DECRETO Nº 37, DE 7 de JUNHO DE 1984

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS.

 

Texto para Impressão

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições, e devidamente autorizado pelo artigo 34, da Lei Municipal nº 1.270, de 19 de junho de 1.984, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o horário de funcionamento dos serviços administrativos de molde a proporcionar melhor atendimento ao público;

 

CONSIDERANDO que os serviços administrativos, dada sua peculiaridade, necessariamente devem funcionar em horários mais próximos do conhecido “horário comercial”, diferenciado dos demais serviços públicos Municipais;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a melhor conveniência de horários, tanto para público, quanto para os próprios servidores, bem como, atendendo aos superiores interesses do Município;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O horário de funcionamento dos serviços administrativos instalados no Paço Municipal, Departamento de Educação-Cultura, compreendendo a Diretoria e Departamento de Turismo-Esporte e Recreação, compreendendo a sede Administrativa, será das 7,30 às 17,30 horas, diariamente de segunda a sexta-feira.

 

Parágrafo único - No Paço Municipal, o horário para o atendimento ao público será das 09:00 s 17:00 horas diariamente de segunda a sexta-feira, ficando o restante do horário de funcionamento para expediente interno. (Redação dada pelo Decreto nº 132/1985)

 

Parágrafo único - No Paço Municipal, o horário para o atendimento ao público será das 10,00 às 16,30 horas diariamente de segunda a sexta-feira, ficando o restante do horário de funcionamento para expediente interno. ALTERADO 039/87. (Revogado pelo Decreto nº 39/1987)

 

Artigo 2º Os servidores lotados nos órgãos que funcionam nos locais indicados no artigo anterior, terão um intervalo de 1,30 horas diariamente, para refeição, que deverá ser escalonado pelos superiores hierárquicos, de forma a que o expediente do órgão seja contínuo.

 

Artigo 3º Em conseqüência do disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto, a Jornada Semanal de Trabalho dos servidores dos serviços administrativos que funcionam nos locais referidos no artigo 1º deste Decreto, fica reduzida provisoriamente para 42,30 horas semanais.

 

Artigo 4º Os demais serviços públicos Municipais continuarão a funcionar nos horários já estabelecidos em normas e ordens de serviços anteriores.

 

Artigo 5º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de junho de 1984.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 07 de junho de 1984.

 

ELI MACEDO

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.