REVOGADO PELO DECRETO N° 299/2015

 

 DECRETO Nº 293, DE 09 DE JUNHO DE 2015.

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, NOS TERMOS DO ART. 14, INCISO V, DA LEI Nº 1.366 DE 12 DE MARÇO DE 2007

 

Texto para Impressão

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica instituído o Regulamento do Fundo Municipal Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município de Caraguatatuba – FMGP, nos termos da Lei nº 1.366 de 12 de março de 2007.

 

Art. 2º  O FMGP disporá de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos, que serão depositados em conta bancária específica, a ser mantida em instituição financeira.

 

Art. 3º Os recursos do FMGP serão provenientes das fontes previstas no art. 14, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Lei nº 1.366/2007.

 

Art. 4º Poderão ser utilizados os seguintes recursos para integralização do FMGP:

 

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do artigo 167, da Constituição Federal;

 

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

 

III – contratação de seguro-garantia;

 

IV - aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração;

 

V - bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações;

 

VI – caução em dinheiro;

 

VII – parcela do Fundo Municipal de Participação;

 

VIII – cessão de recebíveis do Município, constituído por Royalties

 

IX – contribuição da iluminação pública – CIP;

 

X – outros mecanismos e meios de garantia admitidos em lei;

 

§ 1º  Os recursos acima, uma vez incorporados ao FMGP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada de mesma natureza dos respectivos fundos que motivaram sua vinculação e utilização.

 

§ 2º  Os saldos oriundos de Fundos Municipais incorporados ao FMGP serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.

 

Art. 5º  A utilização de recursos de fundos para integralização das cotas do FMGP, como garantia de contratos de parceria público-privada, dependerá de manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda e aprovação pelo Conselho Gestor.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO FMGP

 

Art. 6º  Os recursos do FMGP serão depositados em conta especial na instituição financeira oficial.

 

§ 1º Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FMGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.

 

§ 2º  Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda e ao Conselho Gestor deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FMGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.

 

§ 3º  O FMGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

 

§ 4º  As condições para concessão de garantias pelo FMGP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.

 

§ 5º  Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FMGP poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País.

 

§ 6º  Deverá a instituição financeira remeter à Secretaria Municipal da Fazenda, ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa, com periodicidade anual, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FMGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.

 

§ 7º  Os demonstrativos financeiros e os critérios para prestação de contas do FMGP observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e a legislação correlata.

 

§ 8º  O FMGP não pagará rendimentos a seus cotistas.

 

§ 9º  A dissolução do FMGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou deliberação das garantias pelos credores.

 

§ 10.  Dissolvido o FMGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

 

§ 11.  Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FMGP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos.

 

Art. 7º  O pagamento das obrigações financeiras assumidas pelo Município em contratos de concessão administrativa ou patrocinada obedecerá procedimento a ser disciplinado nos respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.

 

Parágrafo único.  Os responsáveis pela gestão do FMGP poderão, mediante aprovação do FMGP, autorizar o agente financeiro a transferir os recursos relativos ao pagamento das obrigações financeiras assumidas nos contratos de concessão administrativa ou patrocinada, celebrados pelo Município, diretamente à conta do concessionário, observado o disposto nos respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.

 

Art. 8º  Desde que integralmente pagas as obrigações financeiras assumidas pelo Município em contratos de concessão administrativa ou patrocinada, os responsáveis pela gestão do FMGP autorizarão o agente financeiro responsável pela sua gestão a transferir, periodicamente, o saldo remanescente no FMGP para os fundos municipais que compõem o FMGP.

 

Art. 9º  O Conselho Gestor do FMGP será formado por representantes da Secretaria de Obras Públicas, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Secretaria de Planejamento, Tecnologia e Gestão indicados pelo Prefeito, e o agente financeiro do Fundo será escolhido mediante processo licitatório.

 

Art. 10.  Fica autorizado o Conselho Gestor do FMGP a emitir Resoluções para a regulamentação do funcionamento do Fundo, dentro das premissas estabelecidas por este Decreto.

 

Art. 11.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de junho de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.