REVOGADO PELO DECRETO Nº 76/1986

 

DECRETO Nº 64, DE 10 DE OUTUBRO DE 1984

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 2º E ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 062 – DE 16/08/83.

 

Texto para Impressão

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Decreto nº 062, de 16 de agosto de 1983 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Artigo 2º Os contribuintes, cujo débito regularmente inscrito na Divida Ativa esteja em fase de cobrança administrativa, e que desejarem parcelar seu débito, deverão requerer o parcelamento, mediante preenchimento de formulário padronizado que lhes será fornecido pela Seção de Dívida Ativa.

 

§ 1º O formulário, após preenchido e assinado pelo contribuinte, juntamente com o Termo de Confissão de Dívida, será informado pela Seção de Dívida Ativa e encaminhado imediatamente, conforme o valor do débito apurado, as seguintes autoridades que serão competentes e autorizadas a estudar e conceder o benefício pleiteado, conforme as condições apresentadas pelo interessado:

 

I - Dívida cujo valor corrigido seja de até 10 (dez) ORTNs, Chefe de Seção de Dívida Ativa;

 

II - Dívida cujo valor corrigido seja de 10 (dez) até 30 (trinta) ORTNs, Diretor do Departamento de Finanças;

 

III - Dívidas cujo valor corrigido seja superior a 30(trinta) ORTNs, Assessor Jurídico - Chefe.

 

Artigo 4º O parcelamento de que trata a Lei nº 1.226, de 02 de agosto de 1983, ficará condicionada aos seguintes prazos:

 

I - Dívidas cujo valor corrigido seja de até 2 (duas) ORTNs: até 3 (três) parcelas;

 

II - Dívidas cujo valor corrigido seja de mais de 2 (duas) até 5 (cinco) ORTNs: até 6 (seis) parcelas;

 

III - Dívidas cujo valor corrigido seja de mais de 5 (cinco) até 10 (dez) ORTNs: até 9 (nove) parcelas);

 

IV - Dívidas cujo valor corrigido seja superior a 10 (dez) ORTNs: até 12 (doze) parcelas.

 

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese as parcelas poderão ser de valor inferior a meia (1/2) ORTN, exceto a última parcela.”

 

Artigo 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de outubro de 1984.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 10 de outubro de 1984.

 

ELI MACEDO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.