JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de se coibir as construções irregulares em todo o território do município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de se aplicar o Plano Diretor do Município de Caraguatatuba no que concerne ao uso e a ocupação do solo urbano para fins de aprovação de projetos residenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir o Programa de Planta Popular em observância ao disposto no artigo 8º, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO o fundamento legal constante do artigo 9º, da Lei Municipal nº 969, de 11 de agosto de 1975; e,
CONSIDERANDO o primado da garantia de moradias em condições saudáveis, salubres e habitáveis no Município de Caraguatatuba, decreta:
Art. 1º Fica autorizada a concessão gratuita de projeto de construção relato à moradia de caráter popular aos proprietários de imóveis localizados no município de Caraguatatuba, observadas as exigências deste Decreto.
Parágrafo único. Quando da concessão do projeto tratado no caput deste artigo, o Poder Público Municipal proporcionará o acompanhamento técnico necessário à conclusão da obra, ficando sob a responsabilidade do requerente o recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) perante aos respectivos órgãos competentes.
Art. 2º Fará jus à concessão gratuita do projeto de construção descrito no caput, do artigo 1º deste Decreto, todo proprietário ou possuidor de imóvel localizado no município de Caraguatatuba, atendidos os seguintes requisitos, obrigatoriamente:
I – que possua apenas 01 (um) único imóvel cadastrado em seu nome;
II – que possua renda familiar não superior a 03 (três) salários mínimos;
III – que ainda não tenha sido beneficiado com projeto de planta popular ou por qualquer outro tipo de programa habitacional; e,
IV – que comprove residência fixa no município de Caraguatatuba há, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos e anteriores à data do pedido;
Art. 3º Para efeito deste Decreto, considera-se moradia popular aquela edificação cujo projeto de arquitetura atenda os seguintes requisitos e condições:
I – que seja térrea ou assobradada e de uso estritamente residencial;
II – que possua área total construída de até 100m² (cem metros quadrados); e,
III – que seja usada exclusivamente como habitação unifamiliar e destinada à moradia própria, do tipo econômica.
Art. 4º A concessão de projeto de construção tratado neste Decreto dar-se-á mediante requerimento do interessado, protocolizado no Setor de Protocolo da Prefeitura com cópia dos seguintes documentos:
I – requerimento padrão, devidamente preenchido com os dados pessoais do proprietário ou possuidor do imóvel;
II – comprovante do recolhimento das respectivas taxas e emolumentos aos cofres públicos;
III – matrícula do imóvel atualizada, escritura registrada em cartório, contrato de compra e venda ou instrumento de cessão de direitos possessórios em nome do proprietário ou possuidor (requerente), com as firmas devidamente reconhecidas em cartório;
IV – demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU;
V – Registro Geral (RG) e CPF;
VI – comprovante de endereço no Município;
VII – certidão negativa de débitos municipais, solicitada na Área de Dívida Ativa da Prefeitura;
VIII – certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, constando, no máximo, apenas o imóvel para o qual se pretende a concessão do projeto; e,
IX – outros, a critério da Prefeitura, se necessários.
Parágrafo único. Caso o requerimento seja feito por terceiro, este deverá apresentar procuração específica assinada pelo proprietário ou possuidor do imóvel em questão, com firma reconhecida em cartório, obrigatoriamente.
Art. 5º Ficam excluídos dos benefícios deste Decreto:
I – imóveis com edificações totalmente acabadas; e,
II – imóveis inseridos em áreas de risco, com congelamento, de preservação ambiental ou com restrições judiciais ou administrativas específicas.
Art. 6º No caso de imóvel com edificação parcialmente construída, a concessão do benefício deste Decreto sujeitar-se-á à análise técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo, que decidirá sobre a viabilidade e necessidade da adequação da construção ao projeto que poderá ser concedido.
Art. 7º Na concessão do projeto de construção de moradia popular observar-se-ão as exigências e vedações constantes das demais legislações pertinentes e aplicáveis, em especial em relação ao zoneamento, uso e ocupação do solo e questões de natureza ambiental.
Art. 8º Concedido o projeto de que trata este Decreto, o interessado escolherá o desenho arquitetônico de acordo com os modelos pré-estabelecidos e propostos pela Prefeitura Municipal, conforme constante do Anexo, deste Decreto, que disponibiliza diversos projetos com áreas de construção de até 100m², cujas cópias são de responsabilidade do mesmo.
Art. 9º O interessado que optar por modelo de projeto de construção com área superior a 70m² (setenta metros quadrados) deverá providenciar a matrícula do respectivo projeto perante ao Cartório Específico do INSS (CEI) referente à obra de construção civil, bem como, deverá recolher o valor do INSS ao final da obra.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 395, de 14 de dezembro de 2015.
Caraguatatuba, 28 de setembro de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO DO DECRETO
MUNICIPAL Nº 962/2018
MODELOS DE
DESENHOS ARQUITETÒNICOS PRÉ-ESTABELECIDOS
E
PROPOSTOS PELA
PREFEITURA MUNICIPAL