REVOGADO PELO DECRETO Nº 248/2015

 

DECRETO Nº 95, DE 23 DE JULHO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO a reivindicação dos Permissionários dos serviços de transporte individual de passageiros (táxis) do Município, no sentido de adequar os valores auferidos por quilômetro rodado aos que são praticados na região, bem como a defasagem dos referidos valores, que não foram reajustados desde setembro de 2010;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, estabelece em seu capítulo VI, artigo 15, que a competência para fixação da tarifa para os serviços de transporte individual de passageiros (táxis) é exclusiva do Prefeito Municipal;

 

CONSIDERANDO, que a tarifa a que se refere este Decreto, deverá possibilitar a justa remuneração pelo serviço executado, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade;

 

DECRETA:

 

Art. 1º As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de transporte individual de passageiros (táxis) no município de Caraguatatuba passam a vigorar com os seguintes valores:

 

I - valor único da “bandeirada”: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);

 

II - valor por “quilômetro rodado com a BANDEIRA 1”, que registra tarifa no período compreendido entre 06:00 e 20:00 horas, de segunda a sexta-feira: R$ 3,00 (três reais);

 

III - o valor por “quilômetro rodado com a BANDEIRA 2”, que registra tarifa no período compreendido entre 20:00 e 06:00 horas, de segunda a sexta-feira e, nos sábados, domingos, feriados e durante o mês de dezembro: R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);

 

IV - o valor por “hora parada”: R$ 27,00 (vinte e sete reais).

 

Art. 2º Os permissionários dos serviços de táxi, deverão providenciar a aferição dos taxímetros, adequando-os aos novos valores a que alude o artigo 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único. É vedado aos permissionários do serviço de táxi acionar o taxímetro antes do passageiro embarcar no veículo.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor trinta dias após sua publicação oficial, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 130, de 1º de setembro de 2010.

 

Caraguatatuba, 23 de julho de 2012.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.