JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a vocação turística
de Caraguatatuba e a demanda de atividades comerciais de locação de
banana-boat;
Considerando o perigo que pode
representar o excesso de embarcações e raias para o desenvolvimento deste
comércio;
Considerando o fator organizacional
necessário à orientação dos proprietários de Banana-Boat;
Considerando a necessidade de
normas e diretrizes para a atuação da fiscalização deste tipo de comércio;
Considerando orientação emanada
pela Capitania dos Portos no sentido de coibir abusos e prevenir possíveis
acidentes,
DECRETA:
Artigo 1º Todo
comércio de locação de Banana-Boat somente poderá ser exercido por
Micro-Empresa ou empresa específica para este fim, com sede no município de
Caraguatatuba, possuidora de alvará de licença expedido pela Prefeitura
Municipal.
§ 1° Será
expedido apenas um alvará por embarcação e por micro-empresa interessada para
Banana-Boat, tendo validade apenas para a praia objeto de requerimento.
§ 2° Aos integrantes
da relação de pedidos deferidos, será concedida uma licença, em caráter
precário, com validade até 31/12/95. Após essa data, a renovação do alvará
deverá atender irrestritamente às normas contidas neste decreto.
Artigo 2º O
Alvará é intransferível sob qualquer hipótese, sendo que sua expedição não
caracteriza o estabelecimento de “ponto comercial”.
Parágrafo único
- Na hipótese de venda dos equipamentos a um terceiro, o Alvará será cancelado,
devendo o adquirente providenciar novo alvará, através de requerimento próprio.
Artigo 3º As
embarcações, bananas-boat e equipamentos de salvatagem deverão atender às
exigências da Capitania dos Portos quanto à categoria de uso e padrão
específico para a finalidade a que se destinam.
Artigo 4º As
raias para embarque e desembarque deverão ser demarcadas nas extremidades das
praias, conforme determinação da Prefeitura, por fiscal da Seção de
Fiscalização do Comércio, ficando vedada qualquer alteração.
§ 1º As
raias não poderão ultrapassar a largura máxima de 20 (vinte) metros e deverão
ter comprimento mínimo de 50 (cinqüenta) metros.
§ 2° As
raias poderão ser utilizadas por, no máximo, 2 (duas) embarcações de
Banana-Boat.
§ 3° O
balizamento e respectiva sinalização das raias é responsabilidade dos licenciados,
devendo obedecer as determinações da fiscalização do comércio.
§ 4° A
velocidade de aproximação e saída das raias não pode exceder a 5 (cinco) nós.
Artigo 5º Os
requerimentos que excederem os limites estabelecidos no Art. 6° desse Decreto,
farão parte de uma lista de espera, para possíveis desistências ou
indeferimentos.
Parágrafo único
- Na hipótese prevista no parágrafo único do Art. 2°, o adquirente dos
equipamentos também se sujeitará à lista de espera.
Artigo 6º Somente
serão expedidos alvarás de licença para locação de Banana-Boat nas seguintes
praias, com suas respectivas quantidades:
BANANA-BOAT
Tabatinga 04
Mococa 05
Cocanha 06
Martin de Sá 10
Prainha 02
Camaroeiro 02
Centro 04
Indaiá 06
Pan Brasil 04
Palmeiras 06
Romance 06
Flexeiras 04
TOTAL 59
Artigo 7º Os
veículos automotores e reboques de circulação terrestre a serem utilizados em
apoio às embarcações, poderão permanecer na praia somente o tempo necessário à colocação
e retirada das embarcações do mar e em áreas especificadas para esse fim.
Artigo 8º Fica
proibida a manipulação de combustíveis e o abastecimento das embarcações na
faixa de areia das praias.
Parágrafo único
- Os combustíveis devem estar pré-misturados em tanques de reposição para
substituição dos tanques vazios.
Artigo 9º Ao
licenciado será permitida a instalação de um guarda-sol e uma mesa com no
máximo 4 (quatro) cadeiras para venda de tickets e apoio, não sendo permitida a
montagem de barracas.
Parágrafo único
- O licenciado poderá ocupar uma área de praia de 12 (doze) metros quadrados em
local a ser demarcado pela fiscalização da Prefeitura e devidamente sinalizado
por faixas de modo a não impedir o acesso de banhistas à água.
Artigo 10 O
licenciado que não comparecer ao seu local de trabalho por 3 (três) vezes num
período de 3 (três) meses, sem plena justificativa, terá sua licença
automaticamente cancelada, sendo chamado o primeiro requerente da lista de
espera para preenchimento da vaga.
Artigo 11 Os
infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Grupo 7, do Anexo I da Lei 1144/80,
independentemente das penalidades a serem aplicadas pela Delegacia da Capitania
dos Portos.
Parágrafo único
- Em caso de reincidência em qualquer circunstância o alvará do infrator será
cancelado imediatamente.
Artigo 12 Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 095 de 28/10/91, 009
de 28/01/94, 039 de 15/03/95 e 050
de 25/04/95 e 133 de 30 de outubro 1995 as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 13 de dezembro
de 1995.
RICARDO ALI
ABDALLA
SUPERVISOR
LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.