JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial no art. 68, § 7º do Código Tributário do Município,
Considerando que o
Chefe do Executivo, nos termos do § 7º, do art. 68,
do Código Tributário Municipal, pode, por ocasião do lançamento de tributos ou
a requerimento dos interessados, definir parcelamento de tributos lançados no
exercício financeiro em curso;
Considerando, também, que foi adotado pelo Município, de acordo com o art. 299 do Código Tributário Municipal, o Valor de Referência do Município - VRM;
DECRETA:
Artigo 1º Fica permitido o parcelamento em até 06 (seis) vezes, desde que não ultrapassem o exercício financeiro em curso, os créditos originados dos seguintes tributos:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando tiver valor fixo anual, representado pelo Valor de Referência do Município - VRM, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 17/05;
II - As taxas constantes da Tabela I, do Anexo nº 1, Tabelas II -1, Tabela II -2, II -3, II-4, do Anexo nº 2 e Anexo Único (Tabela para cálculo das taxas de Licença para Publicidade), todas da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, primeira Consolidação do Código Tributário do Município, alterada pelas Leis Complementares nºs. 16/05 e 17/05.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput será mensal e consecutivo.
§ 2º O limite de cada parcela a que se refere o caput não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Valor de Referência do Município - VRM.
Artigo 2º O contribuinte pagará os valores correspondentes a cada parcela, mediante a conversão dos valores nominais das parcelas do tributo impressas em Valor de Referência do Município - VRM, em moeda corrente.
Artigo 3º O valor de cada parcela é vinculado ao prazo de vigência de cada ano do Valor de Referência do Município -VRM, com sua correspondente correção.
Artigo 4º No caso de inadimplemento das parcelas, aplicar-se-á o disposto do artigo 70, do Código Tributário do Município, alterado pela Lei Complementar nº 16/05 (para o ISSQN aplica-se o disposto no art. 50 da Lei Complementar nº 17/05), para o cálculo de multa e juros de mora, bem como para atualização monetária da VRM.
Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de março de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.