JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
DECRETA:
Artigo 1º A
bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 1.338,
de 04 de dezembro de 2006, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma
deste Decreto.
Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida a munícipes de
Caraguatatuba não portadores de diploma de curso superior e quando houver
disponibilidade orçamentária e financeira, limitando o benefício a quantidade
de bolsas de estudo anunciada pelo programa em setembro de cada ano.
Artigo 2º O
programa Bolsa de Estudo será implementado por intermédio da Secretaria
Municipal de Administração e Secretaria de Educação.
Artigo 3º O
benefício da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes
critério:
I - Aos munícipes de
Caraguatatuba com renda familiar mensal “per capita”:
a) De até 05 salários, até o
limite de 50% do valor total da mensalidade da Instituição de Ensino Superior
no qual estiver cursando o munícipe beneficiário;
Artigo 4º Poderão
obter bolsa de estudo os munícipes de Caraguatatuba que estejam matriculados em
cursos de graduação, desde que reconhecidos oficialmente e desde que atendam
aos critérios estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 5º O
interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo,
até final de janeiro do ano corrente, instruindo, obrigatoriamente, seu
requerimento com os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade (RG) e
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do interessado e de seu representante legal,
quando o beneficiário for menor de 18 anos;
II - Título de eleitor do
interessado e de seu representante legal, quando o beneficiário for menor de 18
anos;
III - Comprovação de residência
no Município nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - Atestado de antecedentes
criminais;
V - Comprovante de renda
familiar;
VI - Declaração da Instituição de
Ensino de que é seu aluno e que está matriculado e freqüentando curso superior,
bem como comprovação de ser o curso reconhecido oficialmente;
VII - Declaração do munícipe, com
firma reconhecida, comprometendo-se a prestar, gratuitamente, trabalho social no
total de 100 (cem horas) por ano de benefício, durante o curso, em eventos ou
programas a serem desenvolvidos pela Prefeitura Municipal, sob supervisão da
Comissão.
Artigo 6º A
Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art.
11, da Lei Municipal nº 1.338, de 04 de dezembro de 2006, à ser definida
por Portaria e será composta por três membros, válida por 12 meses;
§ 1º A
Comissão caberá analisar cada pedido devendo emitir parecer para concessão ou
não da bolsa de estudo, o qual será remetido ao Chefe do Poder Executivo para
decisão final
Artigo 7º O
valor do benefício concedido pelo Chefe do Poder Executivo será repassado
diretamente à instituição conveniada.
§ 1º O
beneficiário deverá apresentar, até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês, junto a
Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de pagamento da
mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento mensal do benefício,
não havendo em hipótese alguma restituição de valores que estejam em desacordo
com o presente Decreto.
§ 2º O
beneficiário deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar novo
pedido de concessão da bolsa de estudo, instruindo-o com a documentação
referida no art. 5º do presente Decreto, o qual será novamente analisado e
objeto de nova decisão.
Artigo 8º Caso
o beneficiário tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais,
ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de
estudo, terá seu benefício cancelado.
Artigo 9º As
bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de
constatação de idoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação
prestada pelo bolsista.
Artigo 9º As bolsas de
estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de
inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista.
(Redação dada pelo Decreto nº 8/2007)
Artigo 10 O
bolsista terá seu benefício automaticamente cancelado nos seguintes casos:
I - Reprovação no curso que
recebeu o benefício;
II - Trancamento da matrícula ou
abandono do curso;
III - Residir em outro município;
IV - Renda familiar máxima
superior à estipulada no art. 3º, da presente Lei.
Artigo 11
Casos omissos, dependerão de avaliação da Comissão e submetido ao Chefe do
Executivo.
Artigo 12
Este Decreto entra em vigor à partir desta data, devendo ser providenciada sua
publicação.
Caraguatatuba, 22. de Janeiro
de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.