REVOGADO PELO DECRETO Nº 155/1995

REVOGADO PELO DECRETO Nº 148/1995

REVOGADO PELO DECRETO Nº 133/1995

REVOGADO PELO DECRETO Nº 50/1995

REVOGADO PELO DECRETO Nº 39/1995

 

DECRETO Nº 9, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

 

Disciplina O USO de equipamentos de lazer nas praias do Município e dá outras providÊncias.

 

Texto para Impressão

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Os equipamentos de lazer de USO marítimo classificados como motonáutico ou moto-aquáticos, neles abrangidos os “Jet-skys”, bóias tipo “banana” e semelhantes ou similares, são considerados embarcações, sujeitos pois ao Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM) do Ministério da Marinha, só podendo ser aceitos no âmbito municipal dentro do cumprimento das normas estatuídas pela Capitania dos Portos do Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º Os veículos automotores e reboques, de circulação terrestre, a serem utilizados em apoio às embarcações, os mesmos permanecerão na praia somente o tempo necessário para colocação e retiradas das embarcações do mar e, em áreas especificamente delimitadas para esse fim.

 

Artigo 3º A atividade comercial de que trata este Decreto, poderá ser autorizada somente na Praia Central; Prainha, Martim de Sá, das Palmeiras, da Cocanha e da Tabatinga mediante análise de requerimento subscrito pelo interessado, o qual deverá, juntar ao respectivo processo a seguinte documentação:

 

I - Planta de localização da área de águas territórias onde a atividade será exercida, com a delimitação da área de navegação e localização das bóias de sinalização, tipo marítima e do “deck” de partida e chegada;

 

II - Planta e cortes transversal e longitudinal “deck” flutuante na escala 1:50 com o respectivo memorial descritivo;

 

III - Qualificação completa do requerente e do proprietário dos veículos e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do contrato de constituição da empresa e de eventuais alterações posteriores;

 

IV - Cópia do certificado de propriedade dos veículos, de sua inscrição junto à Capitania dos Portos.

 

Artigo 4º A autorização de que trata o artigo anterior será concedida sempre a título precário, mediante o pagamento dos tributos previstos em lei e terá validade pelo prazo máximo e renovável de um (1) ano, podendo ser revogada a qualquer tempo, verificada a inobservância das normas legais pertinentes.

 

Parágrafo único - A autorização de que trata o “caput” deste artigo, somente será expedida mediante a apresentação do respectivo “Alvará” ou outra documentação hábil expedida pela Capitania dos Portos de São Paulo.

 

Artigo 5º Fica proibida a estocagem de combustível e o abastecimento de embarcações na faixa de areia das praias.

 

Artigo 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de janeiro de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Publicado e Registrado aos 28 de janeiro de 1994.

 

ELI MACEDO

SUPERVISOR LEGISLATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.