REVOGADO PELO DECRETO N° 299/2015
DECRETO Nº 293, DE 09 DE JUNHO DE 2015.
“REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL GARANTIDOR DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, NOS TERMOS DO ART. 14,
INCISO V, DA LEI Nº 1.366 DE 12 DE MARÇO DE 2007”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Fundo
Municipal Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município de
Caraguatatuba – FMGP, nos termos da Lei nº 1.366 de 12 de março de 2007.
Art. 2º O FMGP disporá de autonomia
administrativa e financeira para a gestão de seus recursos, que serão
depositados em conta bancária específica, a ser mantida em instituição
financeira.
Art. 3º Os recursos do
FMGP serão provenientes das fontes previstas no art. 14, incisos I, II, III, IV, V e VI,
da
Lei nº 1.366/2007.
Art. 4º Poderão ser
utilizados os seguintes recursos para integralização do FMGP:
I – vinculação
de receitas, observado o disposto no inciso IV do artigo 167, da Constituição
Federal;
II – instituição
ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação
de seguro-garantia;
IV - aporte de
bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e
pelos rendimentos obtidos com sua administração;
V - bens imóveis
dominicais, bens móveis, inclusive ações;
VI – caução em
dinheiro;
VII – parcela do
Fundo Municipal de Participação;
VIII – cessão de
recebíveis do Município, constituído por Royalties
IX – contribuição
da iluminação pública – CIP;
X – outros
mecanismos e meios de garantia admitidos em lei;
§ 1º Os recursos acima,
uma vez incorporados ao FMGP, serão discriminados e, para todos os efeitos,
vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada de mesma
natureza dos respectivos fundos que motivaram sua vinculação e utilização.
§ 2º Os saldos oriundos de
Fundos Municipais incorporados ao FMGP serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos,
após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua
administração.
Art. 5º A utilização de
recursos de fundos para integralização das cotas do FMGP, como garantia de
contratos de parceria público-privada, dependerá de manifestação da Secretaria
Municipal da Fazenda e aprovação pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FMGP
Art. 6º Os recursos do FMGP
serão depositados em conta especial na instituição financeira oficial.
§ 1º Caberá à
instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do
FMGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
§ 2º Caberá à Secretaria
Municipal da Fazenda e ao Conselho Gestor deliberar sobre a gestão e alienação
de bens e direitos do FMGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo
para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros
públicos.
§ 3º O FMGP responderá por
suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não
respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela
integralização das cotas que subscreverem.
§ 4º As condições para
concessão de garantias pelo FMGP, as modalidades e utilização dos recursos do
Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.
§ 5º Em caso de
inadimplemento, os bens e direitos do FMGP poderão ser objetos de constrição
judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas, observadas a
legislação vigente no País.
§ 6º Deverá a instituição financeira
remeter à Secretaria Municipal da Fazenda, ao Tribunal de Contas e à Assembleia
Legislativa, com periodicidade anual, relatórios gerenciais das ações, evolução
patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FMGP e demais
fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme
definido em regulamento.
§ 7º Os demonstrativos
financeiros e os critérios para prestação de contas do FMGP observarão as
normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e
orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1.964, e a legislação correlata.
§ 8º O FMGP não pagará
rendimentos a seus cotistas.
§ 9º A dissolução do FMGP,
deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação
da totalidade dos débitos garantidos ou deliberação das garantias pelos
credores.
§ 10. Dissolvido o FMGP, o
seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial
à data da dissolução.
§ 11. Deverá o Chefe do
Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de
investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das
ações, rentabilidade e liquidez do FMGP, as condições para concessão de
garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário
e demais procedimentos.
Art. 7º O pagamento das
obrigações financeiras assumidas pelo Município em contratos de concessão
administrativa ou patrocinada obedecerá procedimento a ser disciplinado nos
respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.
Parágrafo único. Os responsáveis pela
gestão do FMGP poderão, mediante aprovação do FMGP, autorizar o agente
financeiro a transferir os recursos relativos ao pagamento das obrigações
financeiras assumidas nos contratos de concessão administrativa ou patrocinada,
celebrados pelo Município, diretamente à conta do concessionário, observado o
disposto nos respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.
Art. 8º Desde que
integralmente pagas as obrigações financeiras assumidas pelo Município em
contratos de concessão administrativa ou patrocinada, os responsáveis pela
gestão do FMGP autorizarão o agente financeiro responsável pela sua gestão a transferir,
periodicamente, o saldo remanescente no FMGP para os fundos municipais que
compõem o FMGP.
Art. 9º O Conselho Gestor do
FMGP será formado por representantes da Secretaria de Obras Públicas, da
Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Secretaria de Planejamento, Tecnologia e
Gestão indicados pelo Prefeito, e o agente financeiro do Fundo será escolhido
mediante processo licitatório.
Art. 10. Fica autorizado o
Conselho Gestor do FMGP a emitir Resoluções para a regulamentação do
funcionamento do Fundo, dentro das premissas estabelecidas por este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
09 de junho de 2015.
ANTONIO CARLOS
DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.