REVOGADOS PELO DECRETO Nº 31/2003

 

DECRETO Nº 6, DE 15 DE JANEIRO DE 2001

 

Veda o pagamento de indenização relativo a períodos de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço e/ou de licenças-prêmio, não usufruídos ou não utilizadas para qualquer efeito legal, e dá outras providências

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando que a Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabeleceu rígidas regras para o controle da despesa total com pessoal dos entes públicos, devendo a Administração Municipal evitar todos os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal e não atenda ao disposto no artigo 21, da citada Lei;

 

Considerando, mais, que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba, promulgado pela Lei nº 769, de 19.08.1969, proíbe a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, subordinada à decisão expressa do Chefe do Executivo, exarada em processo específico e publicada na forma legal, dentro do exercício a que ela corresponde (artigo 97), devendo as férias serem gozadas nos doze meses seguintes ao respectivo período aquisitivo;

 

Considerando, ainda, que, por força do que dispõe o artigo 129, do citado Estatuto, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 845, de 30.06.1971, o gozo do benefício de licença prêmio deve ser exercido nos doze meses seguintes à aquisição do direito, por inteiro ou parceladamente, sendo certo que o Chefe do Executivo, por força das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, não autorizará a indenização de licença prêmio em pecúnia enquanto o servidor estiver em exercício;

 

Considerando, ademais, que há necessidade de se fixar orientação normativa, objetivando a solução dessas questões, para que seja aplicada isonomicamente em relação a todos os servidores municipais;

 

Considerando, finalmente, a necessidade de que, anualmente, os servidores usufruam efetivamente suas férias regulamentares e, aqueles que adquirirem o direito à licença prêmio, também usufruam do benefício ou aguardem a indenização respectiva para a ocasião de seu definitivo desligamento da Administração Municipal;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Ao servidor público municipal, da Administração Direta ou Indireta, fica assegurado o direito, por ocasião da sua aposentadoria ou de seu desligamento definitivo do serviço público municipal, de pleitear o pagamento dos períodos de férias e/ou de licenças-prêmio não gozados por absoluta necessidade de serviços, vencidos até 31 de dezembro de 1999 e não usufruídos ou utilizados para qualquer outro efeito legal.

 

§ 1º Caso o servidor público municipal pretenda usufruir o gozo desses períodos anteriores adquiridos de férias e de licenças-prêmio, deverá formular requerimento no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar da publicação deste Decreto, sob pena de, não o fazendo tempestivamente no prazo fixado, ter o seu direito de gozo perempto.

 

§ 2º Competirá ao Secretário Municipal de Administração, sempre ouvido o titular da Secretaria ou órgão em que o servidor requerente estiver lotado, apreciar o requerimento e estabelecer a data de início e a forma de fruição do benefício, caso o gozo da licença premio seja deferida pelo Chefe do Executivo, na forma do artigo 127, da Lei nº 769, de 19.08.1969.

 

Artigo 1º Ao servidor público municipal, da Administração Direta ou Indireta, fica assegurado o direito, por ocasião da sua aposentadoria ou de seu desligamento definitivo do serviço público municipal, de pleitear o pagamento dos períodos de férias e/ou de licenças-prêmio não gozados por absoluta necessidade de serviços, vencidos até 31 de dezembro de 1999 e não usufruídos ou utilizados para qualquer outro efeito legal. (Redação dada pelo decreto nº 97/2001)

 

Parágrafo único. Caso o servidor público municipal pretenda usufruir o gozo desses períodos anteriores adquiridos de férias e de licenças-prêmio, deverá formular requerimento para gozo oportuno, competindo ao Secretário Municipal de Administração, sempre ouvido o titular da Secretaria ou órgão em que o servidor requerente estiver lotado, apreciar o pedido e estabelecer a data de início e a forma de fruição do benefício, caso o gozo da licença prêmio seja deferida pelo Chefe do Executivo, na forma do artigo 127, da Lei nº 769, de 19.08.1969. (Redação dada pelo decreto nº 97/2001)

 

Artigo 2º O direito à percepção da indenização de que trata o artigo 1º deste Decreto dependerá de petição do servidor público municipal, que deverá ser formulada quando requerida a aposentadoria ou por ocasião do desligamento definitivo do serviço público municipal.

 

Artigo 3º O cálculo da indenização a que se refere o artigo anterior será efetuado com base nos vencimentos, remuneração, salários e demais vantagens incorporadas vigentes à época do efetivo pagamento.

 

Artigo 4º As autoridades superiores de todos os órgãos da Administração Municipal adotarão as medidas administrativas cabíveis a fim de que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua, anualmente, seu período de férias regulamentares.

 

Artigo 5º A partir da data da publicação deste Decreto ficam vedados os indeferimentos de férias dos servidores por absoluta necessidade de serviço, devendo as mesmas serem sempre gozadas nos doze meses seguintes após completado o período aquisitivo.

 

Artigo 6º Os períodos de licença-prêmio adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2001 deverão, necessária e obrigatoriamente, ser usufruídos pelo servidor beneficiado, mediante apresentação de requerimento específico, sob pena de, não o fazendo, no prazo de 6 (seis) meses, enquanto estiver em atividade, ter o seu direito perempto, não havendo qualquer indenização pecuniária enquanto o servidor estiver em exercício.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes com a aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal.

 

Artigo 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de janeiro de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.