O
ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições, e devidamente autorizado pelo artigo 34, da Lei Municipal nº 1.270, de 19 de
junho de 1.984, e
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o horário
de funcionamento dos serviços administrativos de molde a proporcionar melhor
atendimento ao público;
CONSIDERANDO que os serviços administrativos, dada sua
peculiaridade, necessariamente devem funcionar em horários mais próximos do conhecido “horário comercial”, diferenciado
dos demais serviços públicos Municipais;
CONSIDERANDO, finalmente, a melhor conveniência de
horários, tanto para público, quanto para os próprios servidores, bem como,
atendendo aos superiores interesses do Município;
DECRETA:
Artigo
1º O horário de funcionamento dos serviços
administrativos instalados no Paço Municipal, Departamento de Educação-Cultura,
compreendendo a Diretoria e Departamento de Turismo-Esporte e Recreação,
compreendendo a sede Administrativa, será das 7,30 às 17,30 horas, diariamente
de segunda a sexta-feira.
Parágrafo
único - No Paço Municipal, o horário para o atendimento ao público será
das 09:00 s 17:00 horas diariamente de segunda a sexta-feira, ficando o
restante do horário de funcionamento para expediente interno. (Redação dada pelo Decreto nº
132/1985)
Parágrafo
único -
No Paço Municipal, o horário para o atendimento ao público será das 10,00 às
16,30 horas diariamente de segunda a sexta-feira, ficando o restante do horário
de funcionamento para expediente interno. ALTERADO
039/87. (Revogado pelo Decreto nº
39/1987)
Artigo 2º Os servidores lotados nos órgãos que
funcionam nos locais indicados no artigo anterior, terão um intervalo de 1,30
horas diariamente, para refeição, que deverá ser escalonado pelos superiores
hierárquicos, de forma a que o expediente do órgão seja contínuo.
Artigo 3º Em conseqüência do disposto nos artigos 1º
e 2º deste Decreto, a Jornada Semanal de Trabalho dos servidores dos serviços
administrativos que funcionam nos locais referidos no artigo
1º deste Decreto, fica reduzida provisoriamente para 42,30 horas
semanais.
Artigo 4º Os demais serviços públicos Municipais
continuarão a funcionar nos horários já estabelecidos em normas e ordens de
serviços anteriores.
Artigo 5º Este Decreto entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 07 de junho de 1984.
Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 07 de junho de 1984.
ELI MACEDO
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.