REVOGADO PELO DECRETO Nº 18/2010

 

DECRETO Nº 6, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.338, de 04 de dezembro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa de estudo aos munícipes estudantes em curso de nível superior

 

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JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 1.338, de 04 de dezembro de 2006, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida a munícipes de Caraguatatuba não portadores de diploma de curso superior e quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, limitando o benefício a quantidade de bolsas de estudo anunciada pelo programa em setembro de cada ano.

 

Artigo 2º O programa Bolsa de Estudo será implementado por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria de Educação.

 

Artigo 3º O benefício da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes critério:

 

I - Aos munícipes de Caraguatatuba com renda familiar mensal “per capita”:

 

a) De até 05 salários, até o limite de 50% do valor total da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o munícipe beneficiário;

 

Artigo 4º Poderão obter bolsa de estudo os munícipes de Caraguatatuba que estejam matriculados em cursos de graduação, desde que reconhecidos oficialmente e desde que atendam aos critérios estabelecidos no artigo anterior.

 

Artigo 5º O interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, até final de janeiro do ano corrente, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos:

 

I - Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do interessado e de seu representante legal, quando o beneficiário for menor de 18 anos;

 

II - Título de eleitor do interessado e de seu representante legal, quando o beneficiário for menor de 18 anos;

 

III - Comprovação de residência no Município nos últimos 5 (cinco) anos;

 

IV - Atestado de antecedentes criminais;

 

V - Comprovante de renda familiar;

 

VI - Declaração da Instituição de Ensino de que é seu aluno e que está matriculado e freqüentando curso superior, bem como comprovação de ser o curso reconhecido oficialmente;

 

VII - Declaração do munícipe, com firma reconhecida, comprometendo-se a prestar, gratuitamente, trabalho social no total de 100 (cem horas) por ano de benefício, durante o curso, em eventos ou programas a serem desenvolvidos pela Prefeitura Municipal, sob supervisão da Comissão.

 

Artigo 6º A Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art. 11, da Lei Municipal nº 1.338, de 04 de dezembro de 2006, à ser definida por Portaria e será composta por três membros, válida por 12 meses;

 

§ 1º A Comissão caberá analisar cada pedido devendo emitir parecer para concessão ou não da bolsa de estudo, o qual será remetido ao Chefe do Poder Executivo para decisão final

 

Artigo 7º O valor do benefício concedido pelo Chefe do Poder Executivo será repassado diretamente à instituição conveniada.

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar, até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês, junto a Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento mensal do benefício, não havendo em hipótese alguma restituição de valores que estejam em desacordo com o presente Decreto.

 

§ 2º O beneficiário deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo, instruindo-o com a documentação referida no art. 5º do presente Decreto, o qual será novamente analisado e objeto de nova decisão.

 

Artigo 8º Caso o beneficiário tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, terá seu benefício cancelado.

 

Artigo 9º As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de idoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista.

 

Artigo 9º As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista. (Redação dada pelo Decreto nº 8/2007)

 

Artigo 10 O bolsista terá seu benefício automaticamente cancelado nos seguintes casos:

 

I - Reprovação no curso que recebeu o benefício;

 

II - Trancamento da matrícula ou abandono do curso;

 

III - Residir em outro município;

 

IV - Renda familiar máxima superior à estipulada no art. 3º, da presente Lei.

 

Artigo 11 Casos omissos, dependerão de avaliação da Comissão e submetido ao Chefe do Executivo.

 

Artigo 12 Este Decreto entra em vigor à partir desta data, devendo ser providenciada sua publicação.

 

Caraguatatuba, 22. de Janeiro de 2007.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.