ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando a
necessidade de regulamentar as Leis Municipais nº 659,
de 30 de dezembro de 1997; nº 1.373, de 27 de
março de 2007, e nº 1.720, de 27 de agosto de 2009, que tratam de benefícios
fiscais,
DECRETA:
Artigo 1º O
presente Decreto objetiva regulamentar as Leis Municipais nº 659/97, de 30 de
dezembro de 1997; nº 1.373, de 27 de março de 2007, e nº 1.720, de 27 de agosto
de 2009, e disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de:
I - Reconhecimento de imunidade
tributária referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e ao Imposto Sobre Transmissão
"Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;
II - Concessão de isenção
referente aos tributos municipais previstos nas Leis Municipais nº 659/97, de
30 de dezembro de 1997, nº 1.373/07, de 27 de março de 2007, e nº 1.720/09, de
27 de agosto de 2009;
III - Reconhecimento de
não-incidência referente ao ITBI.
Artigo 2º Para
solicitar o reconhecimento dos pedidos de isenção dos tributos descritos nas Leis
Municipais nº 659/97, de 30 de dezembro de 1997, nº 1.373/07, de 27 de março de
2007, e nº 1.720/09, de 27 de agosto de 2009, o contribuinte deverá preencher
os seguintes requisitos:
I - Ser pessoa carente, assim
considerada aquela que possua renda familiar não superior a 3 (três) salários
mínimos;
II - Entende-se por renda
familiar a remuneração bruta do proprietário ou possuidor do imóvel, inclusive
do respectivo cônjuge, companheiro ou parceiro, excluindo-se filhos e
agregados;
III - Tratar-se de ex-combatentes
que participaram da 2ª Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados
ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944/1945, ou que
tenham integrado a Força Aérea Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha
Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio e patrulhamento;
IV - Tratar-se de revolucionários
de 1932;
V - Tratar-se de idosos com 70
anos ou mais;
VI - Tratar-se de aposentados,
viúvas e pensionistas;
VII - Possuir um único imóvel com
área construída não superior a 70,00m² ( setenta metros quadrados), devidamente
cadastrado na Prefeitura em nome do requerente, herdeiros ou sucessores, e nele
residir;
VIII - Ser morador do Município
há pelo menos três anos, comprovado por meio de título de eleitor;
VII - Possuir um único imóvel, devidamente cadastrado na
Prefeitura, em nome do requerente, herdeiros ou sucessores, e nele residir,
devendo o imóvel estar localizado em bairro considerado de baixa renda; (Redação dada pelo Decreto nº
17/2010)
VIII - Ser morador do Município há pelo menos 2 (dois) anos,
comprovados por meio de título de eleitor e comprovante de residência;" (Redação dada pelo Decreto nº
17/2010)
IX - No caso do ITBI, as
transações relativas aos imóveis não poderão ter valor superior a 30 (trinta)
salários para isenção total e, se o valor for superior a 30 (trinta) salários
mínimos, mas inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, haverá uma redução de 50%
(cinqüenta por cento) do tributo devido, devendo ser juntada minuta do contrato
ou escritura pública no ato do requerimento;
X - O requerente, para concessão
do benefício do ITBI, não poderá possuir outro imóvel no seu nome, seja urbano
ou rural, e deverá comprovar que reside no Município por no mínimo 02 (dois)
anos.
§ 1º Nos
casos dos incisos I a VI, a renda familiar do requerente deverá ser inferior a
03 (três) salários mínimos, mediante comprovação da situação
econômico-financeira, realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social
e preencher cumulativamente o requisito descrito no inciso VII.
§ 2º A
isenção, prevista no "caput" deste artigo, continuará sendo
subsistente:
I - Nos casos de doação com
reserva de usufruto, desde que o beneficiário continue residindo no imóvel;
II - Nos casos de reforma do
imóvel, devidamente comunicada ao setor competente da Prefeitura Municipal, com
previsão de prazo e execução dos serviços e data de retorno do beneficiário ao
imóvel;
III - Nos demais casos de não
incidência, expressamente previstos na Constituição Federal e no Código
Tributário Municipal.
Artigo 3º Para
efeito de isenção, equipara-se a título de propriedade ou posse, o compromisso
de compra e venda, instrumento de cessão de direitos possessórios, instrumento
de cessão de direitos hereditários, formal de partilha, escritura pública de
inventário ou arrolamento de bens administrativo, carta de sentença, escritura
pública de declaração de posse ou outro levantamento hábil comprobatório da
propriedade ou posse.
Parágrafo único - Os instrumentos do caput deverão ser apresentados por
meio de escritura pública se o valor do imóvel for superior a 30 (trinta)
salários mínimos, na forma do artigo 108, do Código Civil, sendo essa exigência
obrigatória para requerimentos de transferência cadastral ou mediante a
comprovação do recolhimento do ITBI devido.
Artigo 4º O
contribuinte que, atendendo aos requisitos dos artigos anteriores, tenha renda familiar
superior à mencionada no artigo 2º, inciso I, e parágrafo 1º, mas inferior a 05
(cinco) salários mínimos, gozará de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor dos respectivos tributos.
Artigo 5º Além
dos requisitos dos artigos anteriores, são também isentos de ITBI as transações
quando houver:
I - Extinção de usufruto, quando
o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - A transmissão em que o
alienante seja o Poder Público;
III - A transmissão decorrente da
execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou
executado por órgãos públicos ou seus agentes ou por cooperativas
habitacionais.
Artigo 6º Para
o reconhecimento de imunidade tributária, o interessado deverá apresentar
requerimento, via protocolo.
§ 1º O
interessado deverá solicitar, no mesmo requerimento, o reconhecimento de
imunidade tributária referente ao IPTU, ao ITBI e ao ISS, quando for o caso.
§ 2º O
requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá incluir
todos os números de inscrições municipais imobiliárias e de imóveis integrantes
do patrimônio do interessado, objeto de reconhecimento de imunidade tributária.
§ 3º O
benefício previsto no caput, com relação ao IPTU, estende-se aos imóveis
locados para instalações de repartições públicas do Município, para templos
religiosos, e para entidades assistenciais, atendidos os demais requisitos
legais.
Artigo 7º Reconhecida
à imunidade tributária prevista nas alíneas "a" e "b" do
inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal, o beneficiário ficará
dispensado da apresentação do requerimento a que se refere o art. 6º, devendo
fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária.
Artigo 8º
Uma vez reconhecida a imunidade tributária prevista na alínea "c" do
inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal, o beneficiário deverá
apresentar, anualmente, declaração quanto ao preenchimento das condições e
requisitos exigidos para sua caracterização como entidade imune, mediante a
apresentação de requerimento indicando o número do processo administrativo
anterior.
Artigo 9º O
interessado deverá requerer a concessão de isenção dos tributos descritos no
artigo 1º, inciso "I", mediante a apresentação do requerimento, via
protocolo.
§ 1º No
requerimento a que se refere o "caput" deste artigo, deverão constar
todos os imóveis integrantes do patrimônio do interessado e, no caso de templos
de qualquer culto, todos os imóveis de terceiros utilizados pela entidade
religiosa como templo, objetos de concessão de benefícios fiscais.
§ 2º Em
caso de incorporação de imóvel ao patrimônio do interessado ou de utilização
como templo após o protocolo do Requerimento e antes da prolação do despacho, o
interessado deverá ingressar com termo de aditamento.
§ 3º Em caso
de incorporação de imóvel ao patrimônio do interessado ou de utilização como
templo depois de prolatado o despacho, o contribuinte deverá ingressar com
requerimento específico para o novo imóvel.
Artigo 10
Uma vez deferido o pedido de isenção, o benefício será mantido,
automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, desde que o
beneficiário compareça anualmente, nos setores previamente designados pela
Secretaria de Assistência Social, para verificação da permanência dos
requisitos, oportunidade em que o beneficiário assinará declaração de que
preenche os requisitos legais, sob pena de responder por crime de falsidade
ideológica, na forma da Lei Penal, sob pena de perda automática do benefício
fiscal.
Parágrafo único - Preenchidos ou nãos os requisitos, a Secretaria de
Assistência Social comunicará a Secretaria da Fazenda, por escrito, informando
o número do processo administrativo, identificação do imóvel, o exercício do
tributo com a declaração assinada e demais informações pertinentes.
Artigo 11
Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de
comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão, poderá
realizar diligências para verificação quanto à permanência dos requisitos.
Artigo 12
Os reconhecimentos de imunidade tributária, de não-incidência e as concessões
de isenção, serão revogados a qualquer tempo, caso fique comprovado que o
interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso
o beneficiário não atenda à convocação da Administração Pública para a
comprovação da manutenção do benefício.
Artigo
Artigo 14
Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo
que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da
Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias contado da
ocorrência do fato.
Artigo 15
Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela
Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais
para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
Artigo 16
Os pedidos de reconhecimento de imunidade, de concessão de isenção e de não
incidência de tributos municipais, quando, nos termos do inciso III, do artigo
151, do Código Tributário Nacional, forem protocolados no prazo para impugnação
ao respectivo lançamento, suspenderão a exigibilidade do crédito tributário.
Artigo 17
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - Pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos;
II - Pessoa portadora de
deficiência, física ou mental;
III - Pessoa portadora de
tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo.
§ 1º A
pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências
a serem cumpridas.
§ 2º Deferida
a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime
de tramitação prioritária.
Artigo 18
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 25 de janeiro
de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.