REVOGADO PELO DECRETO Nº 155/1995

REVOGADO PELO DECRETO Nº 148/1995

REVOGADO PELO DECRETO Nº 133/1995

REVOGADO PELO DECRETO Nº 50/1995

 

DECRETO Nº 39, DE 15 DE MARÇO DE 1995

 

Disciplina o comércio de locação de baNanA-boat e jet-ski nas praias do Município e dá oUTras providências.

 

Texto para Impressão

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Considerando a vocação turística de Caraguatatuba e a demanda de atividades comerciais de locação de banana-boat e jet-ski;

 

Considerando o perigo que pode representar o excesso de embarcações e raias para o desenvolvimento deste comércio;

 

Considerando o fator organizacional necessário à orientação dos proprietários de banana-boat e locadores de jet-ski;

 

Considerando a necessidade de normas e diretrizes para a atuação da fiscalização deste tipo de comércio;

 

Considerando orientação emanada pela Capitania dos Portos no sentido de coibir abusos e prevenir possíveis acidentes,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Todo comércio de locação de banana-boat e jet-ski somente poderá ser exercido por Micro-Empresa específica para este fim, sediada em Caraguatatuba e possuidora de alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1° O proprietário ou proprietários da micro-empresa deverá, obrigatoriamente comprovar 5 (cinco) anos de residência e domicílio eleitoral em Caraguatatuba através de xerox autenticada do título eleitoral.

 

§ 2° No caso do proprietário ou proprietários da micro-empresa ser ou serem nascidos em Caraguatatuba, comprovado através de certidão oficial de nascimento, o prazo referido no parágrafo anterior será de 2 (dois) anos.

 

§ 3° O alvará de que trata o artigo deverá ser requerido na Seção de Fiscalização do Comércio e só terá valor com carimbo aposto pela Delegacia da Capitania dos Portos - SP desta jurisdição.

 

§ 4° Será expedido apenas um alvará por embarcação e por micro-empresa interessada para banana-boat, e para jet-ski na quantidade de no máximo 5 (cinco) embarcações, tendo validade apenas para a praia objeto de requerimento.

 

Artigo 2º Após a expedição do alvará pela Prefeitura, o requerente tem o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar o carimbo da Delegacia da Capitania dos Portos e iniciar as atividades.

 

Parágrafo único - Decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o artigo, sem que o requerente obtenha a devida autorização (carimbo) da Capitania dos Portos, a licença será imediatamente cancelada.

 

Artigo 3º O Alvará é intransferível sob qualquer hipótese, sendo que sua expedição não caracteriza o estabelecimento de “ponto comercial”.

 

Parágrafo único - Na hipótese de venda dos equipamentos a um terceiro, o Alvará será cancelado, devendo o adquirente providenciar novo alvará.

 

Artigo 4º As raias para embarque e desembarque deverão ser demarcadas nas extremidades das praias, conforme determinação da Prefeitura, por fiscal da Seção de Fiscalização do Comércio, ficando vedada qualquer alteração.

 

§ 1° As raias não poderão ultrapassar a largura máxima de 20 (vinte) metros.

 

§ 2° As raias poderão ser utilizadas por, no máximo, duas embarcações de banana-boat e no máximo 5 (cinco) jet-ski.

 

§ 3° A velocidade de aproximação e saída das raias não pode exceder a 5 (cinco) nós.

 

Artigo 5º A expedição do alvará deverá obedecer a ordem cronológica do requerimento efetuado até esta data no protocolo da Prefeitura, até o limite estabelecido no Art. 6° deste decreto.

 

§ 1° Os requerimentos que excederem ao limite citado, farão parte de uma lista de espera para possíveis desistências ou indeferimentos.

 

§ 2º A Prefeitura obriga-se a fornecer ao requerente sua posição na lista de espera.

 

§ 3° Na hipótese prevista no parágrafo único do Art. 3º, o adquirente dos equipamentos também se sujeitará à lista de espera.

 

Artigo 6º Somente serão expedidos alvarás de licença para locação de banana-boat e jet-ski nas seguintes praias com suas respectivas quantidades:

 

 

banana-boat

jet-ski

Tabatinga

Cocanha

Martim de Sá

Prainha

Camaroeiro

Centro

Indaiá

Flexeiras

Palmeiras

Pan Brasil

Porto Novo

TOTAL

02

02

04

02

02

02

02

02

04

02

02

26

05

05

05

05

05

05

05

05

05

05

05

55

 

Artigo 7º Os veículos automotores e reboques de circulação terrestre a serem utilizados em apoio às embarcações, poderão permanecer na praia somente o tempo necessário à colocação e retirada das embarcações do mar e em áreas especificadas para esse fim.

 

Artigo 8º Fica proibida a manipulação de combustíveis e o abastecimento das embarcações na faixa de areia das praias.

 

Parágrafo único - Os combustíveis devem estar pré-misturados em tanques de reposição para substituição dos tanques vazios e guardados nos veículos de apoio.

 

Artigo 9º Ao licenciado será permitida a instalação de um guarda-sol e uma mesa com no máximo 4 (quatro) cadeiras para venda de tickets e apoio, não sendo permitida a montagem de barracas.

 

Parágrafo único - Não será permitida a colocação de faixas nem bandeiras na areia.

 

Artigo 10 Os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Grupo 7, do Anexo I da Lei 1144/80.

 

Parágrafo único - Em caso de reincidência em qualquer circunstância o alvará do infrator será cancelado imediatamente.

 

Artigo 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 095 de 28/10/91 e 009 de 28/01/94 e as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de março de 1995.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

RICARDO ALI ABDALLA

SUPERVISOR LEGISLATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.