REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 140/1994

 

LEI Nº 118, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

 

II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;

 

III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único - O Município destinará recursos e espaço público para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar.

 

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

 

§ 2º Os serviços especiais visam:

 

a) prevenção, atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social;

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.

 

Parágrafo único - O Conselho administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:

 

Parágrafo único - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, vinculado e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de captar e aplicar recursos na implantação e manutenção das políticas sociais públicas, bem como a outra iniciativa destinada à infância e juventude, assim constituído. (Redação dada pela Lei nº 398/1994) (Regulamentado pelo Decreto nº 29/1997)

 

I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada criança e ao adolescente;

 

II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069/90;

 

V - Por outros recursos que lhe forem destinados;

 

VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal e 6 (seis) de entidades na governamentais, assim distribuídas:

 

I – 01 (um) representante da Divisão de Educação (Cultura);

 

II – 01 (um) representante da Comissão de Esportes (lazer);

 

III – 01 (um) representante da Divisão de Saúde;

 

IV – 01 (um) representante do Serviço Social;

 

V – 01 (um) representante da Divisão de Finanças;

 

VI – 01 (um) representante do Poder Legislativo.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo e 06 (seis) representantes de entidades não governamentais, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 398/1994)

 

I - (01) um representante da secretaria da Educação; (Redação dada pela Lei nº 398/1994)

 

II - (01) um representante da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 398/1994)

 

III - (um) representante da secretaria da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 398/1994)

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social; (Redação dada pela Lei nº 398/1994)

 

V - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 398/1994)

 

VI - 01 (um) representante da Assessoria e ou Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 398/1994)

 

§ 1º Os conselheiros representantes dos órgãos da Administração Pública Municipal serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos órgãos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho.

 

§ 2º Os representantes de organizações de entidades não governamentais serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado pela imprensa local, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.

 

§ 3º Serão eleitos em Assembléia, 12 (doze) representantes de entidades não governamentais dentre os candidatos indicados pelas mesmas.

 

I - Cada entidade poderá indicar apenas 01 (um) candidato;

 

II - Cada entidade votará obrigatoriamente em 06 (seis) candidatos;

 

III - Os 06 (seis) candidatos mais votados serão os conselheiros efetivos, ficando declarados suplentes, os 06 (seis) menos votados.

 

§ 4º O Poder Judiciário, por intermédio do Juiz da Vara da Criança e do Adolescente, ou, substituto legal, indiciará 01 (um) representante, o qual participará das discussões, porém, sem direito a voto.

 

§ 5º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.

 

§ 5º O Poder Legislativo Municipal indicará um representante, que participará das discussões, porém, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 398/1994)

 

§ 6º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 7º A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

 

II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

 

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

IV - Elaborar seu Regimento Interno;

 

V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

 

VI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;

 

VII - Gerir o fundo municipal alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

 

VIII - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IX - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

 

XI - Proceder a inscrição de programas da proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais;

 

XII - Proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;

 

XIII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

XIV - Fixar a eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 8º O Conselho Municipal manterá um departamento destinado ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 10 A regulamentação do Conselho Tutelar será definida em Lei própria, após a edição da Lei Federal que estabelecer as normas gerais. (Regulamentado pela Lei nº 225/1992) (Regulamentada pela Lei nº 1028/2003) (Regulamentada pela Lei nº 1471/2007)

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11 O Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais verba própria para a plena aplicação desta Lei, podendo inclusive abrir créditos suplementares para atendimento das despesas iniciais.

 

Art. 12 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de setembro de 1991

 

JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

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