DECRETO Nº 801, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

 

“DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AMIGÁVEL OU JUDICIAL, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.”

                                                                           

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, concernentes ao uso racional, ocupação ordenada do solo e função social da propriedade no âmbito do Poder Executivo e cumprido o disposto na lei nº 4.132/62, e;

 

CONSIDERANDO que, em decorrência de litígio judicial possessório, houve deferimento de reintegração de posse de uma área localizada no bairro do Rio do Ouro, neste Município de Caraguatatuba, com área aproximada de 10.637,70 metros quadrados;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a aludida área possui sistema viário implantado e vias de circulação, caracterizado pela existência de edificações residenciais, com processo de ocupação antrópica predominantemente de baixa renda e com a formação de um populoso núcleo residencial;

 

CONSIDERANDO, também, que toda propriedade deve cumprir sua função social, competindo ao Poder Público Municipal, nos ternos do art. 182, da Constituição Federal, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

 

CONSIDERANDO, por fim, que, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1.962, que define os casos de desapropriação por interesse social, considera-se de interesse social “a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita da proprietária, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias”.

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica declarado de interesse social para fins de desapropriação, amigável ou judicial, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1.962, o imóvel adquirido por meio da Transcrição nº 4.658, fls. 150 do Livro 3-D, de 28 de dezembro de 1973, averbada sob o nº 10 da matrícula nº 34.680 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, uma parte ideal correspondente a 10.637,70m² (dez mil seiscentos e trinta e sete metros e setenta decímetros quadrados).

 

Art. 2º O objetivo do presente Decreto é promover a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) na área, na forma da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e, ainda, da Lei Municipal nº 2.337, de 29 de maio de 2017, que dispõe em seu artigo 2º os objetivos da Reurb, que são: assegurar as condições necessárias para acesso da população à terra urbanizada e os direitos sociais à moradia e à cidade sustentável, em especial, aquelas oriundas de ocupações informais de interesse social, viabilizando a correção das distorções e das irregularidades detectadas por conta da ocupação desordenada do solo, priorizando a busca de soluções efetivas para os efeitos negativos do ordenamento territorial, mobilidade urbana e salubridade ambiental e social das áreas urbanas ou das áreas rurais com características de área urbana.

 

Art. 3º O imóvel ora declarado de interesse social, no prazo legal fixado no artigo 3º da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro e 1.962, deverá ser expropriado pelo Município.

 

Art. 4º Ficam determinadas aos órgãos da Administração Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as seguintes e imediatas providências:

 

I – A Coordenadoria de Defesa Civil deverá elaborar o levantamento das habitações em área de risco do Bairro Rio do Ouro;

 

II – A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca deverá promover o mapeamento e identificação de todas as edificações imediatamente vizinhas ao curso d’água que não apresentam condições técnicas de regularização fundiária em função da sua localização, posicionamento e/ou em função das condições geotécnicas e morfológicas do local;

 

III – A Secretaria de Obras Públicas deverá elaborar um levantamento atualizado da infraestrutura e ainda apresentar cronograma de obras de infraestrutura para o processo de Regularização Fundiária.

 

Art. 5º Não havendo acordo quanto a desapropriação amigável, no procedimento judicial a Municipalidade fica autorizada a invocar o caráter de urgência, para fins do disposto no art. 15, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei nº 2.186, de 21 de maio de 1.956.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desse Decreto correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento do Município, suplementadas se necessário, ou da abertura de crédito especial.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 59, de 12 de maio de 2008.

 

Caraguatatuba, 23 de novembro de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.