TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de
Caraguatatuba, tendo em vista o
disposto nos artigos 147 e 235 da lei n° 763/69;
DECRETA:
Artigo 1º O
artigo n° 171 do Decreto n° 50/69, passa a ter a seguinte redação:
Funcionário
que tiver que se deslocar do Município, poderá requisitar numerários mediante
prévio empenho da despesa, para transporte e se possuir veículo próprio,
requisitar, pelo mesmo processo, indenização das despesas que efetuar, com
transporte, obrigando-se a apresentar comprovantes de gasolina, óleo, estadias
ou estacionamentos e lavagem simples do veículo (tipo rápido).
Parágrafo único – O pedido ou requisitação do numerário deverá ser
dirigido ao Prefeito, mencionando-se data e hora de saída e volta, destino, -
quilômetros percorridos – percursos efetuados e respectivas justificativas.
Artigo 2° O
artigo n° 172 do decreto n° 50/69, passa a ter a seguinte redação, ao qual é
adicionado um parágrafo único.
Diária
será paga na seguinte conformidade:
a) Para
Distrito Federal e outras capitais de Estados........................ 4
(quatro) diárias
b)
Para a Capital do Estado de São Paulo, resalvando o disposto no parágrafo único
deste artigo............. 3 (três) diárias
c)
Para os demais Municípios do Brasil, exceto Estado de São
Paulo.............................. 3 (três) diárias
d)
Para os Municípios do Estado de São Paulo.............................. 2
(duas) diárias
Parágrafo único – O valor de 3(três) diárias será pago aos funcionário que
viajarem a serviços da Prefeitura, cuja referência de vencimentos não
ultrapasse a referência 16(dezeseis) do
quadro de funcionários da Prefeitura. Aos funcionários cuja referência de
vencimentos no respectivo quadro seja da referência 17(dezessete) em diante,
será pago nas viagens a serviço a Capital do Estado de São Paulo, apenas
2(duas) diárias.
Artigo 3° O
artigo 173 do Decreto n° 50/69, passa a ter a seguinte redação:
A
diária será calculada tendo por base o valor de referência correspondente ao cargo
do funcionário, sem computar acréscimo ou vantagens, resalvado o disposto no
artigo n° 26 da lei n° 916/73 de 12/12/73, no que couber.
§ 1° A
diária será concedida por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, contados do
momento da partida ao do regresso ao município sede.
§ 2° Será
concedida diária integral por fração de tempo superior a 12 (doze) horas e meia
diária, pela fração compreendida entre 6 (seis) e 12 (doze) horas.
Artigo 4° Fica
revogado o artigo n° 175 do decreto, n° 50/69.
Artigo 5° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 26 de novembro
de 1975.
Registrado e publicado na Divisão de Expediente, Arquivo
e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 26 de Dezembro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.