REVOGADO PELO DECRETO Nº 877/2018

 

DECRETO Nº 673, DE 03 DE ABRIL DE 2017

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 260, DE 18 DE MARÇO DE 2015, QUE INSTITUIU A COMISSÃO MULTIDISCIPLINAR DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL (CMAP) E O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR (PROVAS).

 

Texto Compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO o Memorando nº 111/2017 da Divisão Disciplinar/SECAD, decreta:

 

Art. 1º  A Comissão Multidisciplinar de Avaliação Psicossocial (CMAP), responsável pela execução do Programa de Recuperação e Valorização do Servidor (PROVAS), mediante avaliação contínua, diagnóstico e tratamento do servidor acometido pelo alcoolismo ou dependência química, instituídos pelo Decreto Municipal nº 260, de 18 de março de 2015,  no âmbito da administração municipal, passam a vigorar nos termos definidos pelo presente Decreto.

 

§ 1º A comissão de que trata este artigo deverá ser presidida pela Secretaria Municipal de Administração, por meio da Divisão Disciplinar e Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, responsáveis pela articulação perante as demais secretarias, sendo composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:

 

I – um representante da DD - Divisão Disciplinar;

 

II – um representante da DMST - Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho;

 

III – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

 

IV – dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 psicólogo e 01 psiquiatra.

 

Art. 2º O “Programa de Recuperação e Valorização do Servidor - (PROVAS)”, é composto pelas seguintes ações sistematizadas:

 

§ 1º Responsabilização por parte das chefias imediatas quanto ao envio de notificação à Divisão Disciplinar, sempre quando verificado que no desenvolvimento das habituais atividades laborativas, um servidor de sua Pasta estiver portando os sinais característicos do alcoolismo ou da dependência química.

 

I -   quando o servidor encontrar-se nas condições previstas no § 1º, a chefia ou representante notificará a Divisão Disciplinar para ser avaliado por uma equipe formada por um médico (psiquiatra), um psicólogo (a), um assistente social, um representante da Divisão Disciplinar e da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, ou qualquer outro representante, quando solicitado, que estabelecerá a conduta para o caso; 

 

II -   a chefia ou seu representante deverá cientificar-se perante a Divisão Disciplinar quanto a orientação da equipe, monitorando o servidor nos encaminhamentos, conforme decisão desta;

 

III - caso o servidor seja transferido para uma Clínica de Tratamento, uma pessoa da família deverá acompanhá-lo;

 

IV - sendo o servidor encaminhado para sua residência, a chefia ou seu representante deverá, ao deixá-lo em casa, solicitar que o responsável assine o Termo de Responsabilidade com os cuidados necessários a partir daquela data. 

 

§ 2º  É de responsabilidade da chefia imediata:

 

I – observar os servidores que estão sob sua coordenação, quando demonstrarem estar com sintomas característicos de alcoolismo ou dependência química;

 

II – encaminhar o servidor conforme previsto no § 1º, do artigo 2º, deste Decreto;

 

III – acatar as recomendações da Comissão Multidisciplinar de Avaliação Psicossocial - CMAP;

 

IV – liberar o servidor para tratamento;

 

V – informar sobre o tratamento do servidor, encaminhando o relatório mensal juntamente com o formulário de acompanhamento do caso;

 

VI – para cumprimento do inciso acima, deverá ser nomeado um servidor da Secretaria que ficará responsável para elaboração e acompanhamento do citado relatório;

 

VII – o coordenador, chefe imediato ou diretor que tomar atitudes de protecionismo em relação ao servidor com dependência química, não fazendo os devidos encaminhamentos, será penalizado administrativamente.

 

§ 3º Caberá à CMAP verificar quais procedimentos deverão ser implementados, opinando pela inserção do servidor no PROVAS ou seu encaminhamento a DMST.

 

§ 4º Todo o desenvolvimento do programa deverá se dar sob o sigilo e ética necessários ao resguardo da integridade e intimidade do servidor, razão pela qual, somente a chefia imediata, o Secretário da Pasta a que estiver subordinado, a Corregedoria, a Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho e a Comissão Multidisciplinar terão acesso às informações correspondentes ao programa e evolução do tratamento.

 

§ 5º Após acionada, a CMAP deverá emitir parecer fundamentado e ratificado por todos os seus componentes, estabelecendo para os casos diagnosticados como alcoolismo ou dependência química, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I - imediata comunicação à Divisão Disciplinar, que deverá suspender pelo prazo máximo de 06 (seis) meses os processos administrativos instaurados em razão de desídia ou condutas atreladas a patologia diagnosticada;

 

II – facultar o direito de escolha ao servidor no que se refere à remoção para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, Secretaria Municipal de Saúde ou continuar em seu local atual, que acompanharão o funcionário emitindo relatórios mensais sobre a evolução do tratamento.

 

III - emissão de parecer conclusivo ao término do período de suspensão, com o relatório final e resultados obtidos com o tratamento, que deverão ser utilizados pela Divisão Disciplinar na continuidade ou encerramento dos processos administrativos.  

 

Art. 3º O servidor inserido no programa será obrigado a acatar a orientação da CMAP para realização de exames, tratamento e participação em reuniões de grupo.

 

§ 1º O servidor que acatar as orientações, assumirá o compromisso de não faltar ao tratamento indicado e nem às reuniões de grupo, ficando desta forma demonstrado o seu esforço para o sucesso do tratamento.

 

§ 2º Caso o servidor se negue a cumprir a orientação, deverá sua decisão ser documentada, com assinatura do mesmo e de duas testemunhas, e em seguida encaminhada para conhecimento do Diretor de Recursos Humanos.

 

§ 3º Após a realização dos exames, o servidor poderá ser licenciado, nos termos do artigo 120, da Lei Complementar nº 25/2007, mediante laudo competente.

 

§ 4º O servidor que abandonar, recusar-se a aderir ou for desligado do PROVAS por não adesão ao programa, somente poderá ser admitido ou readmitido neste após criteriosa análise da CMAP, que deverá avaliar os motivos alegados pelo servidor e emitir parecer favorável ou contrário, explicitando os motivos para tal decisão.

 

§ 5º A análise de admissão ou readmissão nos moldes do parágrafo anterior só poderá ocorrer uma única vez, assistido ao servidor o direito de recurso da decisão.

 

Art. 4º Durante o período em que estiver no programa, o servidor será submetido a tratamento no CAPS municipal.

 

Art. 5º O servidor em tratamento, quer seja por meios públicos ou particulares, conforme § 3°, do artigo 3° do presente Decreto, deverá participar semanalmente das reuniões de Grupo de Apoio indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, assumindo o compromisso de não faltar às consultas médicas no CAPS, nem às reuniões indicadas, ficando desta forma demonstrado o seu esforço para o sucesso do tratamento.

 

Art. 6º Caso o servidor se negue a cumprir com as orientações médicas ou não obtenha ao menos 70% (setenta por cento) de frequência nas reuniões de grupo, a CMAP deverá ser comunicada e deliberará sobre o encerramento do programa, remetendo cópia da decisão à Divisão Disciplinar.

 

Art. 7º O programa envolverá também o acolhimento e acompanhamento familiar, por meio do Programa “Amor Exigente” e outras ações de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, incluindo atendimento rotineiro por meio de Assistente Social especialmente designada à visitação domiciliar.

 

Art. 8º Caso a Divisão Disciplinar identifique nos processos administrativos atualmente em trâmite, ocorrências que se enquadrem no “PROVAS”, deverá notificar a CMAP, suspendendo automaticamente o procedimento até o limite de 06 (seis) meses.

 

Art. 9º Excepcionalmente, o prazo de suspensão dos processos administrativos, bem como de duração do PROVAS, poderá ser prorrogado mediante parecer fundamentado da CMAP, nunca extrapolando o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de abril de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.