REVOGADO PELO
DECRETO Nº 148/1995
REVOGADO PELO DECRETO Nº 133/1995
REVOGADO PELO DECRETO Nº 50/1995
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a vocação turística
de Caraguatatuba e a demanda de atividades comerciais de locação de banana-boat
e jet-ski;
Considerando o perigo que pode
representar o excesso de embarcações e raias para o desenvolvimento deste
comércio;
Considerando o fator
organizacional necessário à orientação dos proprietários de banana-boat e
locadores de jet-ski;
Considerando a necessidade de
normas e diretrizes para a atuação da fiscalização deste tipo de comércio;
Considerando orientação emanada
pela Capitania dos Portos no sentido de coibir abusos e prevenir possíveis
acidentes,
DECRETA:
Artigo 1º
Todo comércio de locação de banana-boat e jet-ski somente poderá ser exercido
por Micro-Empresa específica para este fim, sediada em Caraguatatuba e
possuidora de alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal.
§ 1° O
proprietário ou proprietários da micro-empresa deverá, obrigatoriamente
comprovar 5 (cinco) anos de residência e domicílio eleitoral em Caraguatatuba
através de xerox autenticada do título eleitoral.
§ 2° No
caso do proprietário ou proprietários da micro-empresa ser ou serem nascidos em
Caraguatatuba, comprovado através de certidão oficial de nascimento, o prazo referido
no parágrafo anterior será de 2 (dois) anos.
§ 3° O
alvará de que trata o artigo deverá ser requerido na Seção de Fiscalização do
Comércio e só terá valor com carimbo aposto pela Delegacia da Capitania dos
Portos - SP desta jurisdição.
§ 4° Será expedido
apenas um alvará por embarcação e por micro-empresa interessada para
banana-boat, e para jet-ski na quantidade de no máximo 5 (cinco) embarcações,
tendo validade apenas para a praia objeto de requerimento.
Artigo 2º Após
a expedição do alvará pela Prefeitura, o requerente tem o prazo de 60
(sessenta) dias para providenciar o carimbo da Delegacia da Capitania dos
Portos e iniciar as atividades.
Parágrafo único
- Decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o artigo, sem que o requerente
obtenha a devida autorização (carimbo) da Capitania dos Portos, a licença será
imediatamente cancelada.
Artigo 3º O
Alvará é intransferível sob qualquer hipótese, sendo que sua expedição não
caracteriza o estabelecimento de “ponto comercial”.
Parágrafo único
- Na hipótese de venda dos equipamentos a um terceiro, o Alvará será cancelado,
devendo o adquirente providenciar novo alvará.
Artigo 4º As
raias para embarque e desembarque deverão ser demarcadas nas extremidades das
praias, conforme determinação da Prefeitura, por fiscal da Seção de
Fiscalização do Comércio, ficando vedada qualquer alteração.
§ 1° As
raias não poderão ultrapassar a largura máxima de 20 (vinte) metros.
§ 2° As
raias poderão ser utilizadas por, no máximo, duas embarcações de banana-boat e
no máximo 5 (cinco) jet-ski.
§ 3° A
velocidade de aproximação e saída das raias não pode exceder a 5 (cinco) nós.
Artigo 5º A
expedição do alvará deverá obedecer a ordem cronológica do requerimento
efetuado até esta data no protocolo da Prefeitura, até o limite estabelecido no
Art. 6° deste decreto.
§ 1° Os
requerimentos que excederem ao limite citado, farão parte de uma lista de
espera para possíveis desistências ou indeferimentos.
§ 2º A
Prefeitura obriga-se a fornecer ao requerente sua posição na lista de espera.
§ 3° Na
hipótese prevista no parágrafo único do Art. 3º, o adquirente dos equipamentos
também se sujeitará à lista de espera.
Artigo 6º Somente
serão expedidos alvarás de licença para locação de banana-boat e jet-ski nas
seguintes praias com suas respectivas quantidades:
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Artigo 7º Os
veículos automotores e reboques de circulação terrestre a serem utilizados em
apoio às embarcações, poderão permanecer na praia somente o tempo necessário à
colocação e retirada das embarcações do mar e em áreas especificadas para esse
fim.
Artigo 8º Fica
proibida a manipulação de combustíveis e o abastecimento das embarcações na
faixa de areia das praias.
Parágrafo único
- Os combustíveis devem estar pré-misturados em tanques de reposição para
substituição dos tanques vazios e guardados nos veículos de apoio.
Artigo 9º Ao
licenciado será permitida a instalação de um guarda-sol e uma mesa com no
máximo 4 (quatro) cadeiras para venda de tickets e apoio, não sendo permitida a
montagem de barracas.
Parágrafo único
- Não será permitida a colocação de faixas nem bandeiras na areia.
Artigo 10 Os
infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Grupo 7, do Anexo I da Lei 1144/80.
Parágrafo único
- Em caso de reincidência em qualquer circunstância o alvará do infrator será
cancelado imediatamente.
Artigo 11 Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 095 de 28/10/91 e 009
de 28/01/94 e as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de março de
1995.
RICARDO ALI
ABDALLA
SUPERVISOR
LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.