º São receitas do Fundo:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - Valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 à 258 da referida Lei;
IV - Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundo Nacional e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - Produtos de aplicação financeira dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
VII - Recursos aditivos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; e
VIII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Artigo 7º Constituem ativos do Fundo:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - Direitos que porventura vier a constituir; e
III - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo único - Anualmente, proceder-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.
Artigo 8º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 10 Até 15 (quinze) dias da promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Finanças apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Parágrafo único - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados, em até 05 (cinco) dias.
Artigo 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Artigo
I - Do financiamento total ou parcial dos Programas de Proteção Especial constantes do Plano de Aplicação;
II - Do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, deste Decreto.
Parágrafo único - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar, conforme artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo
Artigo 14 O Fundo terá vigência indeterminada.
Artigo 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 140, de 17 de novembro de 1994.
Caraguatatuba, 18 de fevereiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.