REVOGADO PELA LEI Nº 1045/1977

 

LEI Nº 1.024, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.

 

“ALTERA E DELIMITA O NOVO PERÍMETRO URBANO.”

 

Texto para impressão

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O perímetro urbano do Município de Caraguatatuba, começa no Oceano Atlântico, na foz do Rio Lagoa, sobe por sua margem esquerda, cruzando com a rodovia Caraguatatuba-São Sebastião até um ponto distante de 2.500 metros do eixo dessa rodovia; segue daí por uma linha paralela ao eixo da rodovia Caraguatatuba-São Sebastião conservando a distância de 2.500 metros até encontrar as fraldas do morro Jaraguá; segue por estas em direção à rodovia Paraibuna-Caraguatatuba, contornando o Morro do Jaraguá; continua seguindo suas fraldas até atingir essa rodovia, num ponto distante 2.800 metros medido pelo eixo da rodovia, do Centro da Praça 1º Centenário; segue daí por uma linha reta até atingir o Morro do Canta Galo; segue em linha paralela ao eixo da rodovia em direção de Ubatuba, conservando a distância de 1.000 metros até encontrarem ponto distante de 2.000 metros da linha do alodial referente à Praia de Massaguaçú, desse ponto segue por linha paralela ao alodial, conservando a distância de 2.000 metros até encontrar o Ribeirão do Tabatinga, desce pelo Ribeirão e pela sua margem direita até a sua foz no Oceano Atlântico, ponto em que tiverem início estes limites.

 

Art. 2º  O Distrito de Porto Novo começa no Oceano Atlântico na foz do Ribeirão Perequê-Mirim; sobe por sua margem esquerda, cruzando com a rodovia Caraguatatuba-São Sebastião até atingir um ponto distante de 2.500 metros do eixo dessa rodovia; segue daí em direção da sede do Município, por uma linha paralela ao eixo da rodovia Caraguatatuba-São Sebastião, conservando a distância de 2.500 metros até atingir a margem do Rio Lagôa, pela qual desce até sua foz no Oceao Atlântico; segue pelo Oceano Atlântico, ponto em que tiveram início estes limites.

 

Art. 3º  Passa a ser considerada zona de expensão urbana a faixa de terra localizada entre as divisas de expansão urbana a faixa de terra localizada entre as divisas descritas nos artigos anteriores, até a divisa da Reserva Florestal do Estado de São Paulo, nos pontos onde, por ventura, os perímetros urbano alcançar as divisas da Reserva Florestal – passará o perímetro urbano a respeitar essa dvisa..

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 776/69 de 09.12.69.

 

Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1976.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 28 de dezembro de 1976.

 

IVAN CORREIRA FONSECA

Chefe da DEAC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.