REVOGADO PELO DECRETO Nº 180/2013

 

DECRETO Nº 18, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.338, de 04 de dezembro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa de estudo aos munícipes estudantes em curso de nível superior

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 1.338, de 04 de dezembro de 2006, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida a munícipes de Caraguatatuba, não portadores de diploma de curso superior se e quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, a critério do Chefe do Executivo, limitando o benefício a quantidade de bolsas de estudo anunciada pelo programa, antes do início de cada ano letivo.

 

Artigo 2º O programa "BOLSA DE ESTUDO PARA MUNÍCIPES", sob responsabilidade de uma Comissão Especial, especialmente nomeada na forma do art. 6º deste Decreto, será implementado pelo Gabinete do Prefeito e supervisionado pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Artigo 3º O benefício da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes critérios:

 

I - Aos munícipes de Caraguatatuba com renda familiar mensal "per capita" de até 5 (cinco) salários mínimos nacional, priorizando os mais carentes;

 

II - Até o limite de 50% do valor total da mensalidade da Instituição de Ensino Superior na qual estiver cursando o munícipe beneficiário.

 

Artigo 4º Poderão obter bolsa de estudo os munícipes de Caraguatatuba que estejam matriculados em cursos de graduação reconhecidos oficialmente e desde que atendam aos critérios estabelecidos no artigo anterior.

 

Artigo 5º O interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo até o final de janeiro de cada ano, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos:

 

I - Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do interessado e de seu representante legal, quando o beneficiário for menor de 18 anos;

 

II - Título de eleitor do interessado, da Zona Eleitoral de Caraguatatuba, e de seu representante legal, quando o beneficiário for menor de 18 anos;

 

III - Comprovação de residência no Município nos últimos 5 (cinco) anos;

 

IV - Atestado de antecedentes criminais;

 

V - Comprovante de renda familiar;

 

VI - Declaração da Instituição de Ensino de que é seu aluno e que está matriculado e frequentando curso superior, bem como comprovação de ser o curso reconhecido oficialmente;

 

VII - Declaração do munícipe, com firma reconhecida, comprometendo-se a prestar, gratuitamente, trabalho social no total de 100 (cem horas) por ano de benefício, durante o curso, em eventos ou programas a serem desenvolvidos pela Prefeitura Municipal, sob supervisão da Comissão.

 

Artigo 6º A "COMISSÃO DE BOLSA DE ESTUDO PARA MUNÍCIPES", de que trata o art. 11, da Lei Municipal nº 1.338, de 04 de dezembro de 2006, será composta por três membros, nomeados na Portaria do Chefe do Executivo, ficando convalidada por mais 12 (doze) meses, a Portaria nº 322, de 18 de fevereiro de 2009, mantidos os atuais membros até 18 de fevereiro de 2011, a saber:

 

- Tânia de Jesus Suarez Barboza Trunkl, matrícula 9092, lotada na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, na qualidade de Presidente da Comissão;

 

- Eloiza Aparecida Andrade Antunes de Oliveira, Presidente da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, na qualidade de membro, que substituirá a Presidente nas suas ausências ou impedimentos; e

 

- Nilcia Antonia Garcia dos Reis Cuba, matrícula 2784, na qualidade de membro.

 

Parágrafo único - À Comissão caberá analisar cada pedido devendo emitir parecer para concessão ou não da bolsa de estudo, o qual será remetido ao Chefe do Poder Executivo para decisão final.

 

Artigo 7º O valor do benefício concedido pelo Chefe do Poder Executivo será repassado diretamente à instituição conveniada.

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês, na Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento mensal do benefício, não havendo, em hipótese alguma, restituição de valores que estejam em desacordo com o presente Decreto.

 

§ 2º O beneficiário deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo, instruindo-o com a documentação referida no art. 5º do presente Decreto, o qual será novamente analisado e objeto de nova decisão.

 

§ 3º Caberá ao aluno bolsista, às suas expensas, arcar com o pagamento dos valores referentes à(s) dependência(s) de disciplinas curriculares.

 

Artigo 8º Caso o beneficiário tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, terá seu benefício cancelado.

 

Artigo 9º As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista.

 

Artigo 10 O bolsista terá seu benefício automaticamente cancelado nos seguintes casos:

 

I - Reprovação no curso para o qual recebeu o benefício;

 

II - Trancamento da matrícula ou abandono do curso;

 

III - Residir em outro município;

 

IV - Renda familiar máxima superior à estipulada no art. 3º, inciso I, do presente Decreto.

 

Artigo 11 Casos omissos dependerão de avaliação da Comissão e aprovação do Chefe do Executivo.

 

Artigo 12 Fica revogado o Decreto nº 006, de 22 de janeiro de 2007.

 

Artigo 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 09 de fevereiro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.