REVOGADO PELO
DECRETO Nº 148/1995
REVOGADO PELO
DECRETO Nº 133/1995
REVOGADO PELO
DECRETO Nº 50/1995
REVOGADO PELO DECRETO Nº 39/1995
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Os
equipamentos de lazer de USO marítimo classificados como motonáutico ou
moto-aquáticos, neles abrangidos os “Jet-skys”, bóias tipo “banana” e
semelhantes ou similares, são considerados embarcações, sujeitos pois ao
Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM) do Ministério da Marinha, só podendo
ser aceitos no âmbito municipal dentro do cumprimento das normas estatuídas
pela Capitania dos Portos do Estado de São Paulo.
Artigo 2º Os
veículos automotores e reboques, de circulação terrestre, a serem utilizados em
apoio às embarcações, os mesmos permanecerão na praia somente o tempo
necessário para colocação e retiradas das embarcações do mar e, em áreas
especificamente delimitadas para esse fim.
Artigo 3º A
atividade comercial de que trata este Decreto, poderá ser autorizada somente na
Praia Central; Prainha, Martim de Sá, das Palmeiras, da Cocanha e da Tabatinga
mediante análise de requerimento subscrito pelo interessado, o qual deverá,
juntar ao respectivo processo a seguinte documentação:
I - Planta de localização da área
de águas territórias onde a atividade será exercida, com a delimitação da área
de navegação e localização das bóias de sinalização, tipo marítima e do “deck”
de partida e chegada;
II - Planta e cortes transversal
e longitudinal “deck” flutuante na escala 1:50 com o respectivo memorial
descritivo;
III - Qualificação completa do
requerente e do proprietário dos veículos e, em se tratando de pessoa jurídica,
cópia do contrato de constituição da empresa e de eventuais alterações
posteriores;
IV - Cópia do certificado de
propriedade dos veículos, de sua inscrição junto à Capitania dos Portos.
Artigo 4º A
autorização de que trata o artigo anterior será concedida sempre a título
precário, mediante o pagamento dos tributos previstos em lei e terá validade
pelo prazo máximo e renovável de um (1) ano, podendo ser revogada a qualquer
tempo, verificada a inobservância das normas legais pertinentes.
Parágrafo único
- A autorização de que trata o “caput” deste artigo, somente será expedida
mediante a apresentação do respectivo “Alvará” ou outra documentação hábil
expedida pela Capitania dos Portos de São Paulo.
Artigo 5º Fica
proibida a estocagem de combustível e o abastecimento de embarcações na faixa
de areia das praias.
Artigo 6º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 28 de janeiro
de 1994.
Publicado e Registrado aos 28 de janeiro de 1994.
ELI MACEDO
SUPERVISOR
LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.