ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que
dispõe a Lei nº 422, de 29 de junho de 1994,
DECRETA:
Artigo 1º A
apreensão e a guarda de animais de grande porte, quando forem encontrados
soltos em vias, rodovias ou quaisquer outros logradouros públicos, na forma da Lei
nº 422, de 29 de junho de 1994, observará o procedimento estabelecido no
presente decreto.
Artigo 2º A
apreensão e a guarda poderão ser feitas diretamente pela Prefeitura ou por
delegação ou contratação de terceiros para essa finalidade.
Artigo 3º No
caso de delegação ou contratação de terceiros para apreensão e guarda de
animais de grande porte, o permissionário ou contratado deverá atender às
seguintes condições:
I - Dispor de veículo próprio
para transporte dos animais apreendidos e de pessoal necessário para tal
finalidade, que ficarão permanentemente à disposição para as apreensões, em
qualquer horário do dia ou da noite;
II - Dispor de uma linha
telefônica convencional ou celular, para recebimento, em qualquer horário, de
comunicações sobre animais que se encontrarem soltos e devam ser apreendidos;
III - Dispor de local adequado e
pessoal para o recolhimento e guarda dos animais apreendidos, bem como de
instalações para manutenção dos mesmos em perfeitas condições físicas, com
fornecimento de água, alimentação e regular inspeção física por profissional
habilitado; e
IV - Assinar termo de compromisso
pela guarda e manutenção do animal apreendido, isentando a Municipalidade de
quaisquer responsabilidades.
Artigo 4º Quando
o serviço for delegado ou contratado, o responsável deverá, ao efetuar qualquer
apreensão, lavrar o auto respectivo, do qual constará as características do
animal, o local, a data e o horário da apreensão, bem assim o nome e o endereço
de seu proprietário, quando presente ou conhecido.
§ 1º O auto
de apreensão, lavrado em três vias, deverá ser assinado por um fiscal da
Prefeitura e, na ausência deste, por duas testemunhas presenciais, devidamente
identificadas pelo nome, número da cédula de identidade e residência.
§ 2º A primeira
via do auto de apreensão deverá ser entregue ao proprietário, quando presente,
a segunda via será encaminhada ao órgão fiscalizador da Municipalidade e a
terceira ficará em poder do responsável pela apreensão.
§ 3º O
responsável pela apreensão deverá, no prazo máximo de dois (2) dias úteis,
encaminhar ao órgão fiscalizador da Municipalidade a segunda via do auto de
apreensão
Artigo 5º O
proprietário de animal encontrado solto em vias, rodovias ou logradouros
públicos, fica sujeito ao pagamento de multa pecuniária em valor correspondente
a 20 (vinte) UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência) por animal, cujo
recolhimento deverá ocorrer no ato da lavratura do auto de apreensão ou no ato
da liberação do animal.
§ 1º A
multa de que trata o presente artigo sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por
cento) em caso de reincidência.
§ 2º Além
da multa devida, o proprietário de animal apreendido fica sujeito ao pagamento
de uma tarifa de permanência de 10 (dez) UFIR’s (Unidades Fiscais de
Referência) por dia, diária essa que será devida pela guarda, manutenção,
controle físico e inspeção veterinária do animal, que deverá ser paga se e
quando for solicitada a sua liberação.
§ 3º A
liberação de animal apreendido só será feita mediante o pagamento da multa e
das tarifas de permanência diárias devidas, devendo o responsável comunicar ao
órgão fiscalizador da Prefeitura toda liberação que for feita, a qual deverá
ser precedida de vistoria do animal, para verificação de sua condição física,
realizada por profissional da Municipalidade.
§ 4º Na
forma do § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 422,
de 29 de junho de 1.994, quando o serviço for delegado ou contratado, o
responsável pela execução terá direito ao recebimento, como remuneração de seus
serviços e reembolso de suas despesas, de 80% (oitenta por cento) dos valores
das multas e das tarifas de permanência diárias.
§ 5º Os
valores integrais das multas e das tarifas de permanência devidas deverão ser
recolhidas, em guias próprias, aos cofres da Municipalidade, sempre observado o
§ 3º deste artigo para liberação de animais apreendidos.
Artigo 6º O
prazo para liberação dos animais apreendidos é de 10 (dez) dias, a contar da
apreensão e após este prazo o animal será leiloado, observando-se o que dispõem
os artigos 6º e 7º da Lei 422, de 29 de junho de
1994.
§ 1º Para
fins de cumprimento do disposto neste artigo, deverá ser comunicada à
Municipalidade a não retirada de animal apreendido, imediatamente após o
transcurso do prazo de 10 (dez) dias de sua permanência sob guarda.
§ 2º Do
produto arrecadado em leilão pela venda de animal apreendido, deverão ser
deduzidos os valores das multas e das tarifas de permanência, observando-se a
destinação prevista no § 4º, do artigo 5º, deste Decreto.
Artigo 7º Ficará
sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a coordenação e o
acompanhamento da apreensão e guarda de animais soltos em vias, rodovias e
logradouros públicos, cabendo ao Titular da Secretaria designar os órgãos e
servidores responsáveis pelas funções respectivas e resolver os casos omissos,
sempre observadas as disposições da Lei nº 422, de 29 de junho de 1994.
Artigo 8º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial os Decretos nº 06/95 e 07/95, de 16 de janeiro de 1995.
Caraguatatuba, 12 de março de
1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.