ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei:
DECRETA:
Artigo 1º A bolsa de estudo de
que trata a Lei Municipal nº 1.338, de 04 de dezembro de
2006, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.
Parágrafo único - A bolsa de estudo
somente será concedida a munícipes de Caraguatatuba, não portadores de diploma
de curso superior se e quando houver disponibilidade orçamentária e financeira,
a critério do Chefe do Executivo, limitando o benefício a quantidade de bolsas
de estudo anunciada pelo programa, antes do início de cada ano letivo.
Artigo 2º O programa
"BOLSA DE ESTUDO PARA MUNÍCIPES", sob responsabilidade de uma
Comissão Especial, especialmente nomeada na forma do art. 6º deste Decreto,
será implementado pelo Gabinete do Prefeito e supervisionado pela Secretaria
Municipal de Administração.
Artigo 3º O benefício da bolsa
de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Aos munícipes de Caraguatatuba com renda familiar mensal
"per capita" de até 5 (cinco) salários mínimos
nacional, priorizando os mais carentes;
II - Até o limite de 50% do valor total da mensalidade da
Instituição de Ensino Superior na qual estiver cursando o munícipe
beneficiário.
Artigo 4º Poderão obter bolsa
de estudo os munícipes de Caraguatatuba que estejam matriculados em cursos de
graduação reconhecidos oficialmente e desde que atendam aos critérios
estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 5º O interessado deverá
requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo até o final de
janeiro de cada ano, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os
seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
interessado e de seu representante legal, quando o beneficiário for menor de 18
anos;
II - Título de eleitor do interessado, da Zona Eleitoral de
Caraguatatuba, e de seu representante legal, quando o beneficiário for menor de
18 anos;
III - Comprovação de residência no Município nos últimos 5 (cinco)
anos;
IV - Atestado de antecedentes criminais;
V - Comprovante de renda familiar;
VI - Declaração da Instituição de Ensino de que é seu aluno e que
está matriculado e frequentando curso superior, bem como comprovação de ser o
curso reconhecido oficialmente;
VII - Declaração do munícipe, com firma reconhecida,
comprometendo-se a prestar, gratuitamente, trabalho social no total de 100 (cem
horas) por ano de benefício, durante o curso, em eventos ou programas a serem
desenvolvidos pela Prefeitura Municipal, sob supervisão da Comissão.
Artigo 6º A "COMISSÃO DE
BOLSA DE ESTUDO PARA MUNÍCIPES", de que trata o art. 11, da Lei Municipal nº
1.338, de 04 de dezembro de 2006, será composta por três membros, nomeados na
Portaria do Chefe do Executivo, ficando convalidada por mais 12 (doze) meses, a
Portaria nº 322, de 18 de fevereiro de 2009, mantidos os atuais membros até 18
de fevereiro de
- Tânia de Jesus Suarez Barboza Trunkl,
matrícula 9092, lotada na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, na
qualidade de Presidente da Comissão;
- Eloiza Aparecida Andrade Antunes de
Oliveira, Presidente da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, na
qualidade de membro, que substituirá a Presidente nas suas ausências ou
impedimentos; e
- Nilcia Antonia
Garcia dos Reis Cuba, matrícula 2784, na qualidade de membro.
Parágrafo único - À Comissão caberá analisar
cada pedido devendo emitir parecer para concessão ou não da bolsa de estudo, o
qual será remetido ao Chefe do Poder Executivo para decisão final.
Artigo 7º O valor do benefício
concedido pelo Chefe do Poder Executivo será repassado diretamente à instituição
conveniada.
§ 1º O beneficiário
deverá apresentar até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês, na Secretaria
Municipal de Administração, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar,
sob pena de suspensão do pagamento mensal do benefício, não havendo, em
hipótese alguma, restituição de valores que estejam em desacordo com o presente
Decreto.
§ 2º O beneficiário
deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar novo pedido de
concessão da bolsa de estudo, instruindo-o com a documentação referida no art.
5º do presente Decreto, o qual será novamente analisado e objeto de nova
decisão.
§ 3º Caberá ao aluno
bolsista, às suas expensas, arcar com o pagamento dos valores referentes à(s) dependência(s) de disciplinas curriculares.
Artigo 8º Caso o beneficiário
tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da
instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, terá
seu benefício cancelado.
Artigo 9º As bolsas de estudo
poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de inidoneidade
de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista.
Artigo 10 O bolsista terá seu
benefício automaticamente cancelado nos seguintes casos:
I - Reprovação no curso para o qual recebeu o benefício;
II - Trancamento da matrícula ou abandono do curso;
III - Residir em outro município;
IV - Renda familiar máxima superior à estipulada no art. 3º, inciso
I, do presente Decreto.
Artigo 11 Casos omissos
dependerão de avaliação da Comissão e aprovação do Chefe do Executivo.
Artigo 12 Fica revogado o Decreto nº 006, de 22 de janeiro
de 2007.
Artigo 13 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 09 de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.