ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º A
bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº
743, de 22 de março de 1999, alterada pela Lei Municipal n. 906, de 21 de junho de 2001, e Lei Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000, poderá
ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.
Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser
justificada por meio do critério da conveniência do interesse público e quando
houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 2º O
valor da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes
critérios:
I - Aos servidores municipais,
efetivos ou concursados, com remuneração total mensal:
a) de até R$ 500,00 (quinhentos
reais), o limite da bolsa será equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do
valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando
o servidor beneficiário;
b) entre R$ 501,00 (quinhentos e
um reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), o limite da bolsa será equivalente a
até 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino
Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário;
c) acima de R$ 800,00 não será
concedido o benefício.
II - Aos servidores municipais,
efetivos ou concursados, profissionais do magistério, bem assim os professores
estaduais que prestam serviços educacionais no Município, estudantes em nível
superior de Pedagogia nos estabelecimentos de ensino conveniados com o
Município, o valor da bolsa será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando
o servidor beneficiário, independentemente da remuneração total mensal;
III - Aos servidores municipais,
efetivos ou concursados, estudantes em nível de pós-graduação em nível
superior, desde que reconhecidos oficialmente, o valor da bolsa será
equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade da
Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor
beneficiário, observando-se o limite máximo de R$ 100,00 (cem reais) mensais
para referido benefício, independentemente da remuneração total mensal;
Parágrafo único - Ao pedido de manutenção de bolsa de estudos para
continuidade e complementação do curso superior ou de pós graduação concedido
ao servidor público municipal ou estadual, nos exercícios anteriores a 2002,
não se aplicam as regras estatuídas pelo inciso I, do presente artigo,
mantendo-se o mesmo percentual anteriormente concedido, independentemente da
sua remuneração total mensal.
Artigo 3º Poderão
obter bolsa de estudo os servidores municipais efetivos ou concursados, que estejam
cursando curso superior ou curso de pós-graduação em nível superior, desde que
reconhecidos oficialmente.
Parágrafo único - A regra contida no "caput" deste artigo
abrangerá os professores estaduais que prestam serviços para o Município,
somente para curso superior, conforme determina a Lei Municipal nº 850, de 12
de junho de 2000.
Artigo 4º O
servidor deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo,
instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos:
I - Certidão de que é servidor
efetivo, estável ou concursado;
II - Certidão negativa de
penalidade administrativa nos últimos 3 (três) anos;
III - Declaração da Instituição
de Ensino de que é seu aluno e que está matriculado e freqüentando curso
superior ou pós graduação, bem como comprovação de ser o curso reconhecido
oficialmente;
IV - Declaração do servidor, com
firma reconhecida, afirmando que, caso venha a desligar-se do quadro de
servidores municipais, nos dois anos contados da conclusão do curso, obriga-se
a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido,
calculado sobre o valor atual do curso, cujo reembolso será estipulado pelo
Secretário Municipal de Administração, quando do pedido de desligamento.
V - Declaração do servidor, com
firma reconhecida, comprometendo-se a prestar, gratuitamente, trabalho social,
em local a ser indicado pela Administração Municipal, por no mínimo uma hora
por dia útil, durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado.
§ 1º O
órgão de lotação do servidor beneficiário deverá indicar em que local e qual
tipo de trabalho social o beneficiário deverá gratuitamente trabalhar, por no
mínimo uma hora por dia útil, durante o curso, quando possível, ou após ter-se
formado, bem como deverá supervisionar o trabalho realizado.
§ 2º A
estipulação da quantidade de horas que o servidor deverá cumprir por ano para
ressarcimento da bolsa de estudo, será realizada adotando-se o critério de
cumprimento de uma hora para cada dia letivo do curso em que o servidor estiver
matriculado.
Artigo 5º A
Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art.
5º, da Lei Municipal nº 743, de 22 de março de
1999 e artigo 6º, da Lei Municipal nº 850, de 12
de junho de 2000, será composta pelos seguintes membros, presidida pelo
primeiro, a saber:
I - O titular da Secretaria
Municipal de Educação;
II - O titular do cargo de
Procurador Fiscal Chefe, da Procuradoria Geral do Município, que substituirá o
Presidente nas suas faltas e impedimentos;
III - O titular da Secretaria
Municipal de Administração.
§ 1º A
Comissão, ao analisar cada pedido, deverá justificar se há conveniência
administrativa da concessão da bolsa de estudo, justificando sua decisão, seja
negativa ou positiva.
§ 2º À
Comissão caberá, excepcionalmente, atendidas as regras estatuídas neste
Decreto, sugerir ao Chefe do Executivo Municipal a concessão da bolsa ao
servidor, observado o percentual estipulado no art. 2º deste decreto, ou propor,
independente do valor da remuneração total mensal, outro percentual, desde que
julgue de relevante interesse público o curso superior, devidamente justificado
pelo titular da Pasta, cuja lotação pertença o beneficiário.
Artigo 6º O
valor do benefício sugerido pela Comissão de Bolsa de Estudo e desde que aceito
pelo Chefe do Poder Executivo deverá ser lançado mensalmente na "Folha de
Pagamento" do beneficiário, sob a rubrica "Bolsa de Estudo".
§ 1º O
beneficiário deverá apresentar mensalmente à Divisão de Recursos humanos, da
Secretaria de Administração do Município o comprovante de pagamento da
mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
§ 2º Sendo
o beneficiário professor, a apresentação mensal do comprovante pagamento da
mensalidade escolar será feita à Secretaria Municipal de Educação, sob pena de
suspensão do pagamento do benefício
§ 3º O
servidor deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar novo pedido
de concessão da bolsa de estudo à Secretaria de Administração do Município,
instruindo-o com a documentação referida no art. 4º do presente Decreto, o qual
será novamente analisado e objeto de nova decisão.
Artigo 7º Caso
o beneficiário tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais,
ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de
estudo, poderá requerer cancelamento da concessão de bolsa de estudo municipal,
sem que para isso seja necessária a restituição do valor recebido até a data do
requerimento.
Parágrafo único - Na hipótese do novo programa em que foi incluído o
servidor, ressarcir o mesmo, os valores pagos com matrícula e mensalidades
anteriormente a concessão do benefício, fica o servidor obrigado a ressarcir o
Município o valor proporcional ao benefício municipal concedido à titulo de
bolsa de estudo.
Artigo 8º O
servidor que trancar a matrícula ou desistir do curso para o qual foi concedida
bolsa de estudo, bem assim desligar-se do quadro de servidores municipais ou da
rede municipal de ensino, no caso de professor estadual, nos dois anos contados
da conclusão do curso, deverá ressarcir os cofres públicos municipais o valor
total desembolsado pela Municipalidade até a data da desistência ou do
trancamento da matrícula, ou, ainda, do desligamento do serviço público.
§ 1º Para
cumprimento do que dispõe o "caput" deste artigo, a Secretaria
Municipal de Administração analisará cada caso, adotando as medidas cabíveis
para ressarcimento aos cofres municipais, inclusive a forma de pagamento, que,
nos casos de desistência do curso ou trancamento da matricula, será efetuado em
parcelas cujo valor total não poderá exceder um décimo da remuneração total
mensal do servidor e, no caso de desligamento do serviço público,
preferencialmente, será feito em uma única parcela, mediante desconto da
indenização a ser recebida pelo servidor.
§ 2º Nos
casos previstos no presente artigo, a concessão de nova bolsa de estudo para o
servidor municipal ou estadual somente poderá ser deferida àquela que tenha
ressarcido, integralmente, o valor gasto pela Municipalidade para concessão do
benefício.
Artigo 9º Este
Decreto entrará em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro do presente ano.
Artigo 10
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos
nº 125/00, de 12 de julho de 2000, 25/01, de 13
de fevereiro de 2001 e 16/02, de 28 de janeiro de
2002.
Caraguatatuba, 28 de fevereiro
de 2002
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.