REVOGADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2017
DECRETO
Nº 45, de 7 DE MARÇO DE 2014.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2135, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE
AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ÀS PESSOAS OU FAMÍLIAS RESIDENTES NO
MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA AFETADAS PELAS OBRAS DO PROJETO NOVA TAMOIOS
REALIZADAS PELO DERSA.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal 2135, de 20 de dezembro de 2013, que autorizou concessão
de benefícios às pessoas ou famílias residentes no Município afetadas pelas
obras do Projeto Nova Tamoios, realizadas pelo DERSA;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios específicos para concessão
de benefícios, conforme autorização legislativa;
Considerando, finalmente, a proposta apresentada pela equipe técnica da Comissão nomeada
pelo Decreto n. 116/13 para acompanhamento e fiscalização das
obras de construção dos contornos das regiões Norte e Sul, conforme minuta
apresentada, que aprovo,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o artigo 2º da Lei
Municipal nº 2.135 de 20 de dezembro de 2013, que autoriza a
concessão de benefícios às pessoas ou famílias residentes no Município de
Caraguatatuba afetadas pelas obras do Projeto Nova Tamoios, realizadas pelo
DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., na forma e condições do presente
Decreto, referente aos seguintes benefícios:
I-
Complemento de
aluguel social;
II-
Fornecimento de
Planta Popular Aprovada para nova construção;
III-
Fornecimento do
valor por metro quadrado de área a ser construída para custeio do profissional
responsável pela elaboração e aprovação de planta quando esta não se tratar de
Planta Popular;
IV-
Isenção e/ou
remissão de IPTU junto
à Prefeitura, ligados ao imóvel afetado e ITBI e referente ao novo imóvel
adquirido com os recursos da indenização pelo DERSA;
V-
Isenção de taxa de
protocolo de pedido, bem como do alvará de construção e habite-se;
VI-
Complemento de
materiais de construção para construção de nova moradia quando demonstrado
insuficiência na aplicação dos recursos recebidos pelo DERSA;
VII-
Doação de terreno na
mesma metragem e padrão ao imóvel afetado.
§ 1º Na forma do § 1º, da Lei nº
2.135, de 20 de dezembro de 2013, além dos
benefícios mencionados neste artigo, poderão ser instituídos outros,
objetivando melhores condições sociais para pessoas ou famílias afetadas, a ser
analisado e deliberado pela Comissão.
§ 2º A instituição de outros benefícios previstos no parágrafo anterior
quando vinculados ao pagamento de tributos ou taxas, serão concedidos desde
instituídos pelo Município.
Art. 2º Para o fornecimento de qualquer benefício referente ao que dispõe
o presente Decreto, deverá o interessado apresentar os documentos
comprobatórios que demonstre que seu imóvel está em área afetada pelas obras do
Projeto Nova Tamoios, realizadas pelo DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A,
bem como aqueles relacionados ao benefício que pretende obter, cujos cirtérios constam em artigos específicos constante do
presente regulamento.
Art. 3º Para o fornecimento do benefício referente ao complemento de aluguel
social, deverão ser atendidos os seguintes critérios:
I-
o valor limite
complementar do aluguel será de acordo com o padrão do imóvel afetado;
II-
o período de
concessão deste benefício será o equivalente ao mesmo estabelecido pelo DERSA;
III-
para deferimento do
pedido de concessão do benefício deverá ser apresentado o contrato de locação
do imóvel, com firma reconhecida das partes;
IV-
para concessão do
benefício deverá ser apresentado mensalmente o comprovante de pagamento junto à
Secretaria da Fazenda para posterior reembolso do valor correspondente ao
benefício;
Parágrafo único. O valor correspondente aos tributos e taxas correspondentes ao
imóvel alugado não será custeado pela Municipalidade, mantendo-se a obrigação
do pagamento pelo proprietário ou possuir do imóvel cadastrado na Prefeitura.
Art. 4º Para o fornecimento do benefício referente ao Fornecimento de
Planta Aprovada para nova construção, deverão ser atendidos os seguintes
critérios:
I-
os projetos/plantas
fornecidos atenderão, obrigatoriamente, os requisitos constantes na Lei Complementar nº 42/11 - Plano Diretor de
Caraguatatuba e Lei Municipal nº 969/75 - Código de
Edificações;
II-
o beneficiário deverá
optar pelo tipo de planta a ser utilizada, ou seja, popular referente à 70m² ou
elaborada por profissional de sua escolha;
§ 1º Em caso de opção por planta popular, serão adotados os
procedimentos já previstos junto à Secretaria de Urbanismo e Secretaria de
Habitação.
§ 2º Caso o beneficiário opte por elaborar a planta por profissional de
sua escolha, o Município pagará como ajuda de custo o valor de R$ 15,00 (quinze
reais) o metro quadrado de área a ser construída, em quantidade igual à
metragem da área construída do imóvel afetado, conforme Tabela da Associação
dos Engenheiros de Caraguatatuba CREA, cujo valor é composto por honorários
profissionais e ART.
Art. 5º Para o fornecimento do benefício referente a Isenção e/ou remissão
de IPTU junto à
Prefeitura, ligados ao imóvel afetado, deverão ser atendidos os seguintes
critérios:
I-
apresentação de cópia do carnê
IPTU que demonstre encontrar o imóvel cadastrado em nome do beneficiário e
ainda sujeito ao pagamento do valor correspondente ao exercício de 2014;
II-
apresentação dos débitos
anteriores e execuções fiscais vigentes a serem remidas.
Parágrafo único. O benefício que prevê o presente artigo não se aplica ao novo
imóvel adquirido pelo interessado.
Art. 6º Para o fornecimento do benefício referente ao ITBI correspondente
ao novo imóvel adquirido com os recursos da indenização pelo DERSA, deverá ser
apresentado, além dos documentos comprobatórios previstos no presente decreto,
os seguintes:
I-
cópia do carnê do IPTU e
do documento do novo imóvel a ser adquirido pelo beneficiário;
II-
declaração das partes
(comprador/beneficiário e vendedor) sobre o valor ajustado referente a compra e venda do
imóvel.
Parágrafo único. A Prefeitura, em face dos documentos acima mencionados, bem como
outros exigidos pela Comissão, emitirá uma declaração sobre a isenção do
tributo a ser apresentada no ato da lavratura do contrato ou escritura junto ao
Cartório de Registro.
Art. 7º Para o fornecimento do benefício referente ao Complemento de
materiais de construção para construção de nova moradia, deverão ser atendidos
os seguintes critérios:
I-
demonstração por documentos
idôneos a insuficiência na aplicação dos recursos recebidos pelo DERSA;
II-
laudo de avaliação do
imóvel afetado, visando obter o padrão dos materiais a serem complementados em
equivalência ao padrão dos materiais existentes na respectiva moradia afetada,
respeitando-se os padrões de habitabilidade.
Parágrafo único. Como referência de custo médio para a construção, fica estabelecido
o índice de preços da tabela SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil.
Art. 8º A doação de terreno em metragem e padrão igual ao imóvel afetado
será concedida aos beneficiários que somente receberam indenização sobre a
construção do imóvel, ficando o recebimento da indenização sobre o terreno
condicionada à decisão judicial, nos autos da respectiva desapropriação,
devendo para tanto:
I-
demonstrar que o valor
recebido a título de indenização predial é insuficiente para aquisição de outro
imóvel no mesmo padrão;
II-
demonstrar que a indenização
do valor correspondente ao terreno somente será obtida após decisão judicial,
nos autos da desapropriação proposta.
Parágrafo único. O benefício será concedido desde que o beneficiário se comprometa
junto à Prefeitura na cessão do crédito sobre o valor a ser indenizado pelo DERSA
referente ao terreno afetado pelas obras do contorno será destinada à
Municipalidade mediante compensação ao imóvel doado.
Art. 9º Para acesso aos benefícios deste presente Decreto, são consideradas
afetadas pelas obras do contorno as pessoas e/ou famílias já cadastradas, que
serão removidas para unidades habitacionais, fornecidas pelo programa de
reassentamento do DERSA ou adquiridas através de recursos oriundos da
indenização das obras do contorno, cujos imóveis foram selados e serão
demolidos.
Art. 10 Para fazer jus aos benefícios mencionados no artigo 1º, do
presente Decreto, o interessado deverá protocolar requerimento junto à
Prefeitura Municipal apresentando, além dos documentos específicos de cada
benefício relacionado nos artigos anteriores, sem prejuízo de outros que a
Comissão assim julgar pertinente, os seguintes documentos:
I-
Requerimento
indicando o benefício pretendido;
II-
Cédula de Identidade
- RG;
III-
Cadastro de Pessoa
Física - CPF;
IV-
Cópia de espelho de
IPTU do imóvel a ser demolido;
V-
Cópia de Laudo
Social de Equiparação à Moradia, referente aos valores de benfeitorias
elaborados pelo DERSA;
VI-
Cópia de Laudo de
Desapropriação elaborado pelo DERSA, quando existente;
VII-
Cópia de Relatório
Sócio Econômico elaborado pelo DERSA.
§ 1º A concessão do benefício requerido dar-se-á mediante análise e
deliberação final da Comissão criada pelo Decreto
Municipal nº 116, de 09 de setembro de 2013 e/ou Secretarias
Municipais competentes, comprovada a hipossuficiência dos recursos e/ou
auxílios fornecidos pelo DERSA ao requerente.
§ 2º Os requerimentos de que trata este Decreto, protocolados na
Prefeitura, estão isentos do pagamento da taxa correspondente e serão,
inicialmente encaminhados à Secretaria de Habitação que, após analisada e
constatada a existência de todos os documentos de que trata o presente artigo,
encaminhará à Comissão para deliberação sobre os benefícios a serem concedidos,
de acordo com os critérios e condições dispostos neste Decreto, bem como
indicação das Secretarias responsáveis pelas
demais providencias e posterior concessão.
Art. 11 Os benefícios constantes deste Decreto poderão ser requeridos até
90 (noventa) dias à partir da data do recebimento do
Laudo Social de Equiparação de Moradia.
Art. 12 Identificada e comprovada qualquer irregularidade no uso ou
aplicação do benefício concedido, este será imediatamente revogado o benefício
pela Municipalidade, bem como poderão ser adotadas as providencias necessárias
para restituição dos valores aos cofres públicos.
Art. 13 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 7 de
março de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na prefeitura municipal de Caraguatatuba.